TJES - 5006852-35.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5006852-35.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO MAGELA ANDRE REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA Trata-se de ação ajuizada por GERALDO MAGELA ANDRÉ (jus postulandi) em face do BANCO PAN, por meio da qual alega que é beneficiário do INSS por aposentadoria por tempo de contribuição, tendo a instituição bancária incluído de forma não autorizada dois contratos em seu benefício, a saber, empréstimo consignado e RMC.
Nesse sentido, o requerente informa que, assim que identificou os créditos, realizou o estorno imediato, devolvendo os valores indevidamente creditados em sua conta, no entanto, os descontos ainda perduram, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência dos contratos e a devolução em dobro.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência as partes não celebraram acordo, foi produzida prova oral (depoimento pessoal) e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita.
Registra-se, por oportuno, que a audiência de conciliação e instrução se deu em 30/04/2025 (Id. 67989802) e no dia 16/05/2025 (Id. 67989802) a ré juntou documentos que, por sua vez, não serão considerados em sede de cognição exauriente, devendo a Secretaria, ainda, desentranha-lá dos autos.
Aliás, ainda que este rito seja pautado pela informalidade, não pode o advogado peticionar nos autos de forma divorciada da Lei.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Não há preliminares e sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de regularidade da contratação que, inclusive, se deu, por meio eletrônico com a assinatura por biometria facial, identificação do signatário, data e geolocalização, cuja transferência foi efetivada para a conta bancária do requerente.
Nesse sentido, embora se trate de relação de consumo, as provas juntadas aos autos pela instituição bancária demonstra o dispositivo de origem da transação (IP), sua geolocalização, informações que, ao menos, indicam a regularidade da transação.
Aliás, observa-se uma notável contradição nas alegações autorais, pois, a princípio, na exordial, fundamenta sua pretensão na suposta fraude na contratação de dois empréstimos distintos, quais sejam, de Reserva de Margem Consignável (RMC) e de empréstimo consignado.
Entretanto, em sede de audiência, a narrativa do autor foi alterada, passando a alegar vício de consentimento, posto que afirmou que lhe foi oferecido um cartão de crédito comum por uma preposta do banco, mas que, na realidade, foi vinculado ao RMC.
Nessa seara, ao ser questionado especificamente sobre a fotografia constante do contrato de empréstimo consignado, o autor alegou que foi tirada para a realização do cartão de crédito.
Desse modo, tal alegação evidencia uma inconsistência, porquanto o autor apresenta justificativas diversas e temporalmente distantes para a assinatura de dois contratos (RMC e empréstimo consignado), ambos supostamente visando a obtenção de um único cartão de crédito.
Dessarte, embora não se desconheça a possibilidade de invasão dos dispositivos eletrônicos e a ocorrência de fraude, fato é que os elementos de prova colacionados aos autos pela requerida apontam a validade da contratação e, nesse aspecto, diante da impossibilidade de se atestar, com certeza, a fidedignidade dos dados apresentados na contestação, vinculados ao aparelho cadastrado pelo requerente, entende-se que o julgamento da lide demanda a produção de prova pericial complexa, pois somente o expert, a partir dos elementos indicados pelas partes, poderá consignar a ocorrência, ou não, de fraude de terceiro e, em consequência, a responsabilidade da parte ré.
Portanto, diante da imprescindibilidade da produção de prova pericial complexa, reconhece-se a incompetência dos Juizados Especiais, na forma do artigo 3º da Lei 9.099/95, julgando-se extinto o feito, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, julga-se EXTINTO a pretensão autoral, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intimem-se, transitada em julgado e sendo mantida a sentença, arquivem-se.
Fica a parte autora ciente de que poderá recorrer no prazo de até 10 (dez) dias e que poderá, inclusive, solicitar a assistência da Defensoria Pública nos termos de Convênio celebrado com o TJ/ES, caso em que a Secretaria deverá diligenciar.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 16 de junho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: GERALDO MAGELA ANDRE Endereço: Rua São João Batista, 420, PERTO DO CEMITERIO, São João, SERRA - ES - CEP: 29182-536 -
07/07/2025 10:58
Expedição de Intimação Diário.
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21/06/2025 18:47
Expedição de Comunicação via correios.
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21/06/2025 18:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 11:55
Audiência Una realizada para 30/04/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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02/05/2025 11:11
Expedição de Termo de Audiência.
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29/04/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 14:56
Juntada de Certidão - Intimação
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19/03/2025 01:48
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5006852-35.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO MAGELA ANDRE REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Indefere-se o pedido de conversão da audiência presencial em virtual, pois ainda que materialmente possível a realização do ato de forma remota, grande parte da população da Serra não se encontra incluída digitalmente, seja pela falta de equipamento adequado, seja pela insuficiência de serviços de dados e o Juízo não dispõe de estrutura para conduzir duas pautas de audiência por meios distintos (todas as audiências na Unidade são UNAS).
Cumpre salientar que a Resolução nº 481 do CNJ foi clara quanto a necessidade de aperfeiçoamento do Juízo 100% digital, bem como sobre a discricionariedade do Juiz para decidir sobre a conveniência ou não da realização de audiências virtuais.
Intima-se a parte requerida, com registro de que a ausência ao ato importará em revelia. (art. 20 da Lei 9.099/95).
SERRA, 6 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: GERALDO MAGELA ANDRE Endereço: Rua São João Batista, 420, PERTO DO CEMITERIO, São João, SERRA - ES - CEP: 29182-536 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Alameda Grajaú, 129, CONJUNTO 07, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 -
11/03/2025 15:01
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:09
Audiência Una redesignada para 30/04/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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27/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:02
Expedição de Comunicação via correios.
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27/02/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 11:02
Processo Inspecionado
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27/02/2025 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela a GERALDO MAGELA ANDRE - CPF: *31.***.*15-04 (REQUERENTE)
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27/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:39
Audiência Una designada para 14/04/2025 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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27/02/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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