TJES - 5007838-86.2025.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5007838-86.2025.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MATEUS XAVIER LOPES Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486 REU: DENISE MIRANDA XAVIER DESPACHO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Visto em inspeção 2025.
Como cediço, a declaração de hipossuficiência possui presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser contrariada pela comprovação de existência de patrimônio capaz de suportar as custas processuais.
Nesse sentido: TJES, 0004141-31.2018.8.08.0035, Primeira Câmara Cível, Rel.: Des.: Janete Vargas Simões, Julgamento: 19/07/2022, DJES 01/08/2022.
Sendo assim, diante dos termos do artigo 99, § 2º do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da pretendida gratuidade, sob pena de indeferimento.
Para tanto, a título exemplificativo a parte requerente deverá apresentar: (i) comprovante atual de rendimentos; ou (ii) cópia da última declaração de imposto de renda; ou (iii) justificativa pormenorizada de como obtém o sustento, ciente de que, caso afirme ser dependente de terceiros, deverá acostar os respectivos comprovantes de bens e rendimentos destes.
Em igual prazo, o demandante deverá se manifestar, nos termos do art. 10 do CPC, acerca da aparente litispendência entre a presente demanda e a de n.º 0000600-04.2025.8.08.0048.
Isso porque, a despeito do consignado no id. 65059647, a referida demanda também visa à reintegração do imóvel em face da ré, seja pela fungibilidade das ações possessórias, seja pela verdadeira emenda apresentada pelo autor naqueles autos com a dedução de tal pedido.
Diligencie-se, servindo-se de carta/mandado/ofício.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: MATEUS XAVIER LOPES Endereço: Rua Porto Alegre, 720, Parque Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-495 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 64770781 Petição Inicial Petição Inicial 25031115390107200000057499072 64770789 Petição Inicial Petição Inicial 25031115421416200000057499078 64770792 Doc 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031115421462500000057499081 64770793 Doc 02 - Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25031115421491900000057499082 64770794 Doc 03 - RG Documento de Identificação 25031115421518600000057499083 64770795 Doc 04 - CTPS Documento de comprovação 25031115421552100000057499084 64770796 Doc 05 - Comprovante de residencia Documento de comprovação 25031115421575000000057499085 64770797 Doc 06 - Certidão de casamento Documento de comprovação 25031115421608400000057499086 64770799 Doc 07 - Contrato de compra e venda Documento de comprovação 25031115421638300000057499088 64770801 Doc 09 - BOLETIM UNIFICADO Documento de comprovação 25031115421681800000057499090 64772103 Doc 10 - Declaração de Posse Documento de comprovação 25031115421738200000057499092 64772104 Doc 11 - Extrato Bancário Documento de comprovação 25031115421775900000057499093 64772108 Doc 12 - Notas Fiscais Documento de comprovação 25031115421803300000057499097 64772109 Doc 13 - Requerimento Cesan Documento de comprovação 25031115421843600000057499098 64772112 Doc 14 - Fotogtafias Documento de comprovação 25031115421879000000057499099 64772115 Doc 15 - Vídeo Documento de comprovação 25031115421917400000057499102 64929818 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031317430522400000057642941 65059647 Decisão Decisão 25031418285727100000057762514 65059647 Decisão Decisão 25031418285727100000057762514 65248763 Petição (outras) Petição (outras) 25031815455309500000057926979 65655601 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032416204634900000058288272 -
03/04/2025 13:49
Expedição de Intimação Diário.
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25/03/2025 16:20
Processo Inspecionado
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25/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 18:14
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5007838-86.2025.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MATEUS XAVIER LOPES REU: DENISE MIRANDA XAVIER Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE LACERDA - ES23486 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por MATEUS XAVIER LOPES em face de DENISE MIRANDA XAVIER, visando à reintegração da posse do imóvel Rua Porto Alegre nº 720, bairro Parque Jacaraipe, Serra/ES, com medição 5,70 m2, de frente, comprimento de lateral esquerdo medindo 9,00 m2, e lateral direita 9,00 m2, e fundos medindo 5,70 m2, com uma casa de alvenaria, e com um total de obra de 51,40 metros. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que o autor ajuizou AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, no dia 03.03.2025 no plantão judiciário, referente ao imóvel Rua Porto Alegre nº 720, bairro Parque Jacaraipe, Serra/ES, com medição 5,70 m2, de frente, comprimento de lateral esquerdo medindo 9,00 m2, e lateral direita 9,00 m2, e fundos medindo 5,70 m2, com uma casa de alvenaria, e com um total de obra de 51,40 metros.
Após o plantão judicial, o processo foi distribuído para a 6ª Vara Cível de Serra, sob o número de processo 0000600-04.2025.8.08.0048.
Assim, há clara conexão entre as demandas, uma vez que o pedido formulado nestes autos, está relacionado com o mesmo objeto da ação do presente processo.
Nos termos do artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, "serão reunidos para decisão conjunta os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente." Além disso, o artigo 58 do CPC dispõe que a distribuição da primeira ação previne a competência do juízo para as demais ações conexas.
Conforme extrai-se dos autos do presente processo, a parte Autora pugna pelo deferimento de liminar para que seja a Ré, seja compelida a desocupar o imóvel.
Todavia, qualquer decisão proferida por este Juízo, proporciona insegurança jurídica, haja vista a similaridade dos pedidos, o que demonstra um risco de decisões conflitantes, Desse modo, é inequívoco a conexão entre o pedido e a causa de pedir entre a presente ação, com a Ação de Interdito Proibitório, distribuída para a 6ª Vara Cível.
Diante disso, nos moldes dos arts. 55 a 58 do CPC, reconheço a incompetência deste Juízo para apreciação da demanda, sendo competente o Juízo da 6ª Vara Cível de Serra/ES, uma vez que se tornou prevento para o julgamento da presente demanda, e determino a REMESSA DOS AUTOS para aquele Juízo, com as anotações de praxe.
SERRA-ES, 14 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 18:28
Declarada incompetência
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14/03/2025 18:28
Processo Inspecionado
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14/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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