TJES - 5000517-84.2021.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
-
25/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
21/03/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000517-84.2021.8.08.0033 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLENE BISPO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., SOARES ATIVIDADES DE COBRANCAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZA GOVEIA RIGONI - ES24578 Advogado do(a) REQUERIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 Advogados do(a) REQUERIDO: FLAVIANA SOARES DE SOUZA - RS93753, SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS - SC13356 Decisão (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica com inexigibilidade de débito ajuizada por MARLENE BISPO DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SOARES ATIVIDADES DE COBRANCAS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora afirma que é titular de benefício previdenciário de pensão por morte junto ao INSS.
Narra que em fevereiro de 2019 enfrentou algumas dificuldades e precisou contratar empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$11.858,00, dividido em 33 parcelas, com desconto na primeira em março/2019 e a última em novembro/2021, no valor de R$ 483,41 cada.
Cita que no início de novembro de 2020 passou a receber ligações oriundas do terminal telefônico da segunda requerida, informando que o governo havia reduzido a taxa de juros dos empréstimos consignados, o que lhe renderia uma economia de R$ 1.200,00 no empréstimo contraído junto à CEF no ano de 2019.
Os prepostos da segunda ré informaram que para ser liberada a “redução de juros” foi solicitado à autora o envio de uma foto selfie por meio do aplicativo WhatsApp, o que foi atendido.
Ocorre que foi realizada nova contratação de empréstimo e foi disponibilizado à parte autora o valor de R$20.588,99.
No dia 25/11/2020 a autora conseguiu efetuar a devolução dos valores indevidamente creditados em sua conta corrente, tais valores foram creditados na conta informada pelos representantes dos requeridos.
No entanto, mesmo após a devolução do numerário, os descontos foram efetuados.
Assim, requer a suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário, inclusive liminarmente, bem como que seja declarado a inexistência de relação jurídica/ nulidade da contratação do empréstimo consignado nº 212167077, retornando as partes ao estado anterior e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Decisão deferindo a assistência judiciária gratuita e o pedido de urgência, determinando a suspensão dos descontos relativos ao contrato descrito na inicial (ID 8959339).
Manifestação da parte autora informando que procedeu com o depósito judicial dos valores de R$1.137,00 e R$13.468,00 (ID 9953540).
Contestação da requerida Soares Atividades De cobranças LTDA em ID 11218753.
Contestação da requerida Banco Santander em ID 13567248.
Réplica em ID 18088623.
Determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca da informação de que o titular da conta para a qual foi transferido o valor pelo autor pertence a empresário individual e não ao requerido, bem como sobre o pedido de denunciação à lide. (ID 22053856).
A parte autora se manifestou em ID 26043891 requerendo que não seja acolhido o pedido de denunciação à lide. É, em síntese, o relatório.
Verifico que as partes não foram intimadas para produção de provas.
Contudo, havendo preliminares pendentes de apreciação, passo desde já a analisá-las.
PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Em primeiro plano, verifico que os requeridos arguiram preliminar de ilegitimidade passiva.
O primeiro requerido alega que não existem provas nos autos que apontem a participação do banco réu no caso narrado, enquanto o segundo réu afirma que não possui qualquer telefone com DDD 11 ou DDD 61, bem como que jamais trabalhou como correspondente do Banco Santander.
Neste ponto, trago à baila o entendimento já pacificado pelo c.
STJ, a legitimidade, enquanto condição da ação, deve ser averiguada com base nas alegações contidas na peça vestibular, aplicando-se, nesse tocante, a teoria da asserção, senão vejamos: […] 4.
As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva “ad causam”, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. […] (REsp 1733387/SP, Terceira Turma, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).
Logo, sendo necessário revolver as provas dos autos para constatar a presença, ou não, de legitimidade, é caso de se rejeitar as preliminares, à luz da teoria da asserção.
DENUNCIAÇÃO À LIDE A denunciação da lide somente é admitida nas hipóteses do artigo art. 125 do CPC.
Observa-se que o presente caso não se enquadra nas hipóteses do referido artigo, podendo a instituição financeira, se o caso, valer-se de ação regressiva.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – GOLPE DO BOLETO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – I - Decisão agravada que, acolhendo os embargos de declaração opostos pela agravante, indeferiu os requerimentos de existência de litisconsórcio passivo necessário e de denunciação da lide – II- Inexistência, no caso, de litisconsórcio necessário por disposição legal, tampouco pela natureza da relação jurídica controvertida, pois não está em discussão uma única relação jurídica indivisível, eis que a decisão de mérito não seria necessariamente uniforme no caso de eventual formação do pretenso litisconsórcio – III- Descabida, ainda, a denunciação da lide ao beneficiário da transação bancária fraudulenta – Caso que não se enquadra nas hipóteses do art. 125 do NCPC, podendo a instituição financeira, se o caso, valer-se de ação regressiva – Suposto beneficiário da transação que não está obrigado a garantir o resultado da presente ação – Relação jurídica entre as partes que, ademais, é de consumo, de modo que é vedada a possibilidade de denunciação da lide – Art. 88 do CDC – Decisão agravada suficientemente motivada – Decisão mantida pelos próprios fundamentos – Art. 252 do Regimento Interno do TJSP - Agravo improvido". (TJ-SP - AI: 22002395420218260000 SP 2200239-54.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 25/05/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) Ademais, convém ressaltar que ainda que a Instituição Financeira tenha atuado apenas como agente financiador do crédito, deve responder perante o consumidor por eventual fraude na contratação, dado que sua responsabilidade é objetiva (súmula 479 do e.
STJ).
Portanto, rejeito a preliminar.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Em evolução, em atenção à demanda posta para julgamento, fixo como pontos controvertidos a serem apreciados: a) se houve vício de consentimento por parte do consumidor, ora autora; b) a forma e a validade da contratação feita pela requerente junto ao banco réu por intermédio da segunda ré; c) a ocorrência e, em caso positivo, extensão dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora.
DO ÔNUS DA PROVA Na hipótese vertente, diante da relação de natureza consumerista mantida entre as partes, entendo ser devida a inversão do ônus da prova, na forma estabelecida no art. 6º, VIII do CDC, posto que resta patente a hipossuficiência autoral frente a instituição ré.
Nesse caminhar: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESNECESSIDADE -EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CAIXA ELETRÔNICO - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL - OCORRÊNCIA - DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA CORRENTE - COMPROVAÇÃO - ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Nos casos em que a parte autora fundamenta o pedido inicial em fato negativo, no sentido de que não contraiu empréstimo junto à requerida, é automaticamente transferido para a ré o ônus de comprovar, com documentos idôneos, a relação jurídica e a origem da dívida, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Comprovada pelo banco a relação negocial e o consequente depósito do valor obtido através de empréstimo, via caixa eletrônico, na conta bancária do consumidor, inexiste qualquer ilícito contratual praticado pela instituição bancária, tornando-se impossível a sua condenação ao pagamento de danos morais. (TJ-MG - AC: 10231130158612001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 13/12/2018, Data de Publicação: 22/01/2019) DAS PROVIDÊNCIAS Por fim, com o objetivo de oportunizar a comprovação dos fatos apresentados, e considerando a redação do art. 369 do CPC, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, indicando, caso pretendam a produção de prova oral, o respectivo rol de testemunhas, na forma do art. 357, § 4º do CPC.
Dou o feito por saneado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Montanha/ES, 26/05/2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n°0532/2024 -
14/03/2025 13:55
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2024 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 17:18
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 02:20
Decorrido prazo de FLAVIANA SOARES DE SOUZA em 20/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 03:23
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/06/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 12:41
Processo Inspecionado
-
27/02/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2022 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 12:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/12/2021 00:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2021 14:23
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2021 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2021 14:50
Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005705-71.2025.8.08.0048
Bar e Restaurante Giga Byte LTDA
Lux Leader Solar LTDA
Advogado: Victor Sarmento Zamprogno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2025 17:41
Processo nº 0000025-49.2021.8.08.0011
Deise dos Reis Richardelle Oliveira
Celio Abreu Richardelle
Advogado: Stimerson Raymundo de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/01/2021 00:00
Processo nº 5007170-90.2025.8.08.0024
Jadimar Jose Moutinho Coelho
Condominio do Edificio Giorno
Advogado: Erica Sarmento Vale
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2025 09:24
Processo nº 0023994-93.2017.8.08.0024
Edinaldo Leite
Pedro Vinicius Schreiffer Correa
Advogado: Mirella Goncalves Auer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/08/2017 00:00
Processo nº 5026131-84.2022.8.08.0024
Dulceneia Jastrow Ribett
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Maykon Martins de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/08/2022 09:05