TJES - 5000551-95.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000551-95.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALZENI PEREIRA DE SOUSA GENTELUCIO REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LUCAS GUSMAO DA SILVA - ES23189 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e tutela de urgência, ajuizada por Alzeni Pereira de Souza Gentelucio em face de Banco Pan S/A, ambas qualificadas nos autos.
Em suma, relata a autora que é beneficiária do INSS e percebeu a incidência de abatimentos mensais sob a denominação “RMC - Reserva de Margem de Consignada”, desde maio/2022, contrato sob o n.º 02293920842390030 622.
Em razão da situação fática, argumenta que nunca tinha realizado nenhum tipo de empréstimo de RMC e que as averbações sobre a margem de reserva de consignado geradas pelo requerido vem acontecendo sem o seu consentimento.
Diante de tais fatos, propôs a presente ação, suscitando, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da relação contratual e nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização pelos danos morais.
Liminar deferida ao ID n.º 66286653.
Pedido de Reconsideração da Liminar ao ID n.º 67080779.
Contestação em ID n.º 68160901, em que o réu alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir; duty to mitigate the loss; impugnação à justiça gratuita; incompetência do JEC e necessidade de renovação da procuração da parte autora.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Termo de audiência juntado aos autos ao ID n.º 68964793, sem proposta de acordo, oportunidade em que as partes dispensaram a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento, bem como, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Réplica ao ID n.º 68964951. É o breve resumo dos fatos, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DAS PRELIMINARES Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, tenho que não merece prosperar, uma vez que, a ausência de prévio requerimento administrativo não infirma o interesse processual, restando clara da peça contestatória a resistência da requerida à pretensão da requerente.
Assim rechaço a presente preliminar.
No que diz respeito às preliminares correspondente à assistência judiciária gratuita, suscitadas pelas partes, tenho que não merece ser analisada neste momento, em razão de as custas serem necessárias apenas em eventual interposição de recurso, cabendo à colenda turma realizar a efetiva análise.
Quanto à alegada incompetência deste juízo pela complexidade da causa, em razão da necessidade de conhecimento técnico contábil, entendo que não assiste razão ao demandado, visto que as provas colacionadas aos autos se mostram aptas a comprovar eventual responsabilidade.
Referente às demais preliminares, não identifico irregularidades.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos MÉRITO Passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia se cinge em verificar a licitude da contratação havida entre as partes, uma vez que a autora afirma que não realizou nenhum tipo de empréstimo de RMC.
Importante ressaltar, de início, que a relação entre as partes é de consumo e, consequentemente, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando as provas colacionadas aos autos, observo que a autora logrou comprovar a incidência e os descontos da contratação em seu benefício, contudo afirma não ter contratado tais serviços (vide documentos de IDs n.º 64636998 e n.º 64636999).
O réu, em sua defesa, afirmou que os descontos são devidos, uma vez que pautados em contrato firmado, tendo trazido cópia do instrumento contratual junto à sua peça de defesa, comprovante de contratação juntado aos autos feito através de biometria facial, demonstrativo do débito, além do comprovante do crédito enviado a conta de titularidade da autora (IDs n.º 68160902, n.º 68164703, n.º 68164704 e n.º 68164705).
A par disso, verifica-se que não obstante a parte autora afirme que não contratou o empréstimo em questão, depreende-se, pelas provas carreadas aos autos, que o instrumento em apreço possui os requisitos necessários a auferir a autenticidade do contrato firmado por meio de assinatura eletrônica.
Além disso, verifica-se que a autora recebeu a transferência de valor, conforme IDs n.º 68164704 (pg.4) e n.º 68164705.
Neste contexto, diante da validade da contratação, além do recebimento do crédito pela demandante, não há como sustentar a nulidade do negócio jurídico em liça, não estando demonstrada nenhuma prática abusiva pelo demandado.
No mesmo sentido vêm decidindo os tribunais brasileiros, ao apreciarem casos semelhantes: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA .
COMPROVADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A, objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 127/137 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE, que julgou procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório, proposta por Maria Lima Paiva contra a instituição financeira recorrente . 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 262387976, conforme delineado na petição inicial, celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, bem como o cabimento de restituição em dobro e indenização por danos morais. 3.
Sobre o assunto, esta e .
Primeira Câmara de Direito Privado firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos realizado e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 4.
E analisando os fólios desta pasta processual, verifico que o banco juntou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, tendo este sido assinado digitalmente (fls. 73/80) .
Ademais, fora juntado aos autos documento às fls. 81/102, no qual constam a selfie da consumidora, a sua geolocalização no momento da contratação, a identificação do IP e do dispositivo utilizado para o acesso aos endereços eletrônicos do requerido, para fins de validação do acerto contratual.
Outrossim, conforme é possível se inferir do extrato bancário anexado aos presentes fólios processuais pela própria requerente, mais especificamente à fl. 28, o valor relativo ao empréstimo contratado fora depositado na conta bancária de titularidade da autora, na data de 20 de janeiro de 2023 . 5. À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelante, confere-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, o que conduz ao entendimento de validade da contratação em deslinde.
Precedentes do TJCE. 6 .
Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e.
Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado na via eletrônica.
A propósito, ao tratar de contratos formalizados por meio eletrônico, o comum acordo entre as partes, ou apenas o consentimento do contratante, dá-se por intermédio de mecanismos de segurança que buscam validar a aquiescência das partes aos termos do contrato, como a assinatura eletrônica, por meio da qual se permite extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. 7 .
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital .
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200357-26.2023.8.06 .0170 Tamboril, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR .
INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO, MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL COM ENVIO DE “SELFIE” E DOCUMENTOS PESSOAIS .
EMPRÉSTIMO REALIZADO PARA A QUITAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR, COM A DEVIDA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR REMANESCENTE JUNTO À CONTA CORRENTE DA APELANTE INFORMAÇÕES SUFICIENTES DA OPERAÇÃO CONTRATADA.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0001366-93 .2022.8.16.0192 Nova Aurora, Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 09/04/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) Assim, conclui-se que não há como reconhecer a nulidade do contrato sob o n.º 02293920842390030 622, visto que restou caracterizada a legitimidade dos débitos pela utilização do serviço, devendo ser julgadas improcedentes as pretensões indenizatórias formuladas pelo demandante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com arrimo na fundamentação escandida supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Diante da legitimidade da contratação em apreço, revogo os efeitos da decisão liminar de ID n.º 66286653.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 10:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido de ALZENI PEREIRA DE SOUSA GENTELUCIO - CPF: *85.***.*94-76 (AUTOR).
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26/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:23
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 09:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 14:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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16/05/2025 09:08
Expedição de Termo de Audiência.
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14/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 02:21
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000551-95.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALZENI PEREIRA DE SOUSA GENTELUCIO Advogado do(a) AUTOR: LUCAS GUSMAO DA SILVA - ES23189 REU: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), de todo teor da decisão de tutela antecipada proferida (ID nº 66286653), bem como, acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 15/05/2025 Hora: 14:30, designada nos autos do processo supracitado.
Barra de São Francisco/ES, 02/04/2025. -
02/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:38
Expedição de Citação eletrônica.
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02/04/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 12:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 14:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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01/04/2025 18:17
Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 18:17
Processo Inspecionado
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21/03/2025 15:50
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:33
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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16/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000551-95.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALZENI PEREIRA DE SOUSA GENTELUCIO REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LUCAS GUSMAO DA SILVA - ES23189 DESPACHO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição do Indébito em Dobro, com indenização por Danos Morais, ajuizado por ALZENI PEREIRA DE SOUSA GENTELUCIO em desfavor de BANCO PAN S/A, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 64636996.
Pois bem, antes de proceder com a análise dos fatos e pedidos apresentados, considero imprescindível a atualização do comprovante de residência, uma vez que o documento atualmente anexado refere-se ao mês de novembro de 2017.
Dado o período transcorrido, é possível que a requerente tenha alterado seu endereço durante esse intervalo de tempo.
Assim, intime-se a causídica constituída para apresentar os documentos na forma indicada, no prazo e sob as penas do artigo 321 do CPC.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 11 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:34
Processo Inspecionado
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11/03/2025 06:26
Conclusos para decisão
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11/03/2025 06:26
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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