TJES - 5000179-06.2024.8.08.0066
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 01:26
Juntada de Certidão
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06/04/2025 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 01:41
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 01:41
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 REQUERIDO: JACIARA DA SILVA, MARCO AURELIO CAMPOS DE SOUSA REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (11793) 5000179-06.2024.8.08.0066 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO Em 14 de março de 2025, foi publicado o Ato Normativo nº 74/2025, expedido pela E.
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que assim estabelece no artigo 3º: Art. 3º.
A Comarca de Marilândia fica convertida em Comarca Digital e os seus processos, presentes e futuros, tramitarão de forma remota nas unidades judiciárias e Secretarias Inteligentes da Comarca de Colatina.
Dessa forma, verifica-se que os processos que anteriormente tramitavam na Comarca de Marilândia serão redistribuídos para as unidades judiciárias da Comarca de Colatina, devendo-se observar a competência do juízo natural para a prática dos atos processuais subsequentes.
Neste contexto, considerando a necessidade de adequação da pauta de audiências à realidade da nova serventia, entendo por bem suspender a audiência anteriormente designada nestes autos, até que ocorra a efetiva redistribuição do feito e a confirmação da competência do juízo natural para a sua realização.
Ante o exposto, determino a suspensão da audiência designada nos presentes autos, devendo a Secretaria aguardar a definição da unidade judicial competente para, então, providenciar a distribuição do feito.
A serventia somente fará os autos conclusos se houver pedido urgente, dada a suspensão dos prazos processuais, pelo interregno de trinta dias, definido no ato.
Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito g9 -
18/03/2025 14:24
Expedição de Intimação Diário.
-
18/03/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 12:43
Processo Inspecionado
-
17/03/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 16:53
Processo Inspecionado
-
17/03/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
14/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000179-06.2024.8.08.0066 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CRIMINAL (11793) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JACIARA DA SILVA, MARCO AURELIO CAMPOS DE SOUSA Advogado do(a) REQUERIDO: IDIVALDO LOPES DE OLIVEIRA - ES8994 D E C I S Ã O VISTO EM INSPEÇÃO Trata-se de ação cautelar de antecipação de prova com a finalidade de colher depoimento especial da vítima.
Verifico que os investigados, ao serem citados, informaram que não possuíam condições de contratar advogado particular, sendo assim, nomeado um advogado para assisti-los, o qual apresentou ao ID 47770316, peça defensiva pugnando pela improcedência do pedido, alegando que não há nos autos elemento que justifique a medida ante a ausência de documentação.
Quanto a referida alegação, entendo que esta não deve prosperar, tendo em vista que a documentação citada na peça inicial do órgão ministerial, encontra-se no inquérito policial anexo de nº 5000728-50.2023.8.08.0066.
Assim, por entender que a peça inicial encontra-se devidamente embasada nos autos do inquérito policial, entendo que não há obste para a realização do depoimento especial.
Dando prosseguimento ao feito, designo audiência para colheita de Depoimento especial para o dia 16 de abril de 2025, às 15:00 horas, oportunidade em que será realizada a oitiva da criança M.L.C.S, a qual deverá comparecer ao fórum de Colatina/ES.
Esclareço que o depoimento será realizado em cidade diversa, em razão das particularidades do procedimento previsto na Lei 13.431/2017, tendo em vista que esta comarca não possui a estrutura e profissional especializado para o caso.
Quanto as demais partes, o ato poderá ser realizado de forma mista/híbrida (presencial e videoconferência), ficando facultado o comparecimento físico dos participantes ou o acompanhamento por meio do link abaixo via aplicativo ZOOM: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4390115360 ID da reunião: 439 011 5360 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3724-1309.
INTIME-SE a vítima por meio de sua avó paterna, senhora Micheli Campos Cassotti, para que compareça na data e hora informados na sala da brinquedoteca da comarca de Colatina/ES.
Ademais, havendo informações de que esta passou a residir na rua Josélio César de Andrade, nº 190, Honório Fraga, Colatina/ES, conforme informado na medida de proteção nº 5000640-12.2023.8.08.0066.
INTIME-SE o investigado e seu advogado, para que compareçam na data designada na sala de audiência desta Comarca ou de forma híbrida.
DETERMINO a serventia que habilite o advogado dos investigados ao inquérito policial de nº 5000728-50.2023.8.08.0066.
Cientifique-se o Ministério Público e a equipe multidisciplinar.
Diligencie-se e Cumpra-se.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRE GUASTI MOTTA Juiz de Direito G7 -
11/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:34
Expedição de Mandado - Intimação.
-
11/03/2025 15:34
Expedição de Mandado - Intimação.
-
11/03/2025 15:34
Expedição de Mandado - Intimação.
-
11/03/2025 15:14
Expedição de Intimação Diário.
-
19/02/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 15:09
Processo Inspecionado
-
17/02/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 12:12
Conclusos para despacho
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02/08/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 02/08/2024.
-
02/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 12:37
Expedição de intimação - diário.
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26/07/2024 09:28
Nomeado defensor dativo
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24/07/2024 13:20
Conclusos para decisão
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05/07/2024 01:25
Publicado Intimação - Diário em 05/07/2024.
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05/07/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 12:45
Expedição de intimação - diário.
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19/06/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:03
Nomeado defensor dativo
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22/05/2024 05:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 06:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 15:39
Apensado ao processo 5000728-50.2023.8.08.0066
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16/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:52
Expedição de Mandado - citação.
-
15/04/2024 16:52
Expedição de Mandado - citação.
-
11/04/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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