TJES - 0014215-12.2020.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:05
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
-
24/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0014215-12.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SENTENÇA Trata-se de ação regressiva movida por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA.
A autora alega, em apertada síntese, que no dia 14/07/2019, em razão de variação de tensão na rede elétrica, foram constatados diversas avarias aos bens do segurado (Condomínio do Edifício Belverdere).
Desse modo, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 38.054,40 (trinta e oito mil e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos) referente à indenização do sinistro.
Em contestação (fl. 115-123-V) a requerida aduz, preliminarmente, a inépcia da inicial e no mérito i) a ausência de responsabilidade, haja vista a falta de nexo de causalidade; ii) a inexistência dos danos suscitados, ante a falta de documentos que os corroborem; e iii) a inobservância das regras contidas na Resolução n. 414/2010 da ANEEL.
O requerente, em réplica (fl. 134- 139), ratifica os termos da inicial.
Em decisão saneadora (fl. 142-143) foi aplicada a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II, do CPC e indeferida a preliminar arguida. É o relatório.
DECIDO.
De início, é mister salientar que o pedido da ré de produção de prova de engenharia elétrica se mostra inócuo, pois se passou grande lapso desde o sinistro, sendo os objetos danificados já consertados ou substituídos por novos (fl. 95, 97-98-V e 99-100-V).
Desse modo, indefiro tal pleito.
Superada essa questão, convém ressaltar que a relação mantida entre as partes é de consumo, havendo incidência, portanto, da regra disposta no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), o qual torna objetiva a responsabilidade da requerida, ante a sub-rogação da seguradora contra o causador do dano ao seu segurado.
No mesmo sentido é o entendimento consolidado no enunciado da súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Necessário registrar que, por força do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, a requerida, na qualidade de concessionária de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos causados, em consonância à teoria do risco administrativo: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com efeito, verifica-se que a parte autora se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, inciso I, do CPC), uma vez que demonstrou os danos suportados e o nexo causal entre o evento danoso e a falha no serviço prestado pela requerida, conforme demonstra o laudo técnico (fl. 99- 100-V) e o relatório de regulação (fl. 97-98-V), nos quais é possível constatar que a causa dos sinistros decorreu da oscilação de tensão na rede de energia elétrica.
A requerida,
por outro lado, não trouxe aos autos qualquer documento que demonstrasse o preenchimento de uma das hipóteses legais da exclusão de sua responsabilidade, seja pela não ocorrência de imprecisão no serviço de energia elétrica prestado aos segurados da parte autora, ou, ainda, pela manutenção preventiva da rede elétrica e o investimento em equipamentos que possam minimizar os efeitos desses eventos inerentes à sua atividade, sendo irrelevante, no presente caso, a alegação de que não identificou em seus sistemas o registro de perturbações na rede de energia envolvendo a instalação do segurado da parte autora.
Por fim, é importante mencionar que não merece prosperar as alegações da requerida no tocante à inobservância das regras contidas na Resolução n. 414/2010 da ANEEL, quanto à apresentação de prova unilateral pela parte autora.
Isso porque, além de a prova questionada ter sido produzida sobre o crivo do contraditório, há resolução normativa editada pela agência regulamentadora que faculta a apresentação de laudo técnico produzido por oficina credenciada, o que significa dizer: não há óbice no recebimento dos pareceres exibidos, uma vez que a valoração de provas na sistemática processual civil (art. 371, do CPC) é atividade cognitiva que compete ao julgador, que deverá realizá-la à luz do caso concreto.
Nesse sentido, comprovado o pagamento da quantia de R$ 38.054,40 (trinta e oito mil e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos) a título de indenização securitária (fl. 101), deve a seguradora, ora requerente, ser ressarcida no exato montante despendido.
Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para condenar a parte requerida EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. ao pagamento de R$ 38.054,40 (trinta e oito mil e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos) em favor do requerente BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, valor a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde o efetivo prejuízo – data do pagamento, em 12/08/2019 (fl. 101), devendo a correção monetária se dar pelo IPCA/IBGE, conforme parágrafo único do art. 389 do CC, e os juros de mora serem calculados com base na taxa Selic, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, deduzido o índice de correção monetária antes referido.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das verbas concernentes à sucumbência, consubstanciadas nas despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais FIXO em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais e, em seguida, INTIME(M)-SE quem de direito, por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, se houver, ou no último endereço informado pela(s) própria(s) parte(s) nos autos, ou em que foi(ram) encontrada(s) na última oportunidade, para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Não havendo pagamento, ainda que haja informação de mudança de endereço, INSCREVA-SE em dívida ativa.
Por fim, não havendo pendências, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE.
DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
14/03/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 18:49
Processo Inspecionado
-
11/03/2025 18:49
Julgado procedente o pedido de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
25/11/2024 21:10
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 21:09
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 04:34
Decorrido prazo de STEFANIA VENTURIM LOPES em 18/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 04:27
Decorrido prazo de STEFANIA VENTURIM LOPES em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 13:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000825-75.2025.8.08.0035
Valdileia Batista da Silva Pereira
Municipio de Vila Velha
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2025 14:59
Processo nº 5002879-12.2024.8.08.0047
Milena Ferreira da Silva
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Patrick de Oliveira Malverdi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/04/2024 09:24
Processo nº 5000872-87.2024.8.08.0066
Valdete Nichio
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Fhilippe Fortuna Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 10:27
Processo nº 5016897-35.2024.8.08.0048
Rodrigo Coutinho Del Piero
Antonio Carlos de Oliveira Lopes
Advogado: Chaiane Carvalho Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/06/2024 13:39
Processo nº 5034811-54.2024.8.08.0035
Maria da Conceicao Sousa
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2024 11:04