TJES - 0020895-96.2009.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 19/03/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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25/03/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0020895-96.2009.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO FERREIRA COSTA PERITO: RAQUEL CRISTINA NICOLAU BARBOSA EMBARGADO: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: FELIPE RIZZO BOTELHO - ES17798, FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO - ES7719, LAELIO LUCAS DE CARVALHO - ES11181, Advogados do(a) EMBARGADO: ALEXANDRE ESTEVES - ES12987, MARIANA GONCALVES PEREIRA - ES20885, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de Embargos à Execução opostos por CARLOS ALBERTO FERREIRA COSTA em face de COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Da inicial O embargante alega sua ilegitimidade passiva na execução n.º 0059724-20.2007.8.08.0024, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir, a nulidade e o excesso de execução.
Da impugnação A embargada sustentou a inépcia da inicial dos embargos, a existência de legitimidade e interesse de agir, a ausência de nulidade e de excesso de execução.
Da réplica O embargante se manifestou sobre a preliminar suscitada pela embargada e reiterou seus argumentos iniciais.
Das provas Foi deferida a realização da perícia requerida pelo embargante, mas ele não depositou em juízo os honorários periciais, pelo que foi reconhecida a desistência da produção da prova.
Das alegações finais A embargada destacou pontos que considerou mais relevantes de sua defesa. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS Inicialmente, quanto à preliminar de inépcia da inicial dos embargos suscitada pela embargada, verifico que não merece acolhimento.
A petição contém narração clara dos fatos, com alusão aos fundamentos jurídicos, e pedido específico no sentido de que a execução seja extinta.
Há correlação lógica entre os pedidos e a causa de pedir, de modo que não se vislumbra qualquer prejuízo à defesa da embargada ou ao exame do mérito da causa, o que me leva a rejeitar a preliminar de inépcia.
No mérito, verifico que assiste razão ao embargante.
A execução tem por base títulos de crédito (notas promissórias) emitidos em garantia de operação de factoring, com o embargante figurando como avalista.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a natureza jurídica do contrato de factoring impede a estipulação de responsabilidade da faturizada pela solvência do sacado.
Isso porque ocorre a transferência definitiva dos créditos à faturizadora, que assume os riscos da operação, não se tratando de mera intermediação financeira como ocorre nas operações de desconto bancário.
Ainda segundo a Corte, é insubsistente o aval aposto nos títulos para garantir a insolvência dos créditos cedidos em operação de factoring, uma vez que tal garantia desnatura a própria essência do contrato, que pressupõe a transferência definitiva do crédito e a assunção dos riscos pela empresa de fomento mercantil.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE FACTORING. 1 .
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
RECONHECIMENTO .
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
AFASTAMENTO. 2.
CLÁUSULA QUE ESTABELECE A RESPONSABILIZAÇÃO DA FATURIZADA, NÃO APENAS PELA EXISTÊNCIA, MAS TAMBÉM PELA SOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS À FATURIZADORA, INCLUSIVE COM A EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS DESTINADAS A GARANTIR TAL OPERAÇÃO, A PRETEXTO DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E APLICAÇÃO DO ART . 290 DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
VULNERAÇÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO DE FACTORING.
RECONHECIMENTO 3 .
AVAL APOSTO NAS NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS PARA GARANTIR A INSOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS EM OPERAÇÃO DE FACTORING.
INSUBSISTÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 899, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL . 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O aresto recorrido, coerente com o entendimento adotado, com suficiente fundamentação, não padece do vício de julgamento apontado .
No entanto, não se pode deixar de reconhecer a absoluta pertinência da oposição dos embargos de declaração, para que a parte sucumbente, sobretudo em virtude da reforma da sentença de procedência, obtivesse, na origem, a efetiva deliberação judicial acerca de matéria relevante, a fim de autorizar seu questionamento perante esta Corte Superior.
Afastamento da multa imposta. 2.
O contrato de factoring não se subsume a uma simples cessão de crédito, contendo, em si, ainda, os serviços prestados pela faturizadora de gestão de créditos e de assunção dos riscos advindos da compra dos créditos da empresa faturizada .
O risco advindo dessa operação de compra de direitos creditórios, consistente justamente na eventual inadimplência do devedor/sacado, constitui elemento essencial do contrato de factoring, não podendo ser transferido à faturizada/cedente, sob pena de desnaturar a operação de fomento mercantil em exame. 2.1 A natureza do contrato de factoring, diversamente do que se dá no contrato de cessão de crédito puro, não dá margem para que os contratantes, ainda que sob o signo da autonomia de vontades que regem os contratos em geral, estipulem a responsabilidade da cedente (faturizada) pela solvência do devedor/sacado.
Por consectário, a ressalva constante no art . 296 do Código Civil - in verbis: "Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor" - não tem nenhuma aplicação no contrato de factoring. 3.
Ratificação do posicionamento prevalecente no âmbito desta Corte de Justiça, segundo o qual, no bojo do contrato de factoring, a faturizada/cedente não responde, em absoluto, pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando-se nulos a disposição contratual nesse sentido e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring, cujo risco é integral e exclusivo da faturizadora.
Remanesce, contudo, a responsabilidade da faturizadora pela existência do crédito, ao tempo em que lhe cedeu (pro soluto) .
Divergência jurisprudencial afastada. 4.
A obrigação assumida pelo avalista, responsabilizando-se solidariamente pela obrigação contida no título de crédito é, em regra, autônoma e independente daquela atribuída ao devedor principal.
O avalista equipara-se ao avalizado, em obrigações .
Sem descurar da autonomia da obrigação do avalista, assim estabelecida por lei, com relevante repercussão nas hipóteses em que há circulação do título, deve-se assegurar ao avalista a possibilidade de opor-se à cobrança, com esteio nos vícios que inquinam a própria relação originária (engendrada entre credor e o avalizado), quando, não havendo circulação do título, o próprio credor, imbuído de má-fé, é o responsável pela extinção, pela nulidade ou pela inexistência da obrigação do avalizado. 4.1 É de se reconhecer, para a hipótese retratada nos presentes autos, em que não há circulação do título, a insubsistência do aval aposto nas notas promissórias emitidas para garantir a insolvência dos créditos cedidos em operação de factoring.
Afinal, em atenção à impossibilidade de a faturizada/cedente responder pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando-se nula a disposição contratual nesse sentido, a comprometer a própria existência de eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a operação de fomento mercantil, o aval ali inserido torna-se, de igual modo, insubsistente . 4.2 Esta conclusão, a um só tempo, obsta o enriquecimento indevido por parte da faturizadora, que sabe ou deveria saber não ser possível transferir o risco da operação de factoring que lhe pertence com exclusividade, e não compromete direitos de terceiros, já que não houve circulação dos títulos em comento. 5.
Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta na origem . (STJ - REsp: 1711412 MG 2017/0308177-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) Nesse contexto, sendo a embargada uma empresa de fomento mercantil (factoring) que adquiriu os créditos representados pelas notas promissórias objeto da execução, não pode exigir do embargante, na condição de avalista, o pagamento dos títulos, pois tal garantia é incompatível com a natureza jurídica do contrato em questão.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os embargos para declarar a ilegitimidade passiva do embargante para figurar como executado na ação de execução n.º 0059724-20.2007.8.08.0024.
Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 13 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0079/2025) -
17/03/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 11:59
Processo Inspecionado
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14/03/2025 11:59
Julgado procedente o pedido de CARLOS ALBERTO FERREIRA COSTA - CPF: *89.***.*45-04 (EMBARGANTE).
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03/02/2025 17:25
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA COSTA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 20:40
Juntada de Petição de alegações finais
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15/10/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 07:19
Conclusos para decisão
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10/10/2023 12:04
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/10/2023 02:27
Decorrido prazo de MARIANA GONCALVES PEREIRA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:25
Decorrido prazo de FELIPE RIZZO BOTELHO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:25
Decorrido prazo de COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:25
Decorrido prazo de MARIO CEZAR PEDROSA SOARES em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE ESTEVES em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:25
Decorrido prazo de FOUAD ABIDAO BOUCHABKI FILHO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:24
Decorrido prazo de LAELIO LUCAS DE CARVALHO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA COSTA em 09/10/2023 23:59.
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06/09/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 13:08
Expedição de intimação eletrônica.
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20/06/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 18:38
Conclusos para despacho
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09/03/2023 19:44
Decorrido prazo de COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA em 02/03/2023 23:59.
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09/03/2023 19:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA COSTA em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 19:52
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/02/2023 15:33
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2009
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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