TJES - 0030974-85.2019.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0030974-85.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO REIS FERNANDES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a Apelação de Id nº 66766671 foi interposta TEMPESTIVAMENTE, bem como o seu preparo (ajg).
Intima-se o apelado para apresentar as contrarrazões em 15 dia.
VITÓRIA-ES, 30 de junho de 2025 -
30/06/2025 11:49
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 19/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0030974-85.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO REIS FERNANDES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA GALIMBERTI DE SOUZA PIMENTA - ES23307, MANUELA GALIMBERTI DE SOUZA PIMENTA - ES23267 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de ação declaratória de exoneração de fiança com pedido de tutela de urgência ajuizada por BRUNO REIS FERNANDES, em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial Em suma, a parte autora alega ter sido compelida por seu empregador a prestar fiança em contratação de financiamento com a parte requerida.
Por tal motivo, sustenta existir vício de consentimento em negócio jurídico entabulado com o réu, pleiteando, em sede de tutela antecipada, que a parte ré fosse condenada a se abster de inserir a parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como, caso já tivesse inserido, procedesse à retirada de seu nome dos supracitados órgãos.
No mérito, requereu a exoneração das fianças prestadas nos contratos de abertura de crédito BB GIRO EMPRESA FLIX N° 319.403.677.
Da contestação A parte ré, em sua defesa, refutou as alegações autorais, defendendo a validade do negócio jurídico em questão.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar.
A causa de pedir central reside na alegação de vício de consentimento no negócio jurídico firmado entre as partes.
Contudo, a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de tais vícios que pudessem macular a validade do ato jurídico.
A mera alegação de que a parte autora possuía a condição de empregado à época da celebração do negócio jurídico, por si só, não permite presumir a ocorrência de vício de consentimento ou coação.
Ressalto, por oportuno, que a parte autora não era empregada da parte ré, mas, sim, de empresa estranha à lide, a qual teria prestado fiança em contrato de empréstimo.
Nesse diapasão, colaciono julgado que versa sobre similar temática: AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
Rejeição.
Título constituído.
Inconformismo do embargante.
Não acolhimento.
Cerceamento de defesa.
Desnecessidade de dilação probatória.
Fiança realizada pelo empregado em prol do empregador.
Vício de consentimento.
Não verificado.
Relação de subordinação não afasta a possibilidade de recusa do funcionário.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000571-44.2018.8.26.0156 Cruzeiro, Relator.: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 19/07/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023) O direito civil pátrio exige a demonstração concreta de que a vontade de uma das partes foi de alguma forma viciada por erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, nos termos dos artigos 138 e seguintes do Código Civil.
No presente caso, não foram apresentadas provas robustas que evidenciem que a vontade da parte autora tenha sido coactada ou que não tenha correspondido à sua livre e consciente intenção.
Os requisitos de validade do negócio jurídico, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (artigo 104 do Código Civil), não foram infirmados pelas alegações e provas apresentadas pela parte autora.
Ademais, a prova do vício de consentimento incumbe à parte que alega, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu de forma satisfatória.
A presunção de validade dos negócios jurídicos regularmente celebrados milita em favor da parte ré, cabendo à parte autora a prova cabal da existência de vício capaz de ensejar a sua anulação.
Diante do exposto, e considerando a ausência de elementos probatórios concretos que sustentem a alegação de vício de consentimento ou coação, bem como a observância dos requisitos de validade do negócio jurídico, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedentes os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Preclusas as vias recursais, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 13 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0079/2025) -
17/03/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 11:58
Processo Inspecionado
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14/03/2025 11:58
Julgado improcedente o pedido de BRUNO REIS FERNANDES - CPF: *37.***.*94-59 (REQUERENTE).
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11/10/2024 14:37
Conclusos para despacho
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20/07/2024 01:19
Decorrido prazo de BRUNO REIS FERNANDES em 19/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/07/2024 23:59.
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08/07/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 17:05
Audiência Instrução cancelada para 24/06/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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24/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:21
Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 08:04
Decorrido prazo de BRUNO REIS FERNANDES em 20/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 16:53
Audiência Instrução redesignada para 24/06/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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30/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:37
Conclusos para despacho
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17/04/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 07:42
Decorrido prazo de BRUNO REIS FERNANDES em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 16:22
Audiência Instrução designada para 06/05/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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22/03/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 15:25
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/07/2023 01:31
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:31
Decorrido prazo de MANUELA GALIMBERTI DE SOUZA PIMENTA em 20/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:38
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 11/07/2023 23:59.
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19/06/2023 14:18
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 16:23
Conclusos para despacho
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01/02/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 11:06
Decorrido prazo de BRUNO REIS FERNANDES em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 10:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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