TJES - 5001626-24.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:03
Transitado em Julgado em 30/05/2025 para ISAAC ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*29-37 (AUTOR), LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (REU) e PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (REU).
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31/05/2025 01:27
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:27
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:29
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5001626-24.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISAAC ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Verifico que a parte Autora e LATAM AIRLINES GROUP S/A entabularam acordo conforme ID 63480623, requerendo sua homologação por este juízo.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes e, por consequência, DECLARO EXTINTO este processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC.
No que pertine à corré PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, o §3º do art. 844 do Código Civil dispõe que a transação feita entre um dos devedores solidários e o credor extingue a dívida em relação aos codevedores.
Instada a parte autora a justificar a pertinência e ausência de solidariedade entre as requeridas, se manifestou conforme Id 65564081 reafirmando os fatos narrados na inicial.
Não obstante a faculdade do litisconsórcio gerado pela autora quando do ajuizamento da ação, fato é que o pedido pautado na solidariedade legal das requeridas, demanda aplicação do §3º do art. 844 do Código Civil, com efeito, verifico que as passagens aéreas, objeto dos autos, foram adquiridas, para voos a serem operados pela LATAM AIRLINES GROUP S/A e PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, em sistema de codeshare, conforme defesa de ID 66133953 e cartões de embarque Id 61476543.
Dessa forma, constato que as empresas rés atuam em parceria na relação jurídica sob análise, auferindo benefícios mútuos, sendo integrantes da mesma cadeia de consumo, portanto. solidariamente responsáveis por eventuais danos decorrentes do contrato como um todo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.
Dessa forma, sendo a LATAM AIRLINES GROUP S/A solidariamente responsável com a PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A pelos danos decorrentes do evento, objeto desta ação, entendo que não há direito do requerente de pleitear nova reparação perante esta última, tendo sido a obrigação devidamente satisfeita pela transação efetivada com a LATAM AIRLINES GROUP S/A por se tratar de um único dano gerador do débito.
Entendimento em sentido contrário implicaria no recebimento de duas indenizações pelo mesmo fato danoso, configurando o enriquecimento sem causa da parte autora, o que é vedado pelos arts. 884 e 885 do CC.
Ressalta-se que a transação celebrada entre os autores e a LATAM AIRLINES GROUP S/A, no valor total de R$ 4.200,00, se mostra razoável quanto aos fatos narrados, não havendo quantia remanescente a ser paga.
Isso posto, HOMOLOGO a transação celebrada entre a parte autora e a requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A e, por consequência, DECLARO EXTINTO este processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 487, III, "b" do CPC e em relação à requerida PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, REJEITO o pedido supra, nos termos do art. 487, I do CPC, considerando os fundamentação acima.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE-SE o feito.
P.R.I.
Vitória, na data da assinatura do sistema PJE.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
13/05/2025 12:58
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 18:40
Julgado improcedente o pedido de ISAAC ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*29-37 (AUTOR).
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09/05/2025 18:40
Homologada a Transação
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25/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 16:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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02/04/2025 13:23
Expedição de Termo de Audiência.
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31/03/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 11:39
Juntada de Petição de carta de preposição
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29/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 17:33
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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21/03/2025 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5001626-24.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISAAC ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DECISÃO Vistos em Inspeção Verifico que a parte autora e a requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A entabularam acordo, conforme Id 63480623, requerendo sua homologação por este juízo.
Em razão da expressa manifestação autoral constante na petição de Id 63589094, intime-se o requerente para especificar, no prazo de 05 (cinco) dias, com atenção ao art. 10 do CPC e art. 844, §3º do CC, o interesse na continuidade do feito em relação à requerida PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica no PJE.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
12/03/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 18:43
Processo Inspecionado
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20/02/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/01/2025 15:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/01/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 16:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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17/01/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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