TJES - 0003792-62.2011.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:56
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 15:53
Transitado em Julgado em 14042024 para ARATEC MANUTENÇAO E INSTALAÇOES LTDA (INTERESSADO) e TRANSCAUS LOCACOES E SERVICOS LTDA (INTERESSADO).
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14/04/2025 15:17
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para ARATEC MANUTENÇAO E INSTALAÇOES LTDA (INTERESSADO) e TRANSCAUS LOCACOES E SERVICOS LTDA (INTERESSADO).
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09/04/2025 11:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de TRANSCAUS LOCACOES E SERVICOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ARATEC MANUTENÇAO E INSTALAÇOES LTDA em 07/04/2025 23:59.
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22/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003792-62.2011.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: TRANSCAUS LOCACOES E SERVICOS LTDA INTERESSADO: ARATEC MANUTENÇAO E INSTALAÇOES LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: RACHEL PERIM PIMENTA DUTRA - ES13483 Advogado do(a) INTERESSADO: ANDERSON PIMENTEL COUTINHO - ES6439 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação de cumprimento de sentença” ajuizada por TRANSCAUS LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., em face de ARATEC MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. À fl. 244, determinou-se a intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, sob pena de extinção por abandono. Às fls. 247/248, foi requerida a realização de pesquisas no Infojud, sendo deferida pela decisão de fl. 249 e, após, a parte foi intimada para se manifestar sobre o resultado da diligência e dar andamento ao feito. À fl. 255, constatou-se a devolução do AR ao remetente, visto que o exequente não foi encontrado no endereço indicado no mandando.
Após, foi expedido mandado para intimação pessoal.
Ao ID 29476964, certificou-se que houve a conversão do processo físico em trâmite no sistema eJud para o sistema PJe.
Ao ID 36541826, certificou-se que o processo foi apensado ao processo de nº0004752-37.2019.8.08.0006.
Ao ID 49646658, certidão acerca da correção da taxonomia.
Então vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Conforme relatado, não foi possível prosseguir com o feito, pois o exequente, mesmo intimado para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, restou-se inerte, havendo diligências que só podem ser realizadas com o auxílio da parte autora, como a informação do novo endereço da requerida para citação e regularização da sua representação.
A parte foi intimada por seus advogados e foi tentada intimação pessoal, porém, sem êxito/manifestação.
Ressalto que o presente processo é de 2011 e não há qualquer manifestação da parte exequente desde 2019.
Assim, impõe-se o reconhecimento de abandono de causa pelo requerente.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise do recurso, independentemente de nova conclusão, exceto na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 4 -
13/03/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
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13/02/2025 15:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/08/2024 08:10
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:27
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:39
Apensado ao processo 0004752-37.2019.8.08.0006
-
16/08/2023 17:25
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2011
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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