TJES - 5000045-98.2021.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de VANIA CATRINQUE DE OLIVEIRA em 30/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 01:12
Juntada de Certidão
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17/04/2025 00:02
Decorrido prazo de VERA LUCIA EVARISTO *85.***.*96-28 em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:02
Decorrido prazo de VERA LUCIA EVARISTO *85.***.*96-28 em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000045-98.2021.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VERA LUCIA EVARISTO *85.***.*96-28 INTERESSADO: VANIA CATRINQUE DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCRECIA RIBEIRO MOREIRA - ES33530 SENTENÇA Stilus Assessórios, pessoa jurídica, representada por Vera Lúcia Evaristo, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial em desfavor de Vania Catrinque de Oliveira, igualmente qualificada nos autos.
Em síntese da inicial, narra a autora ser credora da requerida no montante de R$ 2.489,99 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), materializados pelas notas promissórias: n° 01 no montante de R$ 328,60 (trezentos e vinte e oito reais e sessenta centavos), emitida na data de 13/11/2018; n° 02 no montante de R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais), emitida na data de 08/10/2018; n° 03 no montante de R$ 264,90 (duzentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), emitida na data de 22/10/2018; n° 04 no montante de R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais), na data de 20/12/2018; n° 05 no montante de R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais), na data de 01/11/2018; e, n° 06 no montante de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), na data de 07/10/2018.
Portanto, em sede de mérito, pugna pela citação da executada para que seja efetuado o pagamento da dívida.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Decido (fundamentação).
Neste caso em particular em nenhum momento do trâmite foram localizados bens do devedor aptos a satisfazer a integralidade do débito cobrado neste processo.
Durante o curso deste processo foram realizadas tentativas de bloqueio através dos atos processuais constante em Id. 16278287 e 19335422.
Prossigo.
Na execução por título extrajudicial e no cumprimento de sentença, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95.
Neste sentido, farta a jurisprudência dos Juizados: "Execução ausência de bens ônus do exequente em promover a execução e indicar bens passíveis de penhora Lei do Juizado Especial Rito Especial Inaplicabilidade das normas do CPC Extinção do feito Recurso impróvido". (TJSP; Recurso Inominado 1007211-47.2015.8.26.0066; Relator (a): Ayman Ramadan; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 31/03/2017; Data de Registro: 31/03/2017) "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO AUSÊNCIA DE BENS.
Ausência de bens penhoráveis que acarreta a extinção do processo.
Os juizados especiais cíveis constituem-se em microssistema legal cuja aplicação dos ditames do Código de Processo Civil realiza-se subsidiariamente.
Norma inserta no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 que afasta a incidência do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Recurso não provido. "(TJSP; Recurso Inominado 1012780-53.2013.8.26.0016; Relator (a): Anderson Cortez Mendes; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; Foro Central Cível - 38ª VC; Data do Julgamento: 17/02/2017; Data de Registro: 17/02/2017).
Dessa forma, considerando que não houve êxito em encontrar bens passíveis de penhora, e a inexistência de bens passíveis de garantir o débito objeto da demanda, julgo extinto o processo nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Isento de custas e honorários advocatícios nos temos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 24 de março de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/03/2025 17:12
Expedição de Mandado - Intimação.
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31/03/2025 17:12
Expedição de Mandado - Intimação.
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26/03/2025 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 15:19
Processo Inspecionado
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22/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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22/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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21/03/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000045-98.2021.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VERA LUCIA EVARISTO *85.***.*96-28 INTERESSADO: VANIA CATRINQUE DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCRECIA RIBEIRO MOREIRA - ES33530 DESPACHO Intime-se a exequente para atualizar o valor do débito, bem como para indicar bens passíveis de penhora de propriedade da executada.
Com a indicação do bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens até o limite do débito cobrado neste processo.
Caso não sejam localizados bens, venham os autos concluso para sentença.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 11 de março de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/03/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 17:36
Processo Inspecionado
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11/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:37
Decorrido prazo de VERA LUCIA EVARISTO *85.***.*96-28 em 05/08/2024 23:59.
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04/07/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
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03/07/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 16:52
Conclusos para despacho
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11/07/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 13:51
Conclusos para despacho
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21/02/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 12:49
Expedição de intimação eletrônica.
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10/11/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 15:46
Conclusos para despacho
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17/08/2022 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 09:50
Conclusos para despacho
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16/03/2022 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2022 14:15
Processo Inspecionado
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08/03/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 10:52
Decorrido prazo de LUCRECIA RIBEIRO MOREIRA em 28/07/2021 23:59.
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09/07/2021 13:03
Conclusos para despacho
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09/07/2021 12:58
Expedição de intimação eletrônica.
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09/07/2021 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2021 15:20
Juntada de Certidão
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14/06/2021 13:03
Desentranhado o documento
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14/06/2021 13:03
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2021 16:01
Expedição de Mandado.
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19/04/2021 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2021 16:10
Juntada de Certidão
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20/01/2021 14:48
Expedição de intimação eletrônica.
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20/01/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 12:33
Conclusos para despacho
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20/01/2021 12:33
Expedição de Certidão.
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19/01/2021 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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