TJES - 0038418-14.2015.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0038418-14.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELTON ARAGAO CAMPISTA REQUERIDO: ROSSI RESIDENCIAL SA, CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA ITACARE, GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORA BRITO SILVA - ES20772 Advogados do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341, RODRIGO TRIMONT - SP231409 Advogados do(a) REQUERIDO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651, RODRIGO TRIMONT - SP231409 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO TRIMONT - SP231409 SENTENÇA Como se sabe, a recuperação judicial visa a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa devedora, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, consoante disposto no artigo 47 da Lei 11.101/05.
O objetivo é, justamente, permitir que a empresa economicamente viável, possa enfrentar e se recuperar da crise financeira instalada, sendo avaliado os interesses, tanto dos credores e do devedor, quanto os interesses sociais na manutenção da empresa (Direito Empresarial, Silvio de Salvo Venosa).
Dentro do passivo a ser considerado na recuperação judicial, estão todos aqueles existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. É o que prevê o artigo 49 da lei 11.101/2005, senão vejamos: “Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Observa-se, portanto, que o crédito da presente ação estará sujeito ao plano de recuperação judicial.
São concursais os créditos cujo fato gerador seja anterior à distribuição da recuperação judicial e não se encontrem nas hipóteses de crédito extraconcursal.
A análise dos autos conduz à conclusão de que o crédito questionado na presente execução está submetido ao juízo universal da recuperação judicial, vez que a homologação do plano de recuperação se deu em setembro de 07.12.2023 (ID 53592275).
Tal posicionamento se justifica pela aplicação do princípio da Universalidade do Juízo, o qual delimita que o juízo da recuperação judicial e da falência tem competência universal, de modo que todas as ações e execuções movidas em desfavor o devedor devem ali ser centralizadas, o que inclui medidas cautelares anteriores ao deferimento da recuperação judicial.
Essa é a dicção do artigo 6º, § 2º e art. 49, § 1º da Lei 11.101/2005 , in verbis: Art. 6º, §2º: "Todas as ações e execuções em face do devedor, excetuadas as ações trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei, deverão ser suspensas no prazo de 180 dias a partir do deferimento da recuperação judicial.
Art. 49, §1º: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Portando, haja vista que o crédito objeto da lide é concursal, deve o quantum debeatur ser habilitado nos autos da recuperação judicial.
Intime-se o exequente para acostar planilha atualizada do débito, após, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação do credor nos autos da recuperação judicial.
Por fim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em honorários, ante a habilitação do crédito no juízo falimentar.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
08/07/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 08:31
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA ITACARE em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de WELTON ARAGAO CAMPISTA em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:27
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0038418-14.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELTON ARAGAO CAMPISTA REQUERIDO: ROSSI RESIDENCIAL SA, CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA ITACARE, GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DEBORA BRITO SILVA - ES20772 Advogados do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341, RODRIGO TRIMONT - SP231409 Advogados do(a) REQUERIDO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651, RODRIGO TRIMONT - SP231409 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO TRIMONT - SP231409 SENTENÇA Como se sabe, a recuperação judicial visa a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa devedora, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, consoante disposto no artigo 47 da Lei 11.101/05.
O objetivo é, justamente, permitir que a empresa economicamente viável, possa enfrentar e se recuperar da crise financeira instalada, sendo avaliado os interesses, tanto dos credores e do devedor, quanto os interesses sociais na manutenção da empresa (Direito Empresarial, Silvio de Salvo Venosa).
Dentro do passivo a ser considerado na recuperação judicial, estão todos aqueles existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. É o que prevê o artigo 49 da lei 11.101/2005, senão vejamos: “Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Observa-se, portanto, que o crédito da presente ação estará sujeito ao plano de recuperação judicial.
São concursais os créditos cujo fato gerador seja anterior à distribuição da recuperação judicial e não se encontrem nas hipóteses de crédito extraconcursal.
A análise dos autos conduz à conclusão de que o crédito questionado na presente execução está submetido ao juízo universal da recuperação judicial, vez que a homologação do plano de recuperação se deu em setembro de 07.12.2023 (ID 53592275).
Tal posicionamento se justifica pela aplicação do princípio da Universalidade do Juízo, o qual delimita que o juízo da recuperação judicial e da falência tem competência universal, de modo que todas as ações e execuções movidas em desfavor o devedor devem ali ser centralizadas, o que inclui medidas cautelares anteriores ao deferimento da recuperação judicial.
Essa é a dicção do artigo 6º, § 2º e art. 49, § 1º da Lei 11.101/2005 , in verbis: Art. 6º, §2º: "Todas as ações e execuções em face do devedor, excetuadas as ações trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei, deverão ser suspensas no prazo de 180 dias a partir do deferimento da recuperação judicial.
Art. 49, §1º: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Portando, haja vista que o crédito objeto da lide é concursal, deve o quantum debeatur ser habilitado nos autos da recuperação judicial.
Intime-se o exequente para acostar planilha atualizada do débito, após, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação do credor nos autos da recuperação judicial.
Por fim, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em honorários, ante a habilitação do crédito no juízo falimentar.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
10/02/2025 15:29
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 18:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 12:33
Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 14:07
Decorrido prazo de WELTON ARAGAO CAMPISTA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:07
Decorrido prazo de ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
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29/01/2023 09:31
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 09:29
Decorrido prazo de GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 09:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO ROSSI IDEAL VILA ITACARE em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 08:20
Conclusos para despacho
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28/11/2022 10:06
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2015
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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