TJES - 5014548-30.2022.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE SAO PEDRO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE DA PENHA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:27
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5014548-30.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE SAO PEDRO EXECUTADO: JOSE DA PENHA INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - ES17818 D E C I S Ã O Cuidam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE SÃO PEDRO em face de JOSÉ DA PENHA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Pois bem.
Como cediço, o art. 109, inc.
I, da Constituição Federal preconiza que compete à Justiça Federal processar e julgar as ações que empresas públicas federais figurem como parte, como no caso da embargante.
Vejamos: Art. 109 da Constituição Federal: Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Ressalto, por fim, que nos termos da Súmula 150 do STJ, compete “... à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” Destarte, por se tratar de incompetência de caráter absoluto, a qual deve ser declarada de ofício (art. 64, §1º do CPC), DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente demanda, determinando, via de consequência, a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo, que ostenta jurisdição territorial para apreciar a matéria dos autos.
INTIME-SE o requerente para, caso queira, renunciar o prazo recursal para fins de imediata remessa.
Caso contrário, AGUARDE-SE o decurso do prazo recursal.
Deixo consignado, por fim, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça¹ já assentou o entendimento de que o art. 10 do CPC é inaplicável nos casos de declaração de incompetência absoluta, como na hipótese destes autos.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito 1.
Nesse sentido: Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz.
Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." (STJ, (AgInt no RMS n. 61.732/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019). -
05/02/2025 16:36
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 15:14
Processo Inspecionado
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30/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 01:50
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:21
Declarada incompetência
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18/12/2024 14:37
Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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22/11/2024 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 01:23
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:48
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:27
Expedição de Mandado - citação.
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13/12/2023 14:27
Expedição de Mandado - citação.
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05/07/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 15:48
Conclusos para despacho
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03/03/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 08:49
Conclusos para despacho
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14/07/2022 16:15
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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