TJES - 0000133-97.2011.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0000133-97.2011.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: CELIA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FELICIO NEHMY - DECISÃO - Cuida-se de embargos de declaração opostos por Célia Pereira dos Santos, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou procedente a ação de usucapião extraordinária, reconhecendo o domínio da autora sobre o imóvel descrito na exordial, porém, ao final, consignou determinação de expedição do mandado de registro "pagas as custas", malgrado o expresso deferimento do benefício da gratuidade da justiça ao longo do decisum.
A embargante alega a existência de contradição interna na sentença, porquanto, conquanto tenha sido deferida a gratuidade judiciária, condicionou-se a expedição do mandado registral ao prévio pagamento de custas.
Pois bem.
Com efeito, constata-se a ocorrência de vício de natureza material, consistente em formulação contraditória quanto aos efeitos da concessão da gratuidade da justiça.
Ora, uma vez reconhecido o direito à assistência judiciária gratuita, tal benesse abrange, nos termos da legislação de regência, as custas relativas à expedição e cumprimento do mandado de registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis, por se tratar de medida necessária à efetivação do julgado.
Não há, portanto, margem para condicionar o referido ato ao recolhimento de custas pela parte autora, sob pena de malferimento aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e do acesso à justiça, ambos de estatura constitucional.
Assim sendo, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício apontado.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para, com espeque no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, corrigir erro material constante da parte dispositiva da sentença, a qual passa a constar nos seguintes termos: "Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o respectivo mandado para registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis, independentemente do recolhimento de custas, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, arquivando-se, em seguida, os autos." Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
17/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/07/2025 00:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 23:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/07/2025 22:59
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:11
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0000133-97.2011.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: CELIA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FELICIO NEHMY S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Célia Pereira dos Santos, com o fito de obter a declaração judicial de domínio sobre o imóvel constituído por uma área de 1.765,02 m², correspondente aos lotes 01, 02 e 03, da quadra 27-A, situado na rua Ametista, nº 3, loteamento Recreio de Setiba, em Guarapari/ES.
A inicial narra, em suma, que a requerente detém a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini do referido imóvel por lapso temporal superior ao exigido em lei para a configuração da prescrição aquisitiva em sua modalidade extraordinária.
Fundamenta seu pleito no artigo 1.238 do Código Civil, aduzindo ter estabelecido no local sua moradia habitual e realizado benfeitorias, preenchendo, assim, todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade.
Pugnou, ao final, pela procedência do pedido, com a consequente expedição de mandado para o devido registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis competente.
Requereu, ademais, os benefícios da assistência judiciária gratuita e a citação do requerido, dos confinantes e a cientificação das Fazendas Públicas.
Recepcionada a prefacial foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora.
Procedeu-se com as diligências citatórias.
As diversas tentativas de citação pessoal do requerido, Felício Nehmy, restaram infrutíferas, conforme se depreende das certidões exaradas pelos oficiais de justiça, que atestaram a não localização do citando no endereço indicado.
Diante do esgotamento dos meios de localização, foi determinada a citação por edital.
Foram expedidas cartas para a citação dos confinantes indicados, notadamente José Gomes de Freitas e sua esposa, Maria José de Freitas, e para a cientificação das Fazendas Públicas da União, do Estado do Espírito Santo e do Município de Guarapari, que não manifestaram oposição ao pleito autoral.
O representante do Ministério Público, atuando como custos legis, foi devidamente intimado a intervir no feito, tendo se manifestado em diversas oportunidades, zelando pela regularidade do procedimento.
Decorrido o prazo do edital de citação do requerido e de eventuais terceiros interessados, sem a apresentação de contestação, foi nomeado curador especial ao réu revel, citado por edital, o qual apresentou defesa por negativa geral, controvertendo os fatos articulados na petição inicial e pugnando pela improcedência da demanda.
Em fase de instrução processual, foi produzida prova documental, consubstanciada nos documentos que acompanharam a peça de ingresso e em manifestações subsequentes.
Ademais, foi colhida prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento, na qual as testemunhas arroladas pela parte autora, devidamente compromissadas, corroboraram a tese da exordial, afirmando o exercício da posse pela requerente pelo tempo e com as qualidades exigidas pela norma de regência.
Após as alegações finais remissivas da autora e do curador, o Ministério Público, em seu parecer final, opinou pela procedência do pedido constante da exordial. É o relatório, em síntese.
Decido.
Cuida-se, como visto, de ação de usucapião extraordinária, por meio da qual a requerente almeja a declaração de domínio sobre o imóvel pormenorizadamente descrito na petição inicial, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil.
No particular, convém abrir aqui um parênteses para um breve externar acerca do conceito da usucapião: "Usucapioest adiectio domini per continuationem possessionis temporis legis definiti", ou seja, modo de adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na lei (NEQUETE.
Lenine, in Da Prescrição Aquisitiva - Usucapião, 2ª ed., Ed.
Sulina, Porto Alegre, p. 14).
Enfim, a usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, exigindo, para sua concretização, a posse contínua, sem oposição, durante certo lapso de tempo e com ânimo de dono: "A posse é o poder de fato; a propriedade é o poder de direito sobre a coisa.
A posse, unida ao tempo e demais requisitos legais, confere juridicidade a uma situação de fato, convertendo-a em propriedade.
A usucapião é a ponte que realiza essa travessia, como uma forma jurídica de solução de tensões derivadas do confronto entre a posse e a propriedade, provocando uma mutação objetiva na relação de ingerência entre o titular e o objeto." (ROSENVALD.
Nelson, in Direito Reais, 3ª ed., Impetus, 2004, p. 57).
Assentadas essas premissas, concluo após análise do acervo processual encartado aos autos que o pedido inicial merece acolhida, de modo que incursiono, pois, no terreno meritório.
Deflui-se dos autos que a prova documental, incluindo levantamento planimétrico e memorial descritivo do imóvel, demonstra a individualização precisa da área usucapienda.
As certidões negativas fiscais e a ausência de oposição por parte das Fazendas Públicas e dos confinantes regularmente citados constituem fortes indícios da pacificidade da posse exercida.
A prova oral produzida, por sua vez, foi robusta e concludente ao confirmar o preenchimento de todos os requisitos legais.
As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em afirmar que a requerente, Célia Pereira dos Santos, exerce a posse sobre o imóvel de forma pública, contínua e sem qualquer contestação, há mais de quinze anos, nele mantendo sua residência e realizando benfeitorias, comportando-se, perante toda a comunidade, como a sua legítima proprietária.
A defesa apresentada por negativa geral pelo curador especial, embora cumpra seu relevante papel processual, não foi capaz de elidir a força probante dos elementos carreados pela autora.
Não foram trazidos aos autos quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente.
Enfim, a posse exercida pela autora, portanto, não é clandestina, precária ou violenta, mas sim pública, mansa e pacífica, com manifesto animus domini e por lapso temporal superior ao legalmente exigido, inclusive na modalidade reduzida do parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, uma vez que comprovado o caráter de moradia habitual.
Destarte, tendo a requerente se desincumbido a contento do ônus probatório que sobre si recaía, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrando de forma inequívoca o exercício da posse qualificada pelo tempo necessário à prescrição aquisitiva, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para declarar o domínio de Célia Pereira dos Santos sobre o imóvel descrito na inicial e no memorial descritivo encartado aos autos, qual seja, a área de 1.765,02 m², correspondente aos lotes 01, 02 e 03, da quadra 27-A, do loteamento Recreio de Setiba, Guarapari/ES.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a cobrança face a gratuidade da justiça a seu tempo deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a Fazenda Municipal.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, expeça-se o respectivo mandado para registro no CRGI, arquivando-se os autos.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
27/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 13:41
Expedição de Intimação - Diário.
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21/06/2025 10:24
Julgado procedente o pedido de CELIA PEREIRA DOS SANTOS (REQUERENTE).
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16/06/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 16:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 15:30, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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28/02/2025 14:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:00
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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12/02/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0000133-97.2011.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: CELIA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FELICIO NEHMY Advogado do(a) REQUERENTE: ELAINY CASSIA DE MOURA - ES18189 - DECISÃO - Inexistem preliminares ou questões processuais pendentes, razão pela qual dou por saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: o atendimento, pelo(s) requerente(s), dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião.
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal e fixo o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para (re) ratificação dos rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, os quais deverão ser expostos no prazo supra assinalado, sob as penas da lei.
Caberá ao advogado constituído pela(s) parte(s) autora(s) informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de fevereiro de 2025, às 15h30min.
Acaso qualquer das partes manifeste expressamente interesse na realização do ato solene no formato telepresencial, autorizo a Serventia, de antemão, e independente de nova conclusão, o encaminhamento de link a ser gerado através da plataforma zoom com vistas a viabilização da participação em audiência.
Intimem-se, inclusive o representante do MPES.
Diligencie-se com urgência.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
04/02/2025 17:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 15:30, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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04/02/2025 17:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 09:00
Processo Inspecionado
-
27/01/2025 09:00
Proferida Decisão Saneadora
-
21/01/2025 00:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/12/2024 02:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:03
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE FREITAS em 14/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 01:05
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 17:19
Expedição de Mandado - citação.
-
01/08/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 19:13
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 14:21
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 13/12/2023 15:00 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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07/12/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 13:10
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/12/2023 15:00 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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06/11/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2011
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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