TJES - 5015717-52.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:11
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5015717-52.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VANDERLEI PAULO DE ALMEIDA REQUERIDO: ANA PAULA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MIRYA BREGONCI DA CUNHA - ES27901 Advogado do(a) REQUERIDO: AVELINO EUGENIO MIRANDA - ES8789 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por VANDERLEI PAULO DE ALMEIDA em face de ANA PAULA SILVA DOS SANTOS.
O autor alega que celebrou contrato de locação de imóvel comercial com a requerida, situado na Rua Beethoven, nº 32, Laranjeiras, Serra/ES.
Afirma que a ré deixou de pagar aluguéis, totalizando dívida de R$ 40.000,00, que foi objeto de termo de confissão de dívida para pagamento em 30 parcelas.
Aduz que a requerida quitou apenas 9 parcelas integrais e parte da décima, restando um débito de R$ 29.781,14.
A requerida apresentou embargos à ação monitória (Id nº 46605216), alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como procuradora da empresa CERIMONIAL CONQUISTA EIRELI-ME, verdadeira locatária do imóvel.
Cumulativamente apresentou reconvenção em face de terceiro, sendo a empresa CERIMONIAL CONQUISTA EIRELI-ME, com pedido de danos materiais no valor de R$ 14.500,00 e dano moral em igual valor.
Pedido de gratuidade de justiça feito pela Embargante. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando os documentos acostados no Id nº 66841033, concedo os benefícios da gratuidade de justiça para parte Requerida. 2 - PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA Ao analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, verifica-se que esta alega ter atuado apenas como procuradora da empresa CERIMONIAL CONQUISTA EIRELI-ME na celebração do contrato de locação, sustentando não ser parte legítima para integrar o polo passivo.
A alegação não prospera.
Conforme documentação juntada aos autos, em especial o contrato de locação (ID nº 15907652) e o termo de confissão de dívida (ID nº 15907650), ambos foram firmados em nome pessoal da requerida, sem menção expressa à representação da pessoa jurídica.
A ausência de cláusula indicando sua condição de mandatária ou de procuração específica contemporânea à celebração do contrato inviabiliza, prima facie, o afastamento de sua legitimidade passiva.
A requerida, em sua contestação, refere-se reiteradamente a "os requeridos" e insere a empresa CERIMONIAL CONQUISTA EIRELI-ME no debate, sugerindo a formação de litisconsórcio passivo.
Contudo, a inclusão de litisconsorte após a propositura da ação depende de anuência expressa do autor, o que não ocorreu no caso em tela.
A autora, em réplica, limitou-se a reiterar a legitimidade passiva da requerida individualmente, sem manifestar concordância com a inclusão da empresa.
O silêncio não pode ser interpretado como aceite tácito, pois a formação de litisconsórcio ulterior exige vontade inequívoca do demandante, sob pena de violação ao princípio da adstrição à demanda (art. 492, CPC).
Ademais, a defesa da requerida não possui legitimidade para, por iniciativa própria, ampliar o polo passivo, ainda que sob o argumento de representação da empresa.
A eventual responsabilidade da pessoa jurídica deverá ser discutida em ação própria, observados os requisitos legais de citação e contraditório.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida e, com fundamento no artigo 113 do CPC, e INDEFIRO a inclusão da empresa CERIMONIAL CONQUISTA EIRELI-ME, inscrita no CNPJ sob o número 21.***.***/0001-89, como litisconsorte passivo no presente feito. 3 - REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DA RECONVENÇÃO Ao analisar os autos do processo, percebe-se que os embargos monitórios fora apresentada na forma de litisconsórcio passivo com a Empresa CERIMONIAL CONQUISTA EIRELI-ME, inscrita no CNPJ sob o número 21.042.137/0001- 89, com sede na Rua Jaçanã, 456, Lagoa de Carapebus, Serra ES., CEP 29.164.543, através do seu representante legal: PABLO LUCIANO SILVA DOS SANTOS.
Embora indeferida a inclusão da empresa CERIMONIAL CONQUISTA EIRELI-ME como litisconsorte passivo na ação principal, cumpre destacar que o art. 343, §4º, do CPC autoriza a propositura de reconvenção pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
Contudo, essa possibilidade não afasta a necessidade de observância estrita dos requisitos processuais para validade da participação do terceiro na demanda reconvencional.
A despeito da admissibilidade da reconvenção com terceiro (art. 343, §4º, CPC), a participação da empresa exige habilitação processual válida, conforme arts. 113 e 319 do CPC.
A ausência de citação regular ou de procuração adequada configura nulidade relativa (art. 277, CPC), sujeita a preclusão se não sanada.
Verifica-se que a empresa não foi regularmente habilitada nos autos, limitando-se a menção genérica aos "requeridos" na peça defensiva e a juntada de procuração em nome da empresa, sem, no entanto, observar-se os requisitos formais para sua inclusão no polo passivo.
A procuração apresentada (Id nº 46605234) não elenca de forma clara os poderes do representante para atuar em litisconsórcio, tampouco demonstra vinculação inequívoca entre o outorgante (a empresa) e o representante, haja vista a ausência de qualificação completa do CNPJ e endereço da empresa no instrumento, o que configura vício de representação processual.
Diante disso, determina-se a intimação da empresa CERIMONIAL CONQUISTA EIRELI-ME para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar sua participação, apresentando petição de habilitação específica como reconvinte em litisconsórcio ativo, acompanhada de procuração válida com qualificação completa da empresa (CNPJ, endereço), poderes expressos para atuar em reconvenção e assinatura do representante legal identificado.
O não cumprimento acarretará exclusão da empresa da reconvenção, restringindo-a à requerida original, com imposição de custas pelo trabalho inócuo (art. 37, CPC), bem como a eventual extinção parcial do processo em relação à empresa (art. 485, IV, CPC).
Ressalta-se que a admissibilidade da reconvenção com terceiro não autoriza a inclusão automática da empresa no polo passivo da ação principal, mas tão somente sua participação no polo ativo da reconvenção, mantendo-se íntegra a decisão anterior que indeferiu o litisconsórcio passivo.
Além disso, destaca-se a necessidade de esclarecimento sobre quem/quais partes integram o litisconsórcio reconvencional, se é apenas a Empresa Cerimonial, ou também Pablo Luciano Silva, representante da empresa.
Ocorrendo os esclarecimentos acerca da composição do litisconsórcio reconvencional, deverá arcar com custas processuais proporcionais, uma vez que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo para as demais partes integrantes do processo.
Devendo que o Cartório encaminhe a contadoria para cálculo das custas proporcionais.
Havendo pedido de gratuidade de justiça, fique a parte desde já intimada para apresentar os seguintes documentos: PESSOA FÍSICA: a) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda completas LEGÍVEIS, não servindo apenas o recibo.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); b) cópias dos dois últimos contra-cheques/benefícios/pro labore; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos três últimos meses; d) cópias dos extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses.
PESSOA JURÍDICA: a) balancete contábil dos últimos 12 (doze) meses e assinado por contador habilitado; b) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade da empresa, referente aos três últimos meses; c) cópias dos extratos de cartões de crédito dos últimos três meses. d) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) completas LEGÍVEIS, não servindo apenas o recibo.
No caso de não obrigatoriedade do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações, bens e rendimentos, tomando em conta o CNPJ da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios; e) Caso seja MEI, juntar as duas últimas declarações anuais.
Esclareço que deve o Procurador cuidar para que os documentos sejam anexados em caráter de sigilo.
Intimem-se todos para ciência da presente.
Diligencie-se.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
24/04/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 11:41
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA SILVA DOS SANTOS - CPF: *82.***.*20-08 (REQUERIDO).
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24/04/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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25/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5015717-52.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: VANDERLEI PAULO DE ALMEIDA REQUERIDO: ANA PAULA SILVA DOS SANTOS DESPACHO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por VANDERLEI PAULO DE ALMEIDA em face de ANA PAULA SILVA DOS SANTOS.
O autor alega que celebrou contrato de locação de imóvel comercial com a requerida, situado na Rua Beethoven, nº 32, Laranjeiras, Serra/ES.
Afirma que a ré deixou de pagar aluguéis, totalizando dívida de R$ 40.000,00, que foi objeto de termo de confissão de dívida para pagamento em 30 parcelas.
Aduz que a requerida quitou apenas 9 parcelas integrais e parte da décima, restando um débito de R$ 29.781,14.
A requerida apresentou embargos à ação monitória (Id nº 46605216), alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como procuradora da empresa CERIMONIAL CONQUISTA EIRELI-ME, verdadeira locatária do imóvel.
Cumulativamente apresentou reconvenção em face de terceiro, sendo a empresa CERIMONIAL CONQUISTA EIRELI-ME, com pedido de danos materiais no valor de R$ 14.500,00 e dano moral em igual valor.
Pedido de gratuidade de justiça feito pela Embargante. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - VALOR DA CAUSA Inicialmente, deve-se destacar que embora a reconvenção seja apresentada nos autos do processo principal, esta possui os mesmos requisitos da petição inicial, conforme dispõe o art. 319 do CPC.
Nesse sentido, é nítido a obrigatoriedade de atribuir corretamente o valor da causa, como no presente caso, o valor do pedido reconvencional, conforme dispõe o art. 292 do CPC.
Sendo assim, considerando que os pedidos reconvencionais possuem estabelecidos dois pedidos de natureza financeira, o valor da causa deve ser calculado por meio da soma desses pedidos.
Portanto, nos termos do art. 292, §2º do CPC, retifico de ofício o valor da reconvenção, atribuindo a soma no dano material e moral, totalizando R$ 30.000,00. 2 -GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando, que a reconvenção, trata-se e uma “nova ação”, existe a obrigatoriedade do pagamento de custas processuais, ressalvada a hipótese de deferimento da gratuidade de justiça.
Entretanto, embora a Embargante tenha pedido o benefício da gratuidade de justiça, está não apresentou elementos nos autos que possam fundamentar o pedido.
Como se sabe, esta assente perante a Corte Uniformizadora a orientação de que: "[...]o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). [...]” (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016).[...]" (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018).
Desta forma, para fins de análise do pedido de assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício (art. 99, §2º do CPC) com a apresentação de TODOS os documentos abaixo listados: a) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda completas LEGÍVEIS, não servindo apenas o recibo.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); b) cópias dos dois últimos contra-cheques/benefícios/pro labore; c) cópias dos extratos bancários de TODAS as contas de sua titularidade dos três últimos meses; d) cópias dos extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses; e) declaração de hipossuficiência.
Esclareço que deve o procurador cuidar para que os documentos sejam anexados em caráter de sigilo.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte Embargante recolher as custas e as despesas devidas referentes ao pedido reconvencional, sob pena de rejeição liminar da peça reconvenção (indeferimento da inicial art. 485, inciso IV, do CPC), e consequente extinção do feito (CPC, art. 924, inciso I).
CONCLUSÃO Intime a Embargante, no prazo de 15 dias, para: Apresentar os documentos para análise da gratuidade de justiça ou comprovar o recolhimento das custas processuais da reconvenção.
Destaco que somente após ultrapassada esta fase processual é que serão analisados os seguintes itens: a reconvenção, seus requisitos e os documentos que a acompanham.
Transcorrido o prazo sem comprovação da gratuidade da justiça ou recolhimento das custas, a reconvenção será indeferida e será analisado o embargo e os documentos referentes ao mesmo.
AO CARTÓRIO Registre o pedido reconvencional, com o valor corrigido da causa para o montante de R$ 30.000,00.
Findado o prazo da Embargante, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS para decisão, observada a prioridade de tramitação.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
17/03/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 12:14
Processo Inspecionado
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17/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:27
Conclusos para despacho
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12/11/2024 23:08
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:01
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
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22/05/2024 13:52
Expedição de Mandado - citação.
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20/03/2024 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/12/2023 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 14:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/09/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 18:04
Expedição de carta postal - citação.
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01/09/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 13:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/07/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 13:50
Expedição de carta postal - citação.
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13/04/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 16:39
Conclusos para despacho
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31/03/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 09:11
Expedição de intimação eletrônica.
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11/08/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 13:15
Conclusos para despacho
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26/07/2022 19:14
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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