TJES - 0001989-97.2018.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal , 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001989-97.2018.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANDRESSA LOYOLA MORAIS Advogados do(a) REU: BRUNO GOMES COSTA - ES30110, EDIMILSON DA FONSECA - ES16151, EDIVANEA FOSSE DA SILVA - ES25664 Sentença (serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de ANDRESSA LOYOLA MORAIS, já devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime capitulado no art. 339 do Código Penal Brasileiro.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 09 de abril de 2018, a acusada deu causa à instauração de investigação policial contra a vítima, imputando-lhe falsamente a prática de crime, ciente de sua inocência.
A denúncia foi recebida em 25 de junho de 2018 (fls. 128) , com a citação da ré efetivada (fls. 131/131 verso) e a apresentação de resposta à acusação (fls. 134/139).
Após a instrução processual, com a oitiva de testemunhas e interrogatório da acusada , o Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação da ré nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição.
Sobreveio sentença condenatória (ID 62155107), prolatada em 29 de janeiro de 2025, que condenou a ré à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
O Ministério Público, em sua manifestação de ID 68066110, opinou favoravelmente ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A ré foi condenada pela prática do crime previsto no art. 339 do Código Penal, com pena fixada em 02 (dois) anos de reclusão.
O delito ocorreu em 09 de abril de 2018, a denúncia foi recebida em 25 de junho de 2018, e a sentença condenatória foi publicada em 29 de janeiro de 2025.
Considerando a pena aplicada de 02 (dois) anos de reclusão, o prazo prescricional, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, é de 04 (quatro) anos.
Verifica-se que, entre a data do recebimento da denúncia (25/06/2018) e a data da publicação da sentença condenatória (29/01/2025), transcorreram mais de 6 (seis) anos, superando, assim, o prazo prescricional de 4 (quatro) anos aplicável ao caso.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade da acusada pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, com base no art. 110, §1º, do Código Penal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANDRESSA LOYOLA MORAIS, já qualificada nos autos, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito Ofício DM nº. 0727/2025 -
16/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 16:05
Expedição de Intimação Diário.
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14/06/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2025 14:59
Extinta a punibilidade por prescrição
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07/05/2025 17:42
Conclusos para decisão
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04/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 02:20
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
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26/03/2025 17:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/03/2025 13:12
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:48
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal , 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001989-97.2018.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANDRESSA LOYOLA MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo o IRMP e a D.
Defesa da Sentença de Id. 62155107.
ARACRUZ-ES, 10 de março de 2025.
Acilaya Magalhães Chefe de Secretaria -
12/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 10:43
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:17
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/03/2025 18:17
Juntada de Mandado - Intimação
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07/02/2025 19:08
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/01/2025 17:23
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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16/01/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 13:17
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:27
Juntada de Petição de alegações finais
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17/12/2024 10:26
Decorrido prazo de EDIMILSON DA FONSECA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 09:47
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/11/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:52
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 04:57
Decorrido prazo de EDIVANEA FOSSE DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 17:11
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 18/07/2024 17:00 Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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18/07/2024 21:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/07/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 15:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/07/2024 17:00 Aracruz - 2ª Vara Criminal.
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23/01/2024 12:32
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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