TJES - 5042666-84.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5042666-84.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMERICO SANTANA DO NASCIMENTO REQUERIDO: POSTO CHAMPAGNAT LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINE ANASTACIA DOS SANTOS NASCIMENTO - ES15336, VERONICA XIMENES DO PRADO MARTINS - ES27906 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço uma síntese para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PAGAMENTO INDEVIDO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES e DANOS MORAIS, proposta por AMERICO SANTANA DO NASCIMENTO (REQUERENTE) em face de POSTO CHAMPAGNAT LTDA (REQUERIDO).
O REQUERENTE alegou, em síntese, que no dia 01.11.2024, ao abastecer seu veículo no posto do REQUERIDO, foi cobrado em duplicidade no valor de R$ 30,00 (trinta reais), totalizando dois débitos pelo mesmo produto.
Afirmou que, mesmo após diversas tentativas extrajudiciais de resolução, o REQUERIDO se omitiu a restituir o valor pago indevidamente.
O REQUERENTE, pessoa idosa (76 anos - ID 56489919), buscou a tutela jurisdicional para a declaração do pagamento indevido, a restituição do valor pago e a condenação do REQUERIDO ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da concessão da justiça gratuita.
Em Audiência de Conciliação, designada para 24/06/2025, a parte REQUERIDA, embora devidamente citada e intimada conforme ID 64866020 e ID 64866021, não compareceu ao ato, conforme Termo de Audiência (ID 71527625).
Diante da ausência, a parte REQUERENTE pugnou pela decretação da revelia e pela procedência dos pedidos iniciais.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil (CPC), pois a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa.
Dito isso, passo ao julgamento.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Prioridade de Tramitação DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do processo.
Conforme qualificação nos autos e documento de identificação (ID 56489919), o REQUERENTE possui 76 (setenta e seis) anos de idade, fazendo jus ao benefício previsto no artigo 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e artigo 1.048 do CPC, que asseguram prioridade na tramitação dos processos judiciais.
Da Revelia A parte REQUERIDA, conquanto devidamente citada e intimada para a Audiência de Conciliação, conforme IDs 64866020 e 64866021, não compareceu à assentada realizada em 24/06/2025, conforme certificado no Termo de Audiência (ID 71527625).
A Lei nº 9.099/95 estabelece em seu artigo 20 que a ausência do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos.
Diante da ausência injustificada da REQUERIDA à audiência para a qual foi devidamente intimada, impõe-se a aplicação dos efeitos da revelia.
DO MÉRITO A controvérsia central do presente caso diz respeito à legitimidade do pagamento em duplicidade realizado pelo REQUERENTE e à consequente responsabilidade do REQUERIDO pela restituição dos valores e indenização por danos morais.
A relação entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o REQUERENTE na condição de consumidor e o REQUERIDO na de fornecedor de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A vulnerabilidade do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa, como é o caso do REQUERENTE, reforça a necessidade da aplicação das normas consumeristas, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme preconiza o Art. 14 do CDC.
Do pagamento indevido e restituição do indébito A petição inicial (ID 56489916) e os documentos anexos, especialmente os extratos bancários (ID 56489921 e ID 56489922), demonstram que o REQUERENTE realizou dois débitos de R$ 30,00 (trinta reais) para um único abastecimento, totalizando um pagamento indevido de mesmo valor.
O Código Civil veda o enriquecimento sem causa, impondo o dever de restituição àquele que recebe o que não lhe era devido, conforme artigos 876 e 884 do Código Civil.
A ausência de comparecimento à audiência e a falta de qualquer prova que justifique a duplicidade da cobrança ou que demonstre a tentativa de resolução amigável em tempo hábil demonstram a inércia e negligência da REQUERIDA.
O consumidor tentou por diversas vezes solucionar a questão administrativamente, mas foi ignorado e desrespeitado, sendo obrigado a buscar o Poder Judiciário para reaver um valor irrisório para a empresa, mas de relevância para o REQUERENTE, que é idoso e aposentado.
Portanto, a restituição do valor indevidamente pago deve ocorrer na forma simples, ou seja, R$ 30,00 (trinta reais).
Do dano moral A realização de cobrança indevida e, principalmente, a inércia do REQUERIDO em solucionar o problema administrativamente, forçando o REQUERENTE, pessoa idosa e doente, a despender tempo e esforço para buscar a reparação judicial, configuram dano moral.
Tal situação gera angústia, frustração e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera dos direitos da personalidade do consumidor.
No caso em tela, são fatores a serem considerados para a configuração e quantificação do dano moral: 1.
Idade e vulnerabilidade do consumidor: O REQUERENTE é pessoa idosa (76 anos), cuja condição exige maior proteção e respeito, conforme prevê o Estatuto do Idoso.
A falta de sensibilidade e resolutividade por parte do REQUERIDO em relação a um consumidor idoso agrava a ofensa; 2.
Tentativas de resolução extrajudicial: O REQUERENTE narrou diligência ao tentar solucionar a questão diretamente com o REQUERIDO por diversas vezes, sendo ignorado e levado a crer que sua demanda não seria atendida administrativamente; 3.
Valor não estornado: Embora o valor da cobrança indevida seja de R$ 30,00, este, para um aposentado, não é ínfimo, e sua não restituição demonstra o descaso do REQUERIDO; 4.
Desvio do tempo produtivo (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor): O consumidor foi compelido a desperdiçar seu tempo útil para resolver um problema criado exclusivamente pelo fornecedor.
As idas e vindas ao estabelecimento do REQUERIDO, as tentativas de contato e, finalmente, a necessidade de ajuizar uma ação judicial representam uma perda de tempo que poderia ser dedicada a outras atividades, especialmente considerando a idade do REQUERENTE; 5.
Inércia e descaso da REQUERIDA: A ausência de resposta efetiva às solicitações do REQUERENTE e a não comparecimento à audiência de conciliação demonstram a completa falta de consideração e respeito da REQUERIDA pelos seus consumidores e pelo próprio sistema judicial.
Assim, com base na responsabilidade objetiva do fornecedor, na evidente falha na prestação do serviço e no descaso para com o consumidor, especialmente por se tratar de pessoa idosa, entendo configurados os danos morais.
Para a fixação do quantum indenizatório, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a extensão do dano, a gravidade da conduta do REQUERIDO, o caráter pedagógico-punitivo da condenação e a capacidade econômica das partes, e, considerando os elementos específicos do caso, o valor objetivamente considerado, a idade do REQUERENTE, as diversas tentativas de resolução extrajudicial sem sucesso, a perda de tempo útil e a inércia do REQUERIDO, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: A.
CONDENAR o REQUERIDO POSTO CHAMPAGNAT LTDA a restituir ao REQUERENTE o valor de R$ 30,00 (trinta reais), referente ao pagamento indevidamente realizado, correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e juros de mora desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), até a data do efetivo pagamento, conforme Lei Federal nº 14.905/2024.
B.
CONDENAR o REQUERIDO POSTO CHAMPAGNAT LTDA a pagar ao REQUERENTE a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) e de juros legais (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos a partir desta data, até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei Federal nº 14.905/2024.
Em consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 (cinco) dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado nº 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1.
Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2.
Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça (disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/ ). 3.
Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, 18 de julho de 2025.
Alan Alfim Malanchini Ribeiro Juiz Leigo SENTENÇA VISTOS etc.
Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
18/07/2025 18:58
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 17:43
Julgado procedente em parte do pedido de AMERICO SANTANA DO NASCIMENTO - CPF: *17.***.*67-00 (REQUERENTE).
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24/06/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/06/2025 16:40
Expedição de Termo de Audiência.
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18/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 01:02
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5042666-84.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMERICO SANTANA DO NASCIMENTO REQUERIDO: POSTO CHAMPAGNAT LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINE ANASTACIA DOS SANTOS NASCIMENTO - ES15336, VERONICA XIMENES DO PRADO MARTINS - ES27906 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERENTE PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 24/06/2025 Hora: 16:30 , BEM COMO PARA INFORMAR A PARTE PATROCINADA.
INTIMAÇÃO para ciência que a audiência será realizada de modo híbrido, ficando facultado às partes interessadas o comparecimento pessoal nas salas de Conciliação desta Unidade Judiciária ou a participação virtual através da plataforma ZOOM, tudo na forma da Portaria 001/2023 deste 2º Juizado Especial Cível de Vila Velha; ficando ciente que as dúvidas sobre a utilização da plataforma ZOOM podem ser sanadas acessando o link: https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, bem como que para a realização da audiência virtual será necessário utilizar equipamento com câmera e microfone (computador ou celular); as partes e advogados habilitados poderão acessar as audiências virtualmente através do seguinte link/ID: - Sala de audiência de conciliação: https://us02web.zoom.us/j/*13.***.*55-93 ID da reunião: 813 6605 5193 VILA VELHA-ES, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 16:18
Expedição de Citação eletrônica.
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12/03/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/12/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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