TJES - 5000738-64.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5000738-64.2024.8.08.0000 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO MOTA ADVOGADO: RODRIGO DE OLIVEIRA FABRES - OAB ES29401 RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO MOTA interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 9395176), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8410260 integrado por 9206103), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que conferiu parcial provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Recorrente, em face de DECISÃO proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória-ES, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Processo n° 5033428-45.2022.8.08.0024) ajuizada pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO, cujo decisum julgou improcedente a exceção de pré- executividade.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in litteris: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA PENAL CONDENATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCOMPETÊNCIA DA VARA DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUPERVENIÊNCIA LEI 13.964.
PACOTE ANTICRIME.
PENDÊNCIA JULGAMENTO RE 1.377.843/ PR.
TEMA 1219 STF.
COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA MANTIDA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DA CDA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
CORREIO.
ENDEREÇO CONSTANTE DA CDA.
ARTIGO 8º LEF.
NULIDADE AFASTADA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO.
APRESENTAÇÃO DE DEFESA.
IMPENHORABILIDADE.
BLOQUEIO DE VALORES ACIMA DO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NA CONTA CORRENTE DO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Deve ser rechaçada a alegação de incompetência da Vara da Execução Fiscal, haja vista que, a teor da jurisprudência sedimentada pelo C.
STJ, enquanto não ocorra o julgamento do RE nº 1.377.843/ PR (Tema 1.219/ STF), é mantida a competência subsidiária da Fazenda Pública para execução da pena de multa.
Confira-se recente aresto daquele Sodalício: 2.
Por força dos artigos 2º, §5º e 3º da Lei 6.830/80 e do artigo 204 do CTN, a CDA – Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade e veracidade, tendo efeito de prova pré-constituída, de onde concluo que as alegações genéricas apresentadas pelo Agravante não são aptas a afastar tal presunção. 3.
Deve ser rejeitada a tese de que a citação perpetrada é nula, uma vez que, a teor do que dispõe o artigo 8º da Lei de Execução Fiscal, tem-se como válida a citação postal do executado, desde que encaminhada ao endereço constante da certidão de dívida ativa ou àquele reconhecidamente correto, ainda que recebida e assinada por terceira pessoa. 4.
Ademais disso, de acordo com o que estabelece o § 1º, do artigo 239 do Código de Processo Civil, que "(...) o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." 5.
No que se refere a impenhorabilidade de valores poupados até o limite de 40 salários-mínimos, o excelso Superior Tribunal de Justiça possui entendimento fixado no sentido de que […] 2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 6.
Outrossim, a movimentação atípica na conta poupança não constitui má-fé ou fraude capaz de instigar a mitigação da impenhorabilidade do artigo 833, X do CPC. (AgInt no REsp n. 1.795.956/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019, REPDJe de 29/5/2019, DJe de 15/05/2019.) 7.
Deve ser reformada a decisão de origem, uma vez que não restou comprovada a legitimidade para a manutenção do bloqueio da quantia depositada em conta-corrente do agravante, estado em desacordo com o previsto no artigo 833, inciso X do CPC/15 e com os precedentes do STJ e deste E.
TJES. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES: Agravo de Instrumento. 5000738-64.2024.8.08.0000. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Relator Des.
Substituto LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA.
Data de Julgamento: 22/05/2024) Opostos aclaratórios, os quais foram desprovidos, conforme id. 9206103.
Irresignado, o Recorrente aduz que o Aresto hostilizado violou o artigo 5º, incisos XXXIX, XL, XLVI, alínea “c”, e LIII, todos da Constituição Federal, tendo em vista que supostamente não compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar processos que envolvam execução de multa pecuniária aplicada em Ações Penais transitadas em julgado.
Ato contínuo, em DECISÃO de id. 11888733, esta Vice-Presidência determinou o sobrestamento do feito diante da similitude fática entre as circunstâncias do caso concreto e o Tema n° 1.219 afetado a Repercussão Geral pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.
Devidamente intimado, o Recorrente protocolou Petição (id. 12789338) informando que o Juízo de 1° Grau não fora informado acerca da determinação expedida no referido decisum, sendo necessário notificá-lo para que realize o sobrestamento dos autos, AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Processo n° 5033428-45.2022.8.08.0024), naquela instância.
Com efeito, verifica-se que a Ação exordial ainda está em tramitação perante o Juízo de Primeiro Grau, uma vez que os autos sobrevieram a esta seara recursal por intermédio da interposição de Recurso de Agravo de Instrumento.
Nesse sentido, o Recorrente enfatiza que seria de bom alvitre realizar o sobrestamento dos autos na origem também, notadamente, pois a Ação que lá tramita trata de Execução Fiscal que já está em fase de busca de bens e valores para serem penhorados e o julgamento do referido Tema pode impactar sobremaneira o regular prosseguimento do feito perante aquele Juízo de 1° Grau.
Entretanto, denota-se não ser competência desta Vice-Presidência prestar informações ao Juízo de Origem acerca do andamento processual dos presentes autos, de modo que constitui dever da Parte informar à Origem a respeito da atual fase concernente ao trâmite processual, constituindo faculdade do Magistrado determinar o sobrestamento ou não dos autos naquela Instância, notadamente, em razão do noticiado sobrestamento do feito ordenado nesta seara recursal.
Isto posto, não conheço do pedido realizado pelo Recorrente na Petição de id.12789338.
Mantenham-se os presentes autos sobrestados, conforme Decisão de id. 11888733.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
17/06/2025 16:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 14:27
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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08/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO MOTA em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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24/03/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5000738-64.2024.8.08.0000 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO MOTA ADVOGADO: RODRIGO DE OLIVEIRA FABRES - OAB ES29401 RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO MOTA interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 9395176), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8410260 integrado por 9206103), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que conferiu parcial provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo Recorrente, em face de DECISÃO proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória-ES, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO, cujo decisum julgou improcedente a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
A propósito, o referido Acórdão restou assim ementado, in litteris: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA PENAL CONDENATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCOMPETÊNCIA DA VARA DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUPERVENIÊNCIA LEI 13.964.
PACOTE ANTICRIME.
PENDÊNCIA JULGAMENTO RE 1.377.843/ PR.
TEMA 1219 STF.
COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA MANTIDA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DA CDA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
CORREIO.
ENDEREÇO CONSTANTE DA CDA.
ARTIGO 8º LEF.
NULIDADE AFASTADA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO.
APRESENTAÇÃO DE DEFESA.
IMPENHORABILIDADE.
BLOQUEIO DE VALORES ACIMA DO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NA CONTA CORRENTE DO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Deve ser rechaçada a alegação de incompetência da Vara da Execução Fiscal, haja vista que, a teor da jurisprudência sedimentada pelo C.
STJ, enquanto não ocorra o julgamento do RE nº 1.377.843/ PR (Tema 1.219/ STF), é mantida a competência subsidiária da Fazenda Pública para execução da pena de multa.
Confira-se recente aresto daquele Sodalício: 2.
Por força dos artigos 2º, §5º e 3º da Lei 6.830/80 e do artigo 204 do CTN, a CDA – Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade e veracidade, tendo efeito de prova pré-constituída, de onde concluo que as alegações genéricas apresentadas pelo Agravante não são aptas a afastar tal presunção. 3.
Deve ser rejeitada a tese de que a citação perpetrada é nula, uma vez que, a teor do que dispõe o artigo 8º da Lei de Execução Fiscal, tem-se como válida a citação postal do executado, desde que encaminhada ao endereço constante da certidão de dívida ativa ou àquele reconhecidamente correto, ainda que recebida e assinada por terceira pessoa. 4.
Ademais disso, de acordo com o que estabelece o § 1º, do artigo 239 do Código de Processo Civil, que "(...) o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." 5.
No que se refere a impenhorabilidade de valores poupados até o limite de 40 salários-mínimos, o excelso Superior Tribunal de Justiça possui entendimento fixado no sentido de que […] 2.
São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 6.
Outrossim, a movimentação atípica na conta poupança não constitui má-fé ou fraude capaz de instigar a mitigação da impenhorabilidade do artigo 833, X do CPC. (AgInt no REsp n. 1.795.956/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019, REPDJe de 29/5/2019, DJe de 15/05/2019.) 7.
Deve ser reformada a decisão de origem, uma vez que não restou comprovada a legitimidade para a manutenção do bloqueio da quantia depositada em conta-corrente do agravante, estado em desacordo com o previsto no artigo 833, inciso X do CPC/15 e com os precedentes do STJ e deste E.
TJES. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES: Agravo de Instrumento. 5000738-64.2024.8.08.0000. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Relator Des.
Substituto LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA.
Data de Julgamento: 22/05/2024) Opostos aclaratórios, os quais foram desprovidos, conforme id. 9206103.
Irresignado, o Recorrente aduz que o Aresto hostilizado violou o artigo 5º, incisos XXXIX, XL, XLVI, alínea “c”, e LIII, todos da Constituição Federal, tendo em vista que não compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar processos que envolvam execução de multa pecuniária aplicada em Ações Penais transitadas em julgado.
Sobre a temática, o Excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão por ocasião da análise do RE 1377843 (Tema 1.219), verbatim: Tema 1.219 – Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5º, XLVI, "c", da Constituição Federal, se a Procuradoria da Fazenda Pública manteria legitimidade subsidiária para a execução de pena de multa imposta criminalmente, e não executada pelo Ministério Público no prazo de 90 (noventa) dias, considerando-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.150 e a superveniência da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
In casu, nota-se que o Aresto objurgado considerou legítima a Procuradoria da Fazenda Pública para propor Execução Fiscal de pena de multa arbitrada em Ação Penal, e, consequentemente, considerou competente o Juízo da Vara de Execuções Fiscais para julgar e processar o feito, subsidiariamente ao Juízo da Execução Penal, diante da inércia do Parquet em requerer o cumprimento da obrigação pecuniária nos autos da Execução Penal, senão vejamos trecho do Voto Condutor: “De início, não obstante a esclarecedora sustentação apresentada pelo ilustre patrono do Agravante, entendo que deve ser afastada a alegação de incompetência da Vara da Execução Fiscal.
Isto porque, com a alteração do artigo 51 do Código Penal pela Lei 13.964/ 2019 (pacote anticrime), foi afetado o Tema 1.219 (RE 1377843) em que se discute "à luz do artigo 5º, XLVI, "c", da Constituição Federal, se a Procuradoria da Fazenda Pública manteria legitimidade subsidiária para a execução de pena de multa imposta criminalmente, e não executada pelo Ministério Público no prazo de 90 (noventa) dias, considerando-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.150 e a superveniência da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime)", o qual ainda não foi julgado.
Nesses termos, a atual jurisprudência do C.
STJ, vem trilhando entendimento no sentido de que, enquanto não ocorra o julgamento do RE nº 1.377.843/ PR (Tema 1.219/ STF), é mantida a competência subsidiária da Fazenda Pública para execução da pena de multa.
Confira-se recente aresto daquele Sodalício: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF SEM A DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS PENDENTES.
DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO PELO STJ.
EXECUÇÃO PENAL DA PENA DE MULTA.
ART. 51 DO CP, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.964/2019.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E, SUBSIDIARIAMENTE, DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 1.377.843/PR (Tema n. 1.219/STF), não determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento, motivo pelo qual não há óbice à apreciação do presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça de que "o Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, sendo que a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução dos respectivos valores, mesmo após a alteração decorrente da nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei nº 13.964/2019" (AGRG no RESP n. 1.993.920/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato [Desembargador convocado do TJDFT], Quinta Turma, DJe de 2/12/2022). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RMS 71.317; Proc. 2023/0148137-1; RS; Sexta Turma; Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro; DJE 21/03/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE SUBSIDIÁRIA DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL.
ART. 51 DO CÓDIGO PENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - No tocante ao pedido de suspensão deste feito até decisão final do julgamento do Tema 1.219, é de se observar que não há comando judicial para tal suspensão, o que induz ao entendimento de que o STF não determinou a referida suspensão, devendo, assim, os processos prosseguirem, tal como tem sido feito.
Precedentes.
II - O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a Fazenda Pública mantém a competência subsidiária para execução da multa criminal, mesmo após a nova redação do art. 51 do Código Penal dada pela Lei n. 13.964/2019.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 71.735/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)” Com efeito, forçoso reconhecer a similitude do núcleo da tese recursal com a matéria submetida ao regime de repercussão geral, tendo em vista que se discute, exatamente, a legitimidade da Procuradoria da Fazenda Pública e a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a execução da pena pecuniária de multa aplicada em Ação Penal transitada em julgado.
Isto posto, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Excelso Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (STF, RE 1377843 Tema 1.219), ex vi da norma preconizada no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorrerá com o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, mormente diante da possibilidade de subsistir eventual modulação de efeitos ou oposição de Embargos de Declaração com efeitos de natureza integrativa.
Por conseguinte, postergo o juízo de admissibilidade do Recurso Excepcional, haja vista a eventual possibilidade de modificação do Acórdão impugnado, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como, por medida de economia processual.
Após o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
13/03/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 14:36
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1219)
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14/01/2025 14:21
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
10/12/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 11:09
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:20
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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03/10/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 19:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
16/09/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 01:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO MOTA em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:51
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
01/08/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2024 15:10
Juntada de Certidão - julgamento
-
30/07/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 17:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2024 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2024 17:25
Pedido de inclusão em pauta
-
04/07/2024 01:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO MOTA em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:14
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
27/06/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 15:10
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
03/06/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 19:12
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO MOTA - CPF: *54.***.*21-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
22/05/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 13:18
Juntada de Certidão - julgamento
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17/05/2024 17:57
Juntada de notas orais
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15/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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02/05/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 15:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2024 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 15:37
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2024 14:50
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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29/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 13:36
Retirado de pauta
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29/04/2024 13:36
Retirado pedido de inclusão em pauta
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29/04/2024 12:29
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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29/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:01
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:24
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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22/04/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 17:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2024 14:25
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2024 14:14
Pedido de inclusão em pauta
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03/04/2024 10:56
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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28/03/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:29
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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08/03/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 12:35
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 16:14
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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24/01/2024 16:14
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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24/01/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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