TJES - 0023947-85.2018.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DOS ESTADOS MARANHAO, PARA E TOCANTINS - STEFEM em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SIND. TRAB. IND. EXTR. MIN. E DE PESQ., PROSPEC., EXTR. E BENEF. FER. MET. BAS. E DEMAIS MIN. MET. E N. MET. DE ITABIRA E REGIAO. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E EMPREGADOS ATIVOS DA CVRD, SUAS EMPREITEIRAS E COLIGADAS - APECOVALE em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DOS ESTADOS DO ESPIRITO SANTO E MINAS GERAIS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:26
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:11
Juntada de Petição de habilitações
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26/03/2025 10:48
Publicado Sentença - Carta em 19/03/2025.
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26/03/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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24/03/2025 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:56
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0023947-85.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCEMIR VIEIRA TRANCOSO, HELIO BORGES PIMENTEL, AFRANIO RODRIGUES DE MENEZES, ANTONIO DEZIRE RAGETELES, CATULO DE AZEVEDO CHAGAS, GISON PEREIRA SOARES, ROBERTO MONTEIRO, WALTER BARCELOS RODRIGUES, WILSON CESAR NASCIMENTO REQUERIDO: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE, VALE S.A., SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DOS ESTADOS DO ESPIRITO SANTO E MINAS GERAIS, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E EMPREGADOS ATIVOS DA CVRD, SUAS EMPREITEIRAS E COLIGADAS - APECOVALE, SIND.
TRAB.
IND.
EXTR.
MIN.
E DE PESQ., PROSPEC., EXTR.
E BENEF.
FER.
MET.
BAS.
E DEMAIS MIN.
MET.
E N.
MET.
DE ITABIRA E REGIAO., SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DOS ESTADOS MARANHAO, PARA E TOCANTINS - STEFEM Advogado do(a) REQUERENTE: KARLA CECILIA LUCIANO PINTO - ES3442 Advogados do(a) REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN - ES4770, RODRIGO TOSTES DE ALENCAR MASCARENHAS - RJ88194 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO TOSTES DE ALENCAR MASCARENHAS - RJ88194 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MARCHON LEAO - RJ174134 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS MAGNO GONZAGA CARDOSO - ES1575, ELIS REGINA BORSOI - ES7775, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de “Ação de Destituição de Procuração c/c Revisão Contratual e Destituição da Diretoria” ajuizada por AFRANIO RODRIGUES DE MENEZES E OUTROS em face de PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS APOSENTADOS DA VALE S.A. - PASA E OUTROS, perante a 5ª Vara Federal Cível de Vitória/ES.
Da inicial Os autores narram irregularidades na administração do PASA, que seria controlado pela VALE, mormento devido aos aumentos supostamente ilegais das mensalidades, à falta de publicidade e participação dos associados nas assembleias e ao desrespeito das regras estatutárias e nomas legais.
Com base nisso, formula os seguintes pedidos: i) que sejam cancelados os poderes de procuração outorgados a APOSVALE, VALE, SINDFER, METABASE e STEFEM; ii) que a PASA disponha uma sala em sua sede em Vitória/ES para realização de assembleias gerais e outras reuniões, para participação online dos autores, precedidas da publicação da convocação; iii) que os réus assegurem publicidade aos associados para se fazerem presentes nas assembleias; iv) que os membros da diretoria do PASA e do conselho deliberativo sejam substituídos, com realização de eleição direta de novos ocupantes dos cargos; v) que a VALE pague indenização pelos prejuízos sofridos em decorrência dos reajustes ilegais; vi) que os associados passem a ser os gestores, sendo determinado o período de permanência nos cargos e tendo eles acesso a quaisquer informações sobre a condução da entidade, em especial quanto à mensalidade anual e o credenciamento de médicos, clínicas e hospitais; vii) que os réus sejam condenados solidariamente a indenizar os ex-empregados; viii) que os réus sejam condenados a indenizarem os autores pelos prejuízos causados por falhas na gestão do PASA e que seja indicado um interventor independente escolhido pelos autores; ix) que os reajustes sejam adequados como previsto no estatuto, de acordo com índices estabelecidos pela ANS.
Da decisão liminar Foi indeferida a tutela provisória requerida pelos autores, no sentido de que fossem cassados os “poderes de procuração anteriormente assinada pelos autores, por insatisfação com a gestão e por descumprimento dos termos do estatuto assinado entre as partes, e por toda a diretoria do PASA ser indicada e exercida pela VALE S.A., não havendo nenhum representante dos aposentados”.
Das contestações A UNIÃO sustentou sua ilegitimidade passiva, enquanto a ANS alegou a inépcia da inicial e a inaplicabilidade da limitação de índice de reajuste a planos de autogestão em saúde.
Por sua vez, os réus PASA, APOSVALE, SINDFER, STEFEM e METABASE defenderam a inépcia da inicial, a ilegitimidade ativa e passiva, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, a falta de interesse de agir, a impossibilidade de intervenção no funcionamento das associações e sindicatos, a não sujeição do PASA aos limites de reajustes fixados pela ANS e a inexistência de danos indenizáveis.
Enfim, a VALE arguiu a inépcia da inicial, a prescrição e a ausência de irregularidades na gestão do PASA.
Da réplica Os autores se manifestaram sobre as questões preliminares e reiteraram seus argumentos iniciais.
Da competência Foi proferida decisão que determinou a exclusão da ANS e da UNIÃO do polo passivo e dos pedidos formulados contra elas e, por consequência, reconheceu a incompetência da Justiça Federal.
A decisão foi mantida na íntegra, mesmo após oposição de embargos de declaração pelos autores.
Do saneamento e da organização do processo Recebidos os autos nesta unidade, foi proferida decisão que acolheu a preliminar de inépcia e determinou a intimação dos autores para que emendassem a inicial.
Após o aditamento feito pelos autores, os réus ora afirmaram persistir a inépcia, ora reiteraram suas teses defensivas.
Da instrução Os autores requereram fosse determinado aos réus a juntada de documentos.
Em resposta, os demandados alegaram que a documentação estaria disponível aos autores e deveria ter sido anexada à petição inicial.
O requerimento foi então indeferido, quando foi declarada encerrada a instrução, seguida da apresentação de memoriais pelas partes. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS Verifico que a petição inicial padece de inépcia insanável, que impede o julgamento do mérito da demanda.
De fato, não é possível compreender minimamente a pretensão autoral.
A narrativa apresentada pelos requerentes é extremamente genérica ao deixar de especificar quais seriam as irregularidades na administração do PASA, quando ocorreram, como se desenvolveram e quais as consequências específicas para cada autor.
A redação da petição inicial é confusa, não havendo indicação precisa das supostas irregularidades na administração do PASA.
Os autores limitam-se a fazer referências genéricas a aumento supostamente ilegais, falta de publicidade e "desrespeito às regras estatutária, sem especificar quais dispositivos teriam sido violados, em quais circunstâncias e de que forma.
Outrossim, não há explicitação do âmbito de responsabilidade de cada réu nas supostas irregularidades.
Os autores direcionam os pedidos de forma indiscriminada a todos os réus, sem individualizar a participação de cada um nos fatos narrados, o que compromete a delimitação subjetiva da demanda e o próprio exercício do direito de defesa.
Não há, ainda, indicação da natureza e da extensão dos prejuízos alegadamente sofridos pelos autores~.
Não foi explicado em que consistiriam tais prejuízos, não foram apresentadas estimativas de valores e não foram demonstrados o nexo causal entre conduta e dano.
Os vícios permaneceram mesmo após a emenda da inicial, mantendo-se a imprecisão quanto às condutas imputadas aos réus e a ausência de conexão lógica entre os fatos narrados e os pedidos.
Tal deficiência na articulação da causa de pedir e dos pedidos restou prejudicial ao exercício do contraditório pelos réus.
Conforme se verifica das contestações, os demandados encontraram dificuldade em compreender precisamente as imputações que lhes foram feitas, de modo que foram obrigados a formular teses baseadas em suposições sobre o que realmente pretendem os demandantes.
O exame do mérito também restou inviabilizado, na medida que a redação confusa e imprecisa da petição inicial impede que este Juízo compreenda o alcance da tutela pretendida, o que obstaculiza a prestação jurisdicional adequada.
Essas são as razões pelas quais o processo deve ser extinto, sem que seja resolvido o mérito da lide.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, c/c o art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da inépcia da petição inicial.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 13 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0079/2025) -
17/03/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 11:58
Processo Inspecionado
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14/03/2025 11:58
Indeferida a petição inicial
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22/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 20:46
Juntada de Petição de razões finais
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10/08/2024 01:17
Decorrido prazo de SIND. TRAB. IND. EXTR. MIN. E DE PESQ., PROSPEC., EXTR. E BENEF. FER. MET. BAS. E DEMAIS MIN. MET. E N. MET. DE ITABIRA E REGIAO. em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E EMPREGADOS ATIVOS DA CVRD, SUAS EMPREITEIRAS E COLIGADAS - APECOVALE em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIARIAS DOS ESTADOS MARANHAO, PARA E TOCANTINS - STEFEM em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:49
Juntada de Petição de memoriais
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05/08/2024 22:51
Juntada de Petição de memoriais
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31/07/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 01:24
Publicado Intimação - Diário em 26/07/2024.
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26/07/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 14:42
Expedição de intimação - diário.
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24/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 17:04
Conclusos para despacho
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05/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
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18/02/2024 21:09
Juntada de Certidão
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28/05/2023 20:50
Decorrido prazo de MARCELO MARCHON LEAO em 11/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:41
Decorrido prazo de KARLA CECILIA LUCIANO PINTO em 28/03/2023 23:59.
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24/03/2023 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 13:54
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2018
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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