TJES - 5000310-56.2025.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000310-56.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYAN ALPOHIM MIRANDA BORGES REQUERIDO: VALERIANO MARCONI SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório detalhado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por MAYAN ALPOHIN MIRANDA BORGES em face de VALÉRIO MARCONI, na qual a autora alega ter sofrido graves lesões físicas em decorrência de manobra imprudente praticada pelo requerido na condução de seu veículo.
Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, totalizando R$ 10.198,87 (dez mil, cento e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos), e por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera.
Na oportunidade, a defesa do requerido arguiu a existência de preliminar de incompetência do juízo em razão da complexidade da causa, requerendo sua apreciação antes da designação de audiência de instrução.
A controvérsia a ser dirimida cinge-se à competência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda.
O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Seu escopo é, por mandamento constitucional e legal (art. 3º da Lei nº 9.099/95), a resolução de causas cíveis de menor complexidade.
A complexidade da causa não é aferida unicamente pelo valor atribuído, mas, principalmente, pela natureza da prova necessária à solução da lide.
Nesse sentido, dispõe o Enunciado 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do valor da causa".
No caso em tela, o autor alega ter sofrido lesões de natureza grave, incluindo fratura da diáfise do fêmur, com necessidade de cirurgia, e múltiplas fraturas nos ossos da face (assoalho da órbita e lâmina papirácea).
A exata extensão dessas lesões, a existência de eventuais sequelas permanentes (sejam elas funcionais ou estéticas), o grau de redução da capacidade laborativa (temporária ou definitiva) e o nexo de causalidade com o acidente são pontos cruciais para a correta quantificação de eventual indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais (incluindo o dano estético).
A análise de tais questões demanda, inevitavelmente, a produção de prova pericial técnica complexa, a ser realizada por médico especialista em ortopedia e, possivelmente, em cirurgia bucomaxilofacial.
Tal prova não se confunde com um simples exame ou com a mera análise de documentos médicos já acostados, exigindo um procedimento formal, com a nomeação de perito, formulação de quesitos pelas partes e pelo juízo, e a elaboração de um laudo técnico aprofundado, o que é incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade que norteiam este microssistema processual.
A impossibilidade de produzir prova pericial complexa no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais acarreta a sua incompetência absoluta para julgar a matéria.
O prosseguimento do feito nesta seara implicaria em cerceamento de defesa para ambas as partes e em um julgamento potencialmente injusto, baseado em cognição incompleta dos fatos.
Dessa forma, o reconhecimento da incompetência e a consequente extinção do processo são medidas que se impõem, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da incompetência deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a causa, dada a sua complexidade e a necessidade de produção de prova pericial incompatível com o rito desta lei.
Ressalto que a presente extinção não impede que a parte autora proponha novamente a demanda perante a Justiça Comum Cível, foro competente para a produção de todas as provas necessárias ao deslinde da questão.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: MAYAN ALPOHIM MIRANDA BORGES Endereço: Rua Antônio Miranda Neto, 42, casa, Niterói, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: VALERIANO MARCONI Endereço: Av.
Beira Mar, 1570, Drogaria Marconi, Lot.
Jardim Maily, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 -
31/07/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 18:08
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 13:00, Piúma - 1ª Vara.
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13/05/2025 17:08
Expedição de Termo de Audiência.
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13/05/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
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01/05/2025 01:52
Decorrido prazo de VALERIANO MARCONI em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 00:40
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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18/03/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000310-56.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYAN ALPOHIM MIRANDA BORGES REQUERIDO: VALERIANO MARCONI CERTIDÃO Certifico que, por ordem verbal do magistrado desta vara, inclui o feito em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a se realizar na data de 13/05/2025, às 13:00 HORAS.
PIÚMA-ES, 14 de março de 2025.
ROCHELLI SCHERRER BONA CHEFE DE SETOR DE CONCILIAÇÃO -
17/03/2025 14:17
Expedição de Mandado - Citação.
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17/03/2025 14:17
Expedição de Mandado - Citação.
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14/03/2025 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 13:00, Piúma - 1ª Vara.
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14/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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