TJES - 5000080-97.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/05/2025 12:26
Juntada de Ofício
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07/05/2025 14:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/05/2025 17:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/04/2025 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 13:20, Alegre - 1ª Vara.
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08/04/2025 17:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/03/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:24
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5000080-97.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA MARIA DA SILVA MIRANDA REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer a audiência designada conforme a decisão abaixo: DECISÃO Refere-se a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por SONIA MARIA DA SILVA MIRANDA em desfavor de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP.
A autora requer na inicial a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos realizados em seu benefício previdenciário, em razão de desconhecer a origem dos descontos, visto que não possui nenhum vínculo com a requerida.
A concessão de tutela antecipada está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme disposição do artigo 300 e seguintes do novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, entendo que a probabilidade do direito é evidenciada na verossimilhança das alegações autorais com as provas acostadas aos autos até o presente momento, sendo incontroversos os descontos, os quais são denominados “CONTRIB.
CEBAP” realizados no benefício da autora, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), conforme se comprova em ID 61353297.
Quanto ao perigo da demora sobressai inequívoco, em razão da realização de descontos no benefício da parte autora que, com a duração de um processo, podem comprometer seus proventos.
Ademais, importa consignar que não há nenhum risco de irreversibilidade na concessão da presente tutela.
Não obstante, se tratando de evidente relação de consumo, entendo que a inversão do ônus da prova é a medida que se impõe, vez que não há como exigir da autora a comprovação de que não realizou suposta contratação, haja vista que se trata de prova negativa (diabólica), ou seja, quando há extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar algo que não aconteceu, de forma a tornar-se responsabilidade da requerida a sua comprovação.
Portanto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado por SONIA MARIA DA SILVA MIRANDA para o fim de suspender os descontos referentes ao serviço intitulado de “CONTRIB.
CEBAP” realizados no benefício previdenciário do autor, até ulterior decisão.
Oficie-se ao INSS para cumprimento dessa decisão.
No mais, inclua-se feito em pauta, para realização da respectiva audiência de conciliação.
Por fim, proceda-se com a respectiva citação e intimação, com as cautelas de praxe.
Diligencie-se com as formalidades legais.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: 1ª VARA Data: 08/04/2025 Hora: 13:20 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 27/02/2025 Diretor de Secretaria -
12/03/2025 16:20
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 17:15
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 13:20, Alegre - 1ª Vara.
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21/02/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 17:53
Juntada de Ofício
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13/02/2025 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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