TJES - 0000149-66.2016.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:23
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0000149-66.2016.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125 EXECUTADO: LUCIO LOUZADA CORDEIRO SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 52276072) apresentados por BANCO DAYCOVAL em face da sentença do ID 51799044, onde a parte embargante alega a nulidade da sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, afirmando que o autor/exequente não foi intimado pessoalmente para manifestar-se acerca do despacho de ID 33273850 antes da prolação da sentença de abandono. É o relatório.
Decido.
Em um primeiro momento, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que restaram presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do Art. 1023 do CPC “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.” Pois bem.
Vale ressaltar que os embargos de declaração são cabidos quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão.
Quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem.
Permite-se também o recurso quando há, por fim, omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer.
Constitui, assim, modalidade recursal que visa a correção da decisão no mesmo juízo ou Tribunal, e tem por finalidade completá-la quando omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório.
Verifico que a parte embargante possui razão em seu descontentamento.
Explico.
Nos termos do Código de Processo Civil e da jurisprudência estadual, é necessária a intimação de maneira pessoal, e não somente eletrônica, antes da prolação de sentença por abandono de causa disciplinada pelo art. 485, inciso III, do CPC: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A sistemática do art. 485, III, §1º, do CPC, prevê que “[...]o juiz não resolverá o mérito quando […] por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias [...]”, ressalvando que “[...]nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”; 2.
Ausente a intimação pessoal da parte previamente à extinção do processo por abandono, deve ser anulada a sentença; 3.
Recurso conhecido e provido. (grifo nosso).
Pelo exposto, e com fulcro no art. 485, III, §1º, do CPC, conheço dos embargos de declaração apresentados pelas partes, e LHES DOU PROVIMENTO, nos termos exarados acima e TORNO SEM EFEITO a sentença proferida no ID 51799044.
Diante disso, INTIME-SE o exequente para, impreterivelmente, “proceder com a habilitação de todos os herdeiros do de cujus” (ID 33273850), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da demanda.
Cumpra-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 10/03/2025.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21799938 Petição Inicial Petição Inicial 23012414265177700000020133064 21799938 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23012414265177700000020133064 22048038 Petição (outras) Petição (outras) 23022710591753500000021175600 33273850 Despacho Despacho 23110613172175500000031842271 33273850 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23110613172175500000031842271 42639983 Decurso de prazo Decurso de prazo 24050709035078600000040642747 51998757 Sentença Sentença 24100117213998600000049173789 51998757 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100117213998600000049173789 52276072 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24100816404427000000049616193 52322963 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24101612114997400000049659846 61288948 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 -
11/03/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 14:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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16/10/2024 12:13
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2024 09:04
Conclusos para decisão
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07/05/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/01/2024 23:59.
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24/11/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:35
Conclusos para despacho
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10/03/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/03/2023 23:59.
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27/02/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 14:22
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2016
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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