TJES - 5000271-47.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de IVANA MARIA GERHARDT BOATO em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:21
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5000271-47.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: IVANA MARIA GERHARDT BOATO SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ESPÓLIO DE IZA GERHARDT BOATO, conforme petição inicial de id nº 20477681 e seus documentos subsequentes.
Alega a parte autora, em síntese, que (a) é responsável pela gestão de todo o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Estado do Espírito Santo; que (b) pagava o benefício de aposentadoria para a segurada Iza Gerhardt Boato; que (c) com seu óbito, em 09 de janeiro de 2022, deveria ser extinto o benefício previdenciário; que (d) efetuou pagamentos em favor do de cujus após o seu óbito até o mês de julho de 2022; que (e) foi pago indevidamente a quantia de R$ 41.826,04 (quarenta e um mil, oitocentos e vinte e seis reais e quatro centavos); que (f) realizou a cobrança administrativa do débito através do OFÍCIO/IPAJM/DAF/Nº 0601/2022, emitido em 07 de novembro de 2022; que (g) através do procurador Sr.
Leandro Patrocínio de Souza (OAB/ES nº 23.059), foi informado que o inventário extrajudicial da extinta estaria em curso no Cartório do 1º Ofício de Notas de Vitória/ES, não detendo a inventariante poderes formais para acessar, movimentar e dispor dos recursos depositados em conta de titularidade da falecida; e que (h) oficiou ao BANESTES visando a devolução do valor devido, contudo não logrou êxito junto à instituição financeira, obtendo apenas a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais).
Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que a parte requerida seja condenada à restituição de valor de R$ 41.826,04 (quarenta e um mil, oitocentos e vinte e seis reais e quatro centavos), referente ao débito post mortem, atualizados até dezembro de 2022.
Decisão em id nº 21385319 deferindo o pedido liminar para determinar que se oficie o Cartório do 1º Ofício de Notas de Vitória/ES para que promova a reserva da quantia de R$ 41.826,04 (quarenta e um mil, oitocentos e vinte e seis reais e quatro centavos) no Inventário Extrajudicial da ex-segurada Iza Gerhardt Boato.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação acompanhada de documentos no id nº 21799589, oportunidade em que afirma que, quando procurado pelo requerente, o inventário extrajudicial ainda não havia sido finalizado, bem como que o saldo apurado na conta de titularidade da falecida era de R$ 37.219,34 (trinta e sete mil duzentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos).
Na oportunidade, a parte requerida comprovou o depósito da mencionada quantia em conta judicial vinculada aos presentes autos (conf. id nº 21800070).
Réplica apresentada pela parte autora no id nº 23042783, reiterando as razões de fato e de direito constantes da exordial.
Oficiado o Banco Banestes, foi juntado o extrato da conta corrente de titularidade da ex-segurada do período de janeiro a agosto de 2022 (conf. id nº 35375946).
Intimados para se manifestarem a respeito do interesse na produção de outras provas, as partes se deram por satisfeitas com as provas já carreadas aos autos.
Alegações finais apresentadas pela parte autora no id nº 55424255 e pela parte requerida no id nº 56546337.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Com fulcro no artigo 355 e no artigo 370 do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que não vislumbro a necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, haja vista que os documentos apresentados são suficientes para elucidação da questão.
Adentrando o mérito do feito, vê-se que o IPAJM objetiva, com a presente demanda, a condenação do Espólio requerido ao pagamento da quantia de R$ 41.826,04 (quarenta e um mil, oitocentos e vinte e seis reais e quatro centavos), supostamente depositada indevidamente à título de proventos de aposentadoria de Iza Gerhardt Boato, após seu falecimento.
Neste caminhar, a respeito da pretensão do Instituto requerente, pontuo que os valores pagos, a título de proventos de aposentadoria, após a morte do beneficiário, não mais fazem parte do patrimônio do falecido.
Dessa forma, é evidente que o acervo hereditário é composto pelos bens do de cujus existentes quando do seu passamento.
Vale dizer, os bens que compõem o acervo hereditário são aqueles existentes no momento do evento causa mortis.
Isto porque, conforme o Princípio da Saisine, no momento da morte, a propriedade e a posse da herança são transmitidas imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários, independentemente da abertura do inventário.
Portanto, inexistindo o bem no evento morte, não pode ele ser incorporado à herança, daí porque não podem os herdeiros dispor do montante depositado em conta bancária de titularidade do falecido após a sua morte.
Aplicando esse esquadro jurídico aos autos, observa-se que o ex-segurado faleceu em 09 de janeiro de 2022, conforme comprova a certidão de óbito de id nº 20478597.
Do extrato da conta corrente juntado no id nº 35375946, verifica-se que, em janeiro de 2022, o falecido recebeu o valor de R$ 3.788,50 (três mil e setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos) à título de proventos de aposentadoria, referentes a 31 dias do mês de janeiro de 2022.
No entanto, o falecido teve seu passamento em 09 de janeiro de 2022, de modo que não faria jus à integralidade dos vencimentos referentes à totalidade do mês referido.
Assim, é lícita a cobrança referente ao pagamento indevido correspondente ao período entre o falecimento e o último dia do mês de janeiro de 2022.
Com isso, do valor total, o valor correspondente a 08 dias do mês de janeiro caberá aos herdeiros do falecido, o que corresponde à R$ 977,67 (novecentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos).
Por outro lado, o montante correspondente aos 23 dias do mês de janeiro de 2022, durante os quais já estava falecido o beneficiário, ou seja, de 09 até 31 de janeiro de 2022 (período compreendido entre o falecimento do ex-segurado e o fim do mês), caberá ao IPAJM, o que perfaz o valor de R$ 2.810,83 (dois mil e oitocentos e dez reais e oitenta e três centavos).
Além disso, verifica-se do extrato da conta corrente juntado no id nº 35375946, que foram realizados os pagamentos dos proventos de aposentadoria também referentes aos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2022, os quais correspondem, respectivamente, aos valores de: R$ 3.788,50 (três mil e setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), R$ 7.335,60 (sete mil e trezentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), R$ 5.064,68 (cinco mil e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), R$ 5.064,68 (cinco mil e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), R$ 5.036,12 (cinco mil e trinta e seis reais e doze centavos) e R$ 10.929,76 (dez mil e novecentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos).
O Banco Banestes, em atenção ao requerimento formulado pela própria parte autora, em 12 de agosto de 2022, realizou o bloqueio de R$ 200,00 (duzentos reais) da conta bancária de titularidade do falecido.
Assim, deduzida a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), o montante final indevidamente depositado na conta bancária da parte falecida corresponde à quantia de R$ 39.830,17 (trinta e nove mil e oitocentos e trinta reais e dezessete centavos).
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral a fim de condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 39.830,17 (trinta e nove mil e oitocentos e trinta reais e dezessete centavos) em favor da parte autora.
Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que já houve o depósito, pela parte requerida, em conta judicial vinculada aos presentes autos (conf. id nº 21800070), do valor de R$ 37.219,34 (trinta e sete mil duzentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos), quantia essa que, após o decurso do prazo de recurso, será revertida em favor da parte autora.
Em relação à sucumbência, considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, deverá a parte requerida suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85 e 86 do Código de Processo Civil.
Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Intimem-se para ciência.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito.
Transitado em julgado, determino, desde logo, que se expeça alvará para levantamento das quantias judicialmente depositadas e seus acréscimos (conf. id nº 21800070).
Havendo requerimento, autorizo, desde já, a transferência do valor, via TED, para a conta bancária da parte, desde que concorde com os eventuais custos tarifários para a sua realização, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES.
Faculto que a expedição do alvará ou a transferência bancária seja realizada em nome do patrono da parte, caso haja poderes para tanto.
Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
11/03/2025 15:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 18:17
Julgado procedente em parte do pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
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23/01/2025 15:08
Decorrido prazo de IVANA MARIA GERHARDT BOATO em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:43
Juntada de Petição de alegações finais
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28/11/2024 11:45
Juntada de Petição de alegações finais
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19/11/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
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05/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 04:11
Decorrido prazo de IVANA MARIA GERHARDT BOATO em 27/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 05:19
Conclusos para decisão
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16/01/2024 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/12/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 13:52
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/12/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 18:11
Conclusos para despacho
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01/12/2023 18:09
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
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29/11/2023 22:06
Expedição de ofício.
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05/06/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 16:50
Conclusos para despacho
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05/06/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 17:19
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2023 17:01
Juntada de
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08/03/2023 14:37
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2023 14:34
Juntada de
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08/03/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 13:51
Expedição de Ofício.
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10/02/2023 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2023 13:56
Conclusos para decisão
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06/02/2023 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/02/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 14:13
Conclusos para decisão
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31/01/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2023 13:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/01/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 15:07
Expedição de intimação eletrônica.
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12/01/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 12:22
Conclusos para decisão
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10/01/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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