TJES - 5043250-54.2024.8.08.0035
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5043250-54.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS GAMA DE ALMEIDA Advogados do(a) REQUERENTE: HIGOR SIQUEIRA AZEVEDO - ES20706, LUDMILLA SIQUEIRA DE CARVALHO - ES38027, RENATO DEL SILVA AUGUSTO - ES7453 REQUERIDO: VB MASTER ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ISAAC PANDOLFI - ES10550 Requerente(s): Nome: CARLOS GAMA DE ALMEIDA Requerido(s): Nome: VB MASTER ENGENHARIA LTDA PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Carlos Gama de Almeida em face de VB Master Engenharia LTDA, em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 10/09/2024, na Travessa Coqueiro, município de Vitória/ES.
Narra o autor que trafegava pela via quando, de forma inesperada, o veículo da requerida, uma Hilux branca, realizou uma manobra de marcha à ré, vindo a colidir na lateral esquerda de seu automóvel, modelo Frontier, causando avarias na parte traseira e lateral.
A requerida apresentou contestação, na qual reconhece que realizava manobra de marcha à ré em via estreita, mas alega que esta foi efetuada com sinalização adequada e com os devidos cuidados.
Sustenta que a colisão ocorreu por imprudência do autor, que não aguardou a finalização da manobra e adentrou indevidamente a área de recuo.
Aduz, ainda, que seu preposto permaneceu no local e se dispôs a dialogar.
Pugna pela improcedência da demanda.
A requerida apresentou ainda pedido contraposto, requerendo o ressarcimento da quantia de R$ 2.335,81, referente aos danos materiais sofridos por seu veículo em razão do acidente, alegando culpa do autor.
O autor apresentou réplica, reafirmando a tese de culpa exclusiva da requerida e impugnando o pedido contraposto, sob os argumentos de ausência de responsabilidade, ilegitimidade da empresa para pleitear no juizado especial e inconsistência dos documentos apresentados. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A dinâmica do acidente não é objeto de controvérsia quanto ao essencial.
A própria requerida reconhece que seu veículo, uma Hilux branca, realizava manobra de marcha à ré em via estreita no momento da colisão, sustentando apenas que o autor teria se aproximado de forma imprudente, sem aguardar o término da manobra.
Contudo, a alegação defensiva não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.
O local das avarias no veículo do autor, situadas na lateral traseira esquerda, é compatível com a versão apresentada na inicial, indicando que o veículo já se encontrava em curso atrás da Hilux, sendo surpreendido pela manobra de ré iniciada pela requerida.
Não há qualquer indício de que o autor trafegava em via proibida ou em desrespeito às normas de trânsito, cabendo, portanto, ao condutor do veículo em marcha à ré redobrar a atenção e assegurar-se de que poderia realizar tal manobra sem risco à segurança dos demais usuários da via, conforme preceitua o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro: “ Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.” A manobra de ré é excepcional e impõe dever de cautela acentuado, incumbindo ao condutor que a realiza verificar, de forma eficaz, a ausência de obstáculos ou veículos em deslocamento antes de sua execução.
A omissão nesse dever caracteriza conduta culposa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Nesse cenário, restando evidenciado que o acidente decorreu de manobra imprudente por parte do preposto da empresa requerida, não há falar em culpa concorrente nem em excludente de responsabilidade.
Quanto ao pedido contraposto, verifica-se que a requerida não comprovou culpa do autor na ocorrência do acidente, tampouco desconstituiu os fundamentos da inicial.
Além disso, a própria natureza da manobra reforça a responsabilidade da requerida, tornando incabível a pretensão regressiva.
No que tange aos danos materiais, o autor juntou nota fiscal no valor de R$ 2.000,00, compatível com os prejuízos descritos e não impugnada de forma específica pela requerida.
Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil — ato ilícito, dano e nexo causal —, é devida a reparação pleiteada.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Carlos Gama de Almeida para condenar a requerida VB Master Engenharia LTDA a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos materiais.
A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (nota fiscal) e acrescida de juros de mora calculados com base na taxa SELIC desde a citação, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024, com dedução do índice de atualização monetária utilizado, ambos até o efetivo pagamento.
Julgo improcedente o pedido contraposto formulado pela requerida.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo.
Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 24 de julho de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 25 de julho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56759469 Petição Inicial Petição Inicial 24121813340895300000053752138 56759473 2 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24121813340913200000053752142 56759475 3 - IDENTIDADE DO AUTOR Documento de Identificação 24121813340931400000053752144 56759478 4 - BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de comprovação 24121813340945600000053752147 56759479 5 - DOCUMENTO VEÍCULO AUTOR Documento de comprovação 24121813340960200000053752148 56759482 6 - LOCAL DO ACIDENTE Documento de comprovação 24121813340975900000053752151 56759489 7 - NOTA FISCAL DE SERVIÇO Documento de comprovação 24121813340988600000053752508 56759483 8 - IMAGENS DO DANO Documento de comprovação 24121813341000600000053752152 56759485 9 - DADOS PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO REQUERIDO Documento de comprovação 24121813341015500000053752154 56807885 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121817441794500000053795993 56808214 Decisão Decisão 24121912591481000000053796561 57303874 Decisão Decisão 25011018310757300000054255968 64772140 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031115452726900000057500474 64872068 Despacho Despacho 25031217280162600000057589452 65135187 Citação eletrônica Citação eletrônica 25031714232563700000057824604 65135188 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031714232585000000057824605 65535093 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 25032115435932200000058181651 66429107 Certidão Certidão 25040314271263200000058976190 66439927 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25040314273780800000058988106 68388629 AR COM EXITO - CITAÇÃO - AUDIÊNCIA - VB MASTER ENGENHARIA LTDA - 12.05.2025 Aviso de Recebimento (AR) 25050814041010200000060719257 68388627 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25050814041381100000060717855 68510001 Habilitação nos autos Petição (outras) 25050916291942900000060828309 68510001 Petição (outras) Petição (outras) 25050916291942900000060828309 68511109 Habilitação nos autos Petição (outras) 25050916303814100000060828313 68511109 Petição (outras) Petição (outras) 25050916303814100000060828313 68603567 Habilitação nos autos Petição (outras) 25051214323879600000060905695 68603572 2020-10 - ALTERACAO ENDERECO CONTRATUAL - VB MASTER (3) (1) Documento de comprovação 25051214323912800000060905700 68603570 Procuração - VB MASTER ENGENHARIA LTDA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25051214323938500000060905698 68611102 Termo de Audiência Termo de Audiência 25051217055306000000060914519 69345437 Despacho - Inspeção Despacho - Inspeção 25052118152964200000061563048 72588223 Contestação Contestação 25070913214250100000064461672 72588225 NF - 20250509111139080 Documento de comprovação 25070913214420000000064461674 72588226 NF 73 - RAFAEL DE PAULA RODRIGUES BARROS Documento de comprovação 25070913214450500000064461675 72588251 Procuracao_-_VB_MASTER_ENGENHARIA_LTDA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070913214472900000064461684 68509987 Habilitação nos autos Petição (outras) 25070915092771200000060826747 72614463 Termo de Audiência Termo de Audiência 25070915260504900000064484635 73030668 Certidão Certidão 25071513560692300000064856844 -
28/07/2025 12:36
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 16:08
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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15/07/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 09/07/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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09/07/2025 15:26
Expedição de Termo de Audiência.
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09/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 18:15
Processo Inspecionado
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12/05/2025 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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12/05/2025 17:05
Expedição de Termo de Audiência.
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12/05/2025 15:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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09/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2025 14:27
Expedição de Carta Postal - Citação.
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03/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
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27/03/2025 05:32
Decorrido prazo de CARLOS GAMA DE ALMEIDA em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:43
Processo Inspecionado
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19/03/2025 00:48
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5043250-54.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS GAMA DE ALMEIDA REQUERIDO: VB MASTER ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUDMILLA SIQUEIRA DE CARVALHO - ES38027 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (DJEN) LUDMILLA SIQUEIRA DE CARVALHO - ES38027 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100.
Telefone: 3198-3112.
Ficam as partes e seus patronos advertidos de que a opção de comparecimento virtual gera responsabilidade única e exclusiva da parte quanto ao seu ingresso na sala e disponibilização de áudio e vídeo compatíveis ao procedimento.
Qualquer impossibilidade técnica na utilização dos equipamentos pelas partes, não ensejará a redesignação do ato, tendo como consequência a extinção do feito por ausência do autor ou a aplicação dos efeitos da revelia para o Requerido.
A audiência online será realizada através do LINK: https://us05web.zoom.us/j/7031617138?pwd=jaozwKsbrUdab4zANzlTbbyacEzgf5.1&omn=*39.***.*36-90 ID DA REUNIÃO: 703 161 7138 SENHA DE ACESSO: TyB2QN SALA 1 DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 12/05/2025 Hora: 15:00 O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais.
Faça-se constar nos expedientes de intimação que as partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular.
Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 15 (quinze) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB.
ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E ADVOGADOS: 1 - No dia e horário marcado, as partes deverão acessar o link de acesso da sala virtual do 3º Juizado Especial Cível de Vitória; 2 - As partes deverão fazer cadastro prévio no sistema/aplicativo ZOOM Cloud Meetings e, será INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; 3 - As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais com foto, assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; 4 - Haverá tolerância de até 15 (quinze) minutos para ingresso na sala virtual. 5 - É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; 6 - Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência, boa iluminação e pouco ruído.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
Eventuais dificuldades de acesso à audiência virtual deverão ser previamente comunicadas ao Juízo através do telefone (27) 3198-3110, e existindo impossibilidade de acesso ao ato, esta deverá ser comprovada nos autos.
Os advogados(as) deverão comunicar aos seus clientes o dia, horário, link e informações sobre a audiência virtual.
VITÓRIA-ES, 17 de março de 2025. -
17/03/2025 14:23
Expedição de Citação eletrônica.
-
17/03/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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11/03/2025 15:45
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2025 18:31
Declarada incompetência
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10/01/2025 17:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/01/2025 17:15
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:59
Declarada incompetência
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18/12/2024 17:44
Conclusos para decisão
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18/12/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
18/12/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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