TJES - 0000052-94.2020.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:35
Recebidos os autos
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14/05/2025 09:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Mucurici - Vara Única.
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14/05/2025 09:35
Realizado cálculo de custas
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30/04/2025 17:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/04/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Mucurici
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30/04/2025 17:11
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para ALAN CARDECK MOREIRA CARDOSO - CPF: *93.***.*00-37 (REQUERENTE) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO).
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30/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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22/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000052-94.2020.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALAN CARDECK MOREIRA CARDOSO PERITO: VITOR TARDIN MARIANO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLHINY DE JESUS OLIVEIRA - ES29094, CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS - ES27626, WILLIAN FERREIRA DE SOUSA - ES27625, SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ALAN CARDECK MOREIRA CARDOSO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na peça em epígrafe, requerendo, em síntese, a condenação da autarquia ré ao implemento do benefício de aposentadoria por invalidez ou, eventualmente, auxílio-doença.
Com a inicial (fls. 02/09) vieram os documentos de fls. 10/45.
Despacho que determinou a emenda da inicial (fls. 47).
Emenda corrigindo o valor da causa (fls. 49).
Decisão que recebeu a inicial, deferiu a concessão da justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a citação da autarquia (fls. 49).
Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação, refutando os argumentos trazidos pelo autor na inicial (fls. 51/56).
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica à contestação (fls. 72/75).
Decisão que determinou a realização da perícia médica (fls. 76) Perícia médica judicial (id. 49357004).
Proposta de acordo feita pelo INSS (id. 51492426).
Parte autora rejeita o acordo oferecido (id. 51559035). É o relatório necessário.
Fundamento.
Decido.
Preliminarmente, dessumo ser despicienda a produção de outras provas, estando a causa madura para ser julgada antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, passo a análise do mérito.
O auxílio-doença trata-se de benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
In verbis: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Noutra banda, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapacitado, total e permanentemente, para o exercício do trabalho e sem a possibilidade de reabilitação (arts. 42/47 da Lei 8.213/91).
Dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Trata-se de um benefício não definitivo, podendo cessar a qualquer tempo caso o segurado recupere a sua capacidade laborativa, salvo se concedido após o segurado completar 60 (sessenta) anos de idade.
Com efeito, o período de carência exigido em regra para ambos os benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais.
Essa carência porém, é dispensada para os casos de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou especificada em lista regulamentar (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Ademais, na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91, um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado lapso temporal.
Além disso, convém destacar que para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o seu período de graça será acrescido de 12 (doze) meses (art. 15, § 2°, da Lei n.º 8.213/91).
Observe-se, assim, que os supracitados benefícios possuem requisitos comuns: a) comprovação da condição de segurado; b) cumprimento de carência mínima; c) incapacidade laborativa.
E o que os diferencia é a invalidez – incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em consequência de doença ou acidente.
Fixadas essas premissas, passo a analisar se a autora preencheu os requisitos legais para concessão do(s) benefício(s) pleiteado(s).
Quanto à incapacidade laborativa por mais de 15 (quinze) dias, quesito essencial para a concessão dos benefícios em comento, passo a analisar o laudo pericial exarado pelo Dr.
Vitor Tardin Mariano, jurisperito nomeado pelo Juízo (id. 49357004).
Consoante o aludido laudo, verifico que o apontado perito, após avaliação física e documental, chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de "CID 10 Q72.9," conforme quesito “a”.
Ademais, em relação ao quadro evolutivo da doença com sua progressão e agravamento, afirmou no quesito “c”: “(…) Desde a data do acidente, ano de 2016, houve agravamento da doença que evoluiu com sequela de redução do membro afetado, logo, a pregressão e agravamento deram-se pela evolução da doença.” A perícia reconheceu ainda a incapacidade para o desempenho da atividade que exercia habitualmente (quesito “d”).
Questionado sobre a possível estimativa do tempo necessário para o periciando se recuperar e voltar a exercer o seu trabalho, o perito respondeu: “Não haverá recuperação e o periciando não poderá mais realizar as atividades que lhe eram habituais, que, segundo o periciando, era trabalhador rural.” (quesito “g”).
Destarte, o perito ainda concluiu: "O periciando apresenta incapacidade parcial e permanente, é inapto exercer atividades que relatou lhe serem habituais antes do acidente motociclístico e apresenta capacidade funcional para exercer atividades outras como citado no item e)." Com relação à resposta ao quesito “e”, o perito informou no laudo que o periciando está incapaz definitivamente para realizar suas atividades habituais, contudo, está apto a exercer atividades que não envolva esforços como levantamento e/ou transporte manual de cargas.
Contudo, essa não é a realidade vivida pela parte autora, uma vez que não é simples e acessível a reintegração em novas modalidades de trabalho, quando este sempre trabalhou em área rural como trabalhador da pecuária/agropecuário/tratorista, trabalhos estes que se tornaram inviáveis dado o seu atual estado físico.
Portanto, diante do resultado da perícia realizada, corroborado pelos demais documentos que instruem a ação, encontra-se comprovada a incapacidade permanente da parte autora para seu trabalho habitual.
De outra banda, quanto aos requisitos da qualidade de segurado e do período mínimo de carência, verifico que essa questão não está controvertida nos autos, porque nem administrativamente e nem judicialmente o INSS negou a qualidade de segurado da parte autora e/ou argumentou a falta do período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário.
Ademais, o caso dos autos se enquadra no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que diz: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; Nesta linha, observo, portanto, que se fazem presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, ou seja: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
Finalmente, torno relevante observar, a necessidade de conceder a tutela provisória de evidência, pois em cognição exauriente, inexiste nos autos prova capaz de gerar duvida razoável ao direito do autor (art. 311, IV do CPC).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: I) CONDENAR a autarquia requerida a reestabelecer o benefício por incapacidade temporária/auxílio-doença em favor do autor ALAN CARDECK MOREIRA CARDOSO – CPF: *93.***.*00-37, a partir da data da cessação do benefício, isto é, 30/10/2017 (fls. 20-V), até que o autor seja reabilitado em atividades que não demandem levantamento e transporte manual de cargas ou semelhantes; II) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, descontando-se, sendo o caso, as eventualmente pagas administrativamente, observando-se a prescrição quinquenal.
DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
DETERMINO o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC (Tema 905 do STJ), para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 [recurso repetitivo]).
Por fim, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113/2021, deverá incidir apenas a SELIC para os juros moratórios e a correção monetária.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida a pagar as custas processuais (Lei Estadual n° 9.974/13 – Regimento de Custas) e os honorários do advogado da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido e atualizado das parcelas vencidas até a prolação desta sentença (enunciado n.º 111 da súmula do STJ), eis que não ultrapassará o valor 200 (duzentos) salários-mínimos (art. 85, caput e §§ 2º e 3º, I do CPC).
A autarquia, em razão da Lei Estadual n° 9.974/13 – Regimento de Custas, não está isenta do pagamento de custas, portanto, está sujeita ao pagamento de despesas/custas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora.
Sentença não sujeita a reexame necessário, pois “não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS” (REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Em caso de recurso adesivo, dê-se vista a parte contrária.
Com as contrarrazões ou certificada pela Secretaria a sua ausência, certifique-se e, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pelo sistema eletrônico eproc (Resolução 54/2019 do TRF2), devendo os autos, por analogia ao Ato Normativo Conjunto nº 16/2009, permanecerem no arquivamento provisório, com o código/descrição no sistema Ejud nº 100013.
Sobrevindo informações de julgamento do(s) recurso(s) pelos pretórios superiores, dê-se ciência as partes.
Não havendo recurso e transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Mucurici/ES, datado e assinado eletronicamente.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
17/03/2025 14:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 10:57
Julgado procedente o pedido de ALAN CARDECK MOREIRA CARDOSO - CPF: *93.***.*00-37 (REQUERENTE).
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17/03/2025 10:57
Processo Inspecionado
-
18/10/2024 03:13
Decorrido prazo de VITOR TARDIN MARIANO em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 15:45
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 15:44
Juntada de Informações
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27/09/2024 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 11:03
Juntada de Petição de laudo técnico
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26/06/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 12:06
Processo Inspecionado
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15/04/2024 12:06
Proferida Decisão Saneadora
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11/04/2024 16:59
Conclusos para despacho
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10/04/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 17:49
Processo Inspecionado
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20/09/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 15:50
Conclusos para despacho
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31/05/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 14:59
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2023 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 16:44
Juntada de Outros documentos
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03/04/2023 15:05
Decisão proferida
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07/02/2023 13:46
Conclusos para decisão
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07/02/2023 13:45
Juntada de Certidão
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03/11/2022 08:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 03:11
Decorrido prazo de ALAN CARDECK MOREIRA CARDOSO em 01/11/2022 23:59.
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13/10/2022 16:34
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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