TJES - 5000286-14.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 14:00, Alegre - 1ª Vara.
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15/04/2025 18:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/04/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 02:51
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA COELHO em 03/04/2025 23:59.
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16/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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16/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5000286-14.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DE SOUZA COELHO PROCURADOR: DAYANE DAS GRACAS BERNARDO COELHO BARBOSA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer a audiência designada conforme a decisão abaixo: DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ DE SOUZA COELHO em face do BANCO AGIBANK S.A., em razão da realização de empréstimo consignado e empréstimo pessoal, ambos realizados por meio fraudulento e da portabilidade indevida de seu benefício previdenciário.
A parte autora alega que foi vítima de fraude, sendo induzida a fornecer seus dados pessoais sob pretexto de um benefício em que receberia uma cesta básica e uma botija de gás por mês, tendo, então, sido constatada a realização de empréstimos não contratados e a transferência da portabilidade de seu benefício previdenciário sem autorização.
Aduz, ainda, que, além do empréstimo consignado de R$ 72.981,84, a ser pago em 84 parcelas de R$ 862,76, houve a realização de um empréstimo pessoal, no valor de R$9.117,60 e a portabilidade indevida de sua aposentadoria para o Banco Requerido, fato que só veio a ser descoberto posteriormente por sua procuradora.
Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e o cancelamento da portabilidade.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Tutela de Urgência O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece sua concessão quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, (i) a probabilidade do direito resta evidenciada diante da documentação juntada pelo autor, a qual demonstra a verossimilhança em suas alegações.
Isso porque, verifico que em conformidade com as alegações, estão os documentos juntados, como por exemplo os contratos de empréstimo controversos ID 63657203 e 63657206, firmados logo após a “visita” do casal à casa do autor.
Além disso, o autor junta extratos da conta junto ao banco requerido (ID 63657208), nos quais constam transferências de altos valores, após a disponibilização dos valores referentes aos empréstimos, para Viviane Gilio de Vasconcelos, pessoa desconhecida pelo autor e sua procuradora.
Não obstante, ainda houve a portabilidade da conta do autor para o banco requerido, em que a própria instituição financeira negou a portabilidade, afirmando que essa só poderia ser feita com determinação judicial, vez que os empréstimos estariam vinculados à portabilidade.
Como narrado, a requerida já estaria ciente da ocorrência de casos semelhantes ao do autor, o denominando de “golpe da cesta básica”.
Mas, ainda assim, manteve a portabilidade e não realizou a suspensão dos descontos do empréstimo.
Estabelece a Súmula 479 do STJ que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, o que reforça a responsabilidade do requerido em adotar mecanismos de segurança suficientes para impedir esse tipo de ocorrência.
Quanto ao (ii) perigo de dano, verifica-se que o requerente é idoso, hipossuficiente e portador de suspeita de Alzheimer, conforme laudo anexado ID 63655550.
Os descontos das parcelas dos empréstimos fraudulentos, têm como consequência a redução significativa da renda do autor, comprometendo sua subsistência e impactando diretamente sua dignidade, vez que se trata de verba de natureza alimentar.
Além disso, a portabilidade indevida do benefício do autor para o Banco Requerido representa um risco iminente, pois impede o autor de ter controle sobre seus próprios rendimentos, visto que não possui qualquer familiaridade com o recebimento de seu benefício através da instituição financeira requerida, além de a agência mais próxima estar localizada na cidade de Cachoeiro de Itapemirim/ES, comarca distante desta municipalidade de Alegre/ES, dificultando o acesso do autor a essa.
Quanto à (iii) reversibilidade da medida, entendo ser plenamente possível, visto que caso seja verificado, ao final da lide, a validade dos contratos de empréstimo, e da portabilidade do benefício do autor, a requerida poderá voltar a realizar os descontos e confirmar a portabilidade.
Dessa forma, presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência, a concessão da benesse é a medida que melhor se impõe ao presente caso.
Da inversão do ônus da prova Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o juiz pode inverter o ônus da prova em favor do consumidor quando sua hipossuficiência técnica, econômica ou informacional for evidente e a verossimilhança das alegações estiver demonstrada.
No presente caso, entendo que além da hipossuficiência técnica do autor, atestadas por laudo médico, considerando suas questões clínicas e psicológicas, possui idade avançada, e por isso conta com o auxílio de uma procuradora para praticar determinados atos de sua vida civil.
Demais disso, entendo que a inversão do ônus da prova se impõe na medida em que não se mostra razoável exigir do autor a produção de prova negatica, a denominada diabólica, haja vista se tratar de ônus desproporcional para a parte autora comprovar que não contratou os empréstimos em questão, assim como não pediu a portabilidade de seu benefício.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que: O requerido se abstenha de proceder com os descontos das parcelas referentes ao empréstimo consignado e ao empréstimo pessoal realizados sem autorização do autor; OFICIE-SE ao Banco Agibank S.A. e o INSS cancelem a portabilidade indevida do benefício previdenciário do requerente, devendo ser restabelecido o pagamento na instituição financeira de origem (Caixa Econômica Federal), servindo de ofício a presente decisão; OFICIE-SE ao INSS para que impeça novos descontos relativos a empréstimos consignados na folha de pagamento do requerente até ulterior deliberação deste Juízo, servindo de ofício a presente decisão; A inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, devendo o requerido apresentar, os contratos originais dos empréstimos supostamente firmados, com provas de que foram efetivamente assinados pelo autor; Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o caso de descumprimento da presente decisão por parte do Banco Agibank S.A.
CITE-SE o requerido dos termos da presente ação; INTIMEM-SE as partes da audiência que será designada em data oportuna, nos termos da Lei 9.099/95, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: 1ª VARA Data: 15/04/2025 Hora: 14:00 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 11/03/2025 Diretor de Secretaria -
11/03/2025 15:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 14:00, Alegre - 1ª Vara.
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28/02/2025 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2025 12:38
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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