TJES - 0014200-09.2021.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:06
Publicado Intimação eletrônica em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0014200-09.2021.8.08.0024 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) INTERESSADO: MARINETE CASTIGLIONI PEDROZA INTERESSADO: KAMILLY CASTIGLIONI PEDROSA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) MARINETE CASTIGLIONI PEDROZA par diligenciar o cálculo e pagamento das custas processuais, nos termos do Ato 11/2025 do TJES.
VITÓRIA-ES, 16 de maio de 2025. -
17/05/2025 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/05/2025 12:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/03/2025 18:27
Juntada de Petição de liberação de alvará
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18/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação de Arrolamento (decisão de fl. 40) ajuizada por MARINETE CASTIGLIONI PEDROZA, CPF nº *27.***.*80-44, para a partilha dos bens deixados por sua filha, KAMILLY CASTIGLIONI PEDROZA, CPF nº *15.***.*67-70, falecida em 10/03/2021, solteira, sem filhos, conforme se extrai da certidão de óbito de fl. 10.
A inventariada era filha de Gabriel Miranda Pedroza e Marinete Castiglioni Pedroza. À fl. 25 este Juízo converteu o feito para arrolamento, nomeando-se a requerente como inventariante independentemente de compromisso.
Na inicial consta a informação de que a requerida possui valores a receber referente ao Seguro Consórcio ITAÚ, Grupo 20119, Cota 534 00, Sinistro nº 9.01.77.533799.5.01, Apólice/Certificado nº 20119534, com indicação da falecida como segurada principal. À fl. 22, o Banco Itaú informou que o Grupo 20119, Cota 534 00, se trata de cota de automóvel quitada e contemplada no valor de R$ 34.352,56 (trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos).
Certidão negativa de testamento em nome da inventariada, expedida pelo Colégio Notarial do Brasil: fls. 43/45.
Certidões negativas de débitos fiscais de natureza municipal, estadual e federal vinculadas ao CPF da requerida: fls. 46/48.
Despacho de fls. 50/51-verso, que determinou que fosse reduzido a termo de renúncia pretendida pelo genitor da falecida, Sr.
Gabriel Miranda Pedroza, em favor da genitora dela.
Termo de renúncia expedido à fl. 53.
Escritura pública de renúncia assinada por Gabriel Miranda Pedroza: fls. 57/58.
Por meio do despacho de fls. 60/61, este Juízo, em razão da época estar em discussão o Tema repetitivo n° 1074, remeteu o feito à SEFAZ/ES que, por sua vez, fixou o ITCMD em R$ 1.511,50 (mil e quinhentos e onze reais e cinquenta centavos): fls. 63/64.
No ID 35598977 a inventariante apresentou o comprovante de quitação do tributo em questão.
A SEFAZ, então, pleiteou a homologação do referido cálculo: ID 46442721.
Esse Juízo, contudo, ressaltou que o Tema nº 1.074 do STJ já foi apreciado e não há mais necessidade de pagamento prévio do tributo.
Este Juízo, então, determinou somente a intimação da inventariante para que formulasse, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de adjudicação.
Requerimento de adjudicação: ID 61217408. É o relatório.
Decido.
Restou demonstrado que a inventariada deixou apenas os ascendentes, Gabriel Miranda Pedroza e Marinete Castiglioni Pedroza, sendo que Gabriel Miranda Pedroza renunciou ao seu quinhão hereditário, conforme escritura pública de fls. 57/58.
Assim, o patrimônio deixado pela falecida pertencerá somente à mãe dela, razão pela qual ADJUDICO a única herdeira em questão, MARINETE CASTIGLIONI PEDROZA, CPF nº *27.***.*80-44, o montante deixado pela inventariada, KAMILLY CASTIGLIONI PEDROZA, CPF nº *15.***.*67-70, junto ao Banco Itaú, referente à cota de automóvel quitada e contemplada, no valor de R$ 34.352,56 (trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), vinculada ao Grupo 20119, Cota 534 00, conforme indicado à fl. 22 do processo físico que foi digitalizado e convertido ao PJE.
INDEFIRO o requerimento de gratuidade da justiça, formulado na inicial, pois a requerente reside em local (Bairro Jardim da Penha, Vitória/ES) cujo custo de vida é incompatível com a alegada hipossuficiência econômica, assim como levantará um montante suficiente ao pagamento das referidas custas, se for o caso.
Assim, REMETAM-SE os autos à Contadoria, para o cálculo de eventuais custas remanescentes.
Com o cálculo, intime-se a requerente para o respectivo pagamento, no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Caso as custas não sejam quitadas, promova a referida inscrição.
Cumpridos os comandos acima, certificado o trânsito em julgado e dado integral, cumpra-se o disposto pelo § 2º do artigo 659 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que em razão da tramitação desta demanda na forma de Arrolamento, não será homologado qualquer cálculo de ITCMD nestes autos, em razão da regra fixada no artigo 662, do CPC/2015.
P.R.I.
Atendidas as determinações acima, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas cautelas.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO JUIZ DE DIREITO -
13/03/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 13:19
Julgado procedente o pedido de MARINETE CASTIGLIONI PEDROZA - CPF: *27.***.*80-44 (INTERESSADO).
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16/01/2025 16:32
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 18:37
Conclusos para despacho
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19/08/2024 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 08:32
Decorrido prazo de MARINETE CASTIGLIONI PEDROZA em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:01
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 21:04
Conclusos para despacho
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15/12/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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