TJES - 0000367-07.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 PROCESSO Nº 0000367-07.2025.8.08.0048 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: ANSELMO SABINO ARCHANJO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: HEVILA APARECIDA CASTRO DE SOUZA - ES38256 SENTENÇA Trata-se de Medida Protetiva deferida em favor da vítima com base na Lei 11.340/2006.
Informação da vítima, por meio de seu causídico particular, requerendo a retirada das medidas protetivas deferidas em razão da desnecessidade de permanência das mesmas (ID 64803501).
Parecer do Ministério Público (ID 64920275). É o sucinto Relatório.
Pois bem. É cediço que as medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor (REsp 1419421/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014).
Quanto a questão procedimental, o Conselho Nacional de Justiça manifestou por ocasião da IV Jornada da Lei Maria da Penha realizada em março de 2010, no Distrito Federal que: "Relativamente aos procedimentos das medidas protetivas, a Lei 11.340/06 não prevê rito específico, não havendo entendimento pacífico quanto à forma de seu processamento”.
Em razão disso, os Tribunais Pátrios, especialmente o TJ/ES, pacificaram o entendimento de que não há previsão de prazo para a duração das medidas protetivas de urgência na Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), pois as mesmas têm caráter excepcional e devem vigorar enquanto houver uma situação de risco para a mulher, não se admitindo que tais medidas possam perdurar por prazo indeterminado (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*35-36, Relator: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/05/2014, Data da Publicação no Diário: 09/06/2014) e (TJ-PR - ACR: 7231898 PR 0723189-8, Relator: Macedo Pacheco, Data de Julgamento: 16/06/2011, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 666).
Ademais, de acordo com a Doutrina, a lei não estipulou prazo de duração ou eficácia da medida protetiva deferida.
Isto porque trata-se de medida cautelar própria, satisfativa, que perderá sua eficácia ou sua validade quando decisão de juiz competente verter sobre a matéria.
Seus efeitos durarão enquanto estiverem presentes os seus requisitos de existência e validade ou até a sobrevinda de provimento jurisdicional cível competente. (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100130049552, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 16/04/2014, Data da Publicação no Diário: 24/04/2014).
No caso dos autos, a vítima através de Advogada Constituída relatou: “...
Que não deseja mais as medidas protetivas, pois entende que as mesmas na data de hoje são desnecessárias ...” Nota-se pela manifestação da vítima, que embora tenha sido deferida medidas em seu favor, a mesma entende que no atual momento as mesmas não fazem mais necessidade, ou seja, a mesma não encontra-se mais em situação de risco conforme anteriormente alegado.
Em razão disso, entendo perfeitamente plausível a sua revogação e o posterior arquivamento, ante os motivos expostos acima.
Isto Posto, REVOGO as medidas protetivas deferidas em favor da vítima ante a sua manifestação expressa acerca da desnecessidade de permanência das medidas deferidas.
Com efeito, EXPEÇA-SE Alvará de Soltura em favor do acusado.
INTIMEM-SE as partes (vítima e requerido) para ciência.
OFICIE-SE ao Desembargador Relator do HC informando a liberdade do paciente.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
ARQUIVE-SE.
DILINGECIE-SE.
SERRA-ES, 14 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 14:00
Juntada de Ofício
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14/03/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 13:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/03/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:42
Revogada a medida protetiva de Sob sigilo
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14/03/2025 13:42
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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14/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:08
Juntada de Ofício
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19/02/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:41
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:41
Juntada de Ofício
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18/02/2025 09:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:52
Juntada de Ofício
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13/02/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:06
Processo Inspecionado
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13/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão - Juntada • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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