TJES - 5025663-19.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 12:12
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 00:00
Intimação
Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5025663-19.2024.8.08.0035 RENATA MONTEIRO TOSTA(*91.***.*23-25); SENIRO TEODORO TAVARES(*87.***.*52-34); MARIA CAROLINA DEBORTOLI LEMPKE(*48.***.*44-54); Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA CAROLINA DEBORTOLI LEMPKE - ES34396, RENATA MONTEIRO TOSTA - ES11943 REQUERIDO: BANCO BMG SA PROCESSO Nº 5025663-19.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA CAROLINA DEBORTOLI LEMPKE - ES34396, RENATA MONTEIRO TOSTA - ES11943 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intime-se o(a) patrono(a) do(a) Requerente para manifestação acerca das preliminares arguidas na Contestação id nº 65906262, no prazo de até 05 (cinco) dias.
VILA VELHA-ES, 24 de junho de 2025. -
24/06/2025 23:01
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 23:00
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5025663-19.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SENIRO TEODORO TAVARES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA CAROLINA DEBORTOLI LEMPKE - ES34396, RENATA MONTEIRO TOSTA - ES11943 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir o requerido a se abster de realizar descontos, referentes a rubrica RMC vinculado a cartão de crédito não contratado, em seu benefício junto ao INSS, nos termos da inicial.
Para tanto, alega a parte requerente que é aposentado e recebe o benefício junto ao INSS, o qual é utilizado para sua subsistência.
Informa que firmou com o requerido empréstimo consignado pensando que o banco havia realizado o negócio jurídico na modalidade com descontos das parcelas via benefício do INSS, o que não aconteceu.
Sustenta que, recentemente, identificou haver em seu benefício junto ao INSS desconto referente a rubrica “EMPRÉSTIMO DOBRE A RMC”, no valor médio de R$47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos), o qual foi vinculado ao empréstimo assumido, contudo, com desconto via cartão de crédito não solicitado, conforme extrato de benefício anexado.
Sustenta que não tinha conhecimento do referido desconto, o qual vem sendo realizado sem sua autorização, acumulando um total de descontos no valor de R$4.561,22 (quatro mil, quinhentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos), sendo que tal cobrança não tem data prevista para término.
Ocorre que, jamais solicitou a referida prestação de serviço de cartão de crédito, nem recebeu ou utilizou qualquer cartão capaz de justificar os descontos realizados em sua aposentadoria.
Alega que não tinha conhecimento, nem anuiu na contratação do referido cartão, sendo os descontos relacionados com os pagamentos indevidos e ilegais.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como o recebimento de indenização pelos danos morais sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, foi noticiado que o requerido vem realizando indevidamente descontos no benefício de aposentadoria da parte autora, referente a cartão de crédito vinculado a empréstimo bancário, o qual não foi solicitado, lhe gerando os transtornos informados na inicial.
Assim, entendo que o requerido deve se abster de realizar os referidos descontos no benefício da autora, até ulterior deliberação deste Juízo.
No mais, entendo que a medida não impede que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada a sua regularidade, não gerando prejuízos à requerida.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que o requerido se abstenha de realizar descontos no benefício da parte autora, referente aos contratos de cartão de crédito vinculado ao empréstimo, a título de “Empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável”, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Em caso de descumprimento, desde já, arbitro multa fixa no valor de R$3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual reiteração de descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial.
Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link:https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080617460880500000045778115 02 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24080617460906800000045778118 03 SUBSTABELECIMENTO MARIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24080617460928300000045778120 04 IDENTIDADE Documento de Identificação 24080617460953900000045778127 05 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 24080617460982100000045778130 06 EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO Documento de comprovação 24080617461015900000045778131 07 EXTRATO DE DESCONTO BMG Documento de comprovação 24080617461042400000045778132 08 PARECER MPMG CARTÃO DE CREDITO CONSIGADO DO BMG Documento de comprovação 24080617461063500000045778133 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24080709361567500000045791703 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24080709392662200000045792565 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080709392680900000045792566 Despacho Despacho 24080716442773900000045806963 Petição (outras) Petição (outras) 24080717132596200000045857229 Habilitação nos autos Petição (outras) 24082617413938100000046971610 PETICAO Habilitações em PDF 24082617413953800000046971630 AtaBMG Documento de comprovação 24082617413969000000046971635 ProcuracaoBMGJuridico2024 Documento de comprovação 24082617414008600000046971639 SubstabelecimentoBMG Documento de comprovação 24082617414058400000046971640 Petição (outras) Petição (outras) 24082809423742200000047075995 Despacho Despacho 24102206375386500000050380758 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102214363736900000050464493 Petição (outras) Petição (outras) 24112617310252600000052427721 COMPROVATE DE RESIDENCIA SENIRO Documento de comprovação 24112617310267200000052427733 Nome: SENIRO TEODORO TAVARES Endereço: Rua dos Índios Carajás, 27 - CASA, No comprovante de resid. consta SANTA RITA, Zumbí dos Palmares, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-765 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 -
17/03/2025 14:23
Expedição de Intimação Diário.
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16/03/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2025 07:07
Concedida a tutela provisória
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13/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 14:45
Audiência Conciliação cancelada para 01/04/2025 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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22/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 17:46
Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 09:54
Conclusos para decisão
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07/08/2024 09:39
Expedição de carta postal - citação.
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07/08/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:46
Audiência Conciliação designada para 01/04/2025 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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06/08/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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