TJES - 0030086-54.2017.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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20/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0030086-54.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL MACHADO PASQUINI, DENISE TOSTES LEITE DOS SANTOS, KELLY DOS REIS DIPRE BARCELOS, LAISSA NASCIMENTO COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO - ES6821 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da interposição do RECURSO INOMINADO e apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 9 de junho de 2025.
GLADYS LIMA DA SILVA Diretor de Secretaria -
09/06/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de RAFAEL MACHADO PASQUINI em 28/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:48
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492553 PROCESSO Nº 0030086-54.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAFAEL MACHADO PASQUINI, DENISE TOSTES LEITE DOS SANTOS, KELLY DOS REIS DIPRE BARCELOS, LAISSA NASCIMENTO COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO - ES6821 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, proposta por AFAEL MACHADO PASQUINI, DENISE TOSTES LEITE DOS SANTOS, KELLY DOS REIS DIPRE BARCELOS, LARISSA NASCIMENTO COSTA em face de MUNICÍPIO DE VILA VELHA, na qual postula a condenação do requerido em obrigação de fazer, consistente em incorporar o percentual do critério do maior valor recebido ou pelo critério média dos meses recebidos pelos autores, bem como ao pagamento dos valores retroativos, observado o prazo de prescrição quinquenal e o teto dos Juizados.
Alegam os autores, em síntese, que recebiam a gratificação de produtividade, tendo este sido suprimido de seus vencimentos, em violação da irredutibilidade.
Sustentam que a referida gratificação passou a compor a parcela de natureza vencimental dos autores.
Assim, requerem a incorporação de produtividade do maior mês percebido pelos autores.
O MUNICÍPIO DE VILA VELHA apresentou contestação (fls. 52 e ss.), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial em razão de ausência de indicação do valor a ser incorporado.
No mérito, sustentou que a gratificação de produtividade tem natureza pro labore faciendo, de modo que a pretensão do demandante encontra óbice na evolução do entendimento do Tribunal de Justiça do estado do Espírito Santo sobre a matéria. É o breve relatório.
Decido.
II – PRELIMINAR Inépcia da inicial Registra-se que é considerada apta a petição inicial que preenche os requisitos de formalidade previstos no art. 319, do CPC/2015, o que aqui ocorre.
No caso em apreço, examinando a petição inicial, observo que a referida peça processual possui pedido certo e determinado.
Ademais, in casu, a petição inicial não precisa observar as rígidas regras processuais, insertas no art. 319, e seus incisos, do CPC/2015, tendo em vista os princípios norteadores deste microssistema.
Aliás, em sede de Juizado, sequer é necessário existir uma petição inicial, nos moldes do CPC, para que a parte postule uma providência jurisdicional, uma vez que a parte pode se valer do Termo de Reclamação, à sua disposição no setor de abertura de processos (padrão), para expor a sua súplica, sem maiores formalidades processuais.
Enfim, basta existir pedido e causa de pedir, como aqui ocorre, ou seja, o mínimo do possível/razoável, o que já é o bastante.
Rejeito, pois, a preliminar alegada.
III – DO MÉRITO Pois bem.
O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no incidente de inconstitucionalidade n. 0018224-91.2014.8.08.0035, entendeu que a gratificação de produtividade concedida aos servidores de Vila Velha, não é devida, haja vista não haver nenhum requisito específico e objetivo para a aferição da rubrica, que esteja relacionado diretamente a realização de atividades especiais, ficando à livre discricionariedade do Prefeito conceder ou não o referido valor.
Como a concessão da gratificação representa aumento remuneratório, ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo se torna ilegítimo para tanto, fazendo-se necessária lei em sentido formal para a alteração da remuneração.
Contudo, em que pese o julgamento, em sede de embargos de declaração, os efeitos foram modulados, ficando decidido que os servidores da inatividade, quando da publicação do v.
Acórdão, possuem direito de receber tal adicional, diante da relação de contraprestação previdenciária.
Vejamos: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
LEI N.º 2.881/1993 DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
CARÁTER VENCIMENTAL.
AUMENTO POR DECRETO DO PREFEITO.
DISCRISCIONARIEDADE.
NECESSIDADE DE LEI FORMAL PARA TRATAR DE AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS EM CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ABSTRATIVIZAÇÃO DA DO CONTROLE DIFUSO.
INCIDENTE ACOLHIDO.
EFEITOS QUE NÃO ATINGEM OS SERVIDORES INATIVOS.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COM EFEITOS VINCULANTES E EFICÁCIA ERGA OMNES.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS PROSPECTIVOS. 1.
Incidente de Inconstitucionalidade (ou Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade) suscitado pela Segunda Câmara Cível do e.
TJES tendo em vista a possível inconstitucionalidade da Lei n.º 2.881/1993, do Município de Vila Velha, a qual dispõe sobre a gratificação de produtividade aos servidores daquela municipalidade. 2.
Natureza vencimental da gratificação, haja vista não haver nenhum requisito específico e objetivo para a aferição da rubrica que esteja relacionado diretamente a realização de atividades especiais, bem assim deixando à livre discricionariedade do Prefeito Municipal conceder ou não a referida rubrica. 3.
Concessão da gratificação, que representa aumento do padrão remuneratório, por ato exclusivo do Chefe do Poder Executivo. 4.
Necessidade de lei em sentido formal para alteração da remuneração dos servidores públicos.
Precedentes do e.
STF. 5.
Em “tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica.
CF, art. 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII.” (e.
STF, ADI 3369 MC). 6.
Possibilidade de modulação dos efeitos no controle difuso de constitucionalidade.
Precedentes do e.
STF. 7.
Incidência da teoria da abstrativização do controle difuso, admitida pela Suprema Corte a partir do julgado na ADI 3470, ocorrido em novembro de 2017. 8.
Incidente acolhido, com declaração de inconstitucionalidade, com efeitos vinculantes e eficácia “erga omnes”, da Lei n.º 2.881/93 do Município de Vila Velha, haja vista a afronta aos arts. 37, inciso X e 39, § 1º, incisos I a III, da Constituição Federal, e arts. 32, inciso XVI e 38, § 1º, incisos I a III, da Constituição Estadual. 9.
Declaração de inconstitucionalidade da norma que não abrange os servidores da inatividade, que ao longo da carreira recolheram as verbas previdenciárias com a inclusão no cálculo da gratificação de produtividade. 10.
Efeitos prospectivos da declaração, apenas para o fim de evitar a reposição estatutária dos servidores que receberam a verba de boa-fé ao longo dos anos. 11.
Divergência que entendeu pela constitucionalidade da norma, que apenas não teria sido regulamentada pelo Prefeito Municipal. 12.
Divergência também quanto aos efeitos “erga omnes”, a qual não seria possível em controle difuso de constitucionalidade. 13.
Incidente acolhido por maioria de votos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, Por maioria de votos: Julgado procedente o pedido de SEGUNDA CAMARA CIVEL. (grifo nosso) [...] Correção da omissão para incluir na hipótese de não abrangência da declaração de inconstitucionalidade os servidores da ativa que já haviam implementado os requisitos da inatividade quando da conclusão do Acórdão, haja vista a situação deles é idêntica à dos servidores aposentados, isto é, ao longo da carreira recolheram as verbas previdenciárias com a inclusão no cálculo da gratificação de produtividade. [...] (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Argine Ap, 035140121159, Relator: Arthur José Neiva de Almeida, órgão julgador: Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 01/09/2022, Data da Publicação no Diário: 21/09/022).
Diante dessa decisão, faz-se necessário analisar a situação de cada um dos autores, de maneira isolada: LARISSA NASCIMENTO COSTA Pelos documentos acostados aos autos, é possível observar o recebimento da parcela de produtividade nos meses de outubro a dezembro de 2010, fevereiro a dezembro de 2011, janeiro a dezembro de 2012, fevereiro a dezembro de 2013, janeiro a dezembro de 2014, janeiro a setembro de 2015, fevereiro a agosto de 2017 (fls. 18-22).
Portanto, a requerente se enquadra na exceção acima mencionada.
DENISE TOSTES LEITE DOS SANTOS Pelos documentos acostados aos autos, é possível observar o recebimento da parcela de produtividade nos meses de junho a dezembro de 2012, março a dezembro de 2013, janeiro a dezembro de 2014, maio a setembro de 2015 (fls. 28-34).
Portanto, a requerente se enquadra na exceção acima mencionada.
KELLY DOS REIS DIPRE BARCELOS Pelos documentos acostados aos autos, é possível observar o recebimento da parcela de produtividade nos meses de fevereiro a dezembro de 2011, janeiro a dezembro de 2012, fevereiro a dezembro de 2013, janeiro a dezembro de 2014, janeiro a setembro de 2015, janeiro a setembro de 2017 (fls. 37-41).
Portanto, a requerente se enquadra na exceção acima mencionada.
RAFAEL MACHADO PASQUINI Pelos documentos acostados aos autos, é possível observar o recebimento da parcela de produtividade nos meses de dezembro de 2011, janeiro a dezembro de 2012, fevereiro a dezembro de 2013, janeiro a dezembro de 2014, janeiro a dezembro de 2015, janeiro a dezembro de 2016, janeiro a setembro de 2017 (fls. 43-46).
Portanto, o requerente se enquadra na exceção acima mencionada.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com base nas razões expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral, para CONDENAR o requerido a promover a incorporação do adicional de produtividade sobre o vencimento dos requerentes, além da condenação do requerido ao pagamento da referida gratificação, retroativamente, no período não abrangido pelo período prescricional.
A apuração do percentual a ser incorporado a partir de uma média ponderada da gratificação recebida pelos servidores ao longo de sua vida funcional.
Os valores supramencionados deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença e apresentados mediante planilha com cálculos meramente aritméticos, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, e acrescidos de juros de mora a partir da citação do requerido, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
A partir do dia 09/12/2021, de acordo com o artigo 3º da EC. n. 113/2021, para fins de atualização monetária (bem como de remuneração do capital e de compensação da mora), deverá observar uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Via reflexa, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
A fundamentação é integrada ao presente dispositivo para todos os fins.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de apreciar o pleito e impugnação alusivos à gratuidade de justiça, eis que nesta instância não há condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/2009, art. 27).
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora.
Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC).
P.R.I.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Amanda Lourenço Sessa Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FABRICIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
12/03/2025 16:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 21:12
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/02/2025 21:12
Julgado procedente em parte do pedido de RAFAEL MACHADO PASQUINI (REQUERENTE), KELLY DOS REIS DIPRE BARCELOS (REQUERENTE), DENISE TOSTES LEITE DOS SANTOS (REQUERENTE) e LAISSA NASCIMENTO COSTA (REQUERENTE).
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26/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:36
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2017
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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