TJES - 5000104-04.2025.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 15:29
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2025 15:19
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 Número do Processo: 5000104-04.2025.8.08.0010 REQUERENTE: FLAVIA APARECIDA DE OLIVEIRA VALE Advogado do(a) REQUERENTE: RONIVON RANGEL DE CARVALHO - ES38831 REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado do(a) REQUERIDO: CAMILA PONTES EGYDIO - CE26515 Ofício nº 93/2025 OFÍCIO INTIMATÓRIO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte Requerente para apresentar resposta à Contestação de Id n°67842856, sob prazo de 10 dias.
ANEXOS: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020611181375600000055631782 Doc 02 - RG Documento de Identificação 25020611181395700000055631784 Doc 03 - Comprovante de residencia Documento de comprovação 25020611181416500000055631785 Doc 04 - Procuração e declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 25020611181434700000055631786 Doc 05 - Relação de descontos contribuição Documento de comprovação 25020611181453900000055631787 Doc 06 - Extrato de pagamento do beneficio INSS com os descontos indevidos da Contribuicao Documento de comprovação 25020611181465600000055631788 Doc 07 - CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA Documento de comprovação 25020611181481500000055631789 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020717173841300000055766482 Certidão Certidão 25020717213165700000055767314 Decisão Decisão 25022815130358500000056527473 Decisão Decisão 25022815130358500000056527473 Ofício Ofício 25031315064969600000057658533 Ofício Ofício 25031315064969600000057658533 Petição (outras) Petição (outras) 25032315255401400000058224134 Contestação Contestação 25042910230388600000060230149 Contestação Contestação em PDF 25042910230397500000060230150 DOC. 01 PROCURAÇÃO Documento de comprovação 25042910230414200000060230151 DOC. 02 LINK Documento de comprovação 25042910230445900000060230152 DOC. 03 FICHA FINANCEIRA Documento de comprovação 25042910230468000000060230153 DOC. 04 BENEFÍCIOS E PARCEIROS Documento de comprovação 25042910230478600000060230154 DOC. 04 ESTATUTO SOCIAL Documento de comprovação 25042910230502600000060230155 DOC. 05 CARTA DE BOAS-VINDAS Documento de Identificação 25042910230544200000060231057 DOC. 06 PROTOCOLO DE BAIXA Documento de comprovação 25042910230568800000060231058 DOC. 07 DECISÕES FAVORÁVEIS Documento de Identificação 25042910230588100000060231059 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25061618531750100000063108537 Bom Jesus do Norte -ES, 18 de junho de 2025.
Maria de Fátima Silva Almeida Analista Judiciária-1/ Conciliadora /Mediadora Judicial Mat.35263-52- TJ-ES -
18/06/2025 14:00
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 13:58
Juntada de Ofício
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16/06/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 01:05
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 17:18
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000104-04.2025.8.08.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIA APARECIDA DE OLIVEIRA VALE REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado do(a) REQUERENTE: RONIVON RANGEL DE CARVALHO - ES38831 - DECISÃO - Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, VENDA CASADA, C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAS”, ajuizada por FLAVIA APARECIDA DE OLIVEIRA VALE em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, todos qualificados em peça vestibular.
Em síntese, a parte autora, em sua petição inicial, alegou ser aposentada e beneficiária do INSS sob o nº 1535353187.
Assim, relatou que ao verificar o extrato de sua conta, notou descontos em favor da empresa requerida, sob a denominação "Contribuição SINDIAPI”", que se iniciaram no mês de fevereiro do ano de 2024, totalizando, até a presente data, o valor de R$ 591,72 (quinhentos e noventa e um reais e setenta e dois centavos).
Nesse ínterim, afirmou que nunca contratou os serviços da empresa requerida e sequer autorizou a realização de tais descontos em seu benefício.
Outrossim, narrou ainda que esses descontos indevidos e abusivos, estão comprometendo sua renda alimentar.
Nessa conjectura, em sede de tutela, requereu que seja determinada a suspensão do desconto realizado pelo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, sob a rubrica “242 CONTRIBUICAO SINDIAPI”.
No mérito, pugnou pela procedência da ação para: i) declarar a nulidade da cobrança; ii) condenar a requerida a pagar a quantia em dobro do indébito, perfazendo a quantia de e R$ 1.183,44 ( mil, cento e oitenta e três reais e quarenta e quatro centavos); iii) seja a parte requerida condenada à pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização; iv) Inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram os documentos acostados em ID nº 62628553 ao ID nº 62628558, dos quais sobressai o Histórico de Crédito da parte autora em ID nº 62628557, o qual comprova a realização do desconto no benefício.
Por fim, vieram-me os autos conclusos no dia 07 de fevereiro de 2025. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Por certo, para concessão da tutela antecipada, hão de ser atendidos os requisitos ínsitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais não se torna fastidioso colacionar: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Com efeito, a tutela antecipada se apresenta como a antecipação de provável provimento final com base em uma cognição sumária que se baseia na verossimilhança da alegação e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Precisas são as lições de Alexandre Freitas Câmara: […]...a tutela antecipada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa (e, portanto, não cautelar), prestada com base no juízo de probabilidade.
Trata-se de fenômeno próprio do processo de conhecimento. (Câmara, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, vol I, p. 87). (Destaquei) Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodivm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
Nesse sentido, hão que ser preenchidos, simultaneamente, dois requisitos para concessão da liminar, quais sejam a verossimilhança das alegações/probabilidade do direito e o perigo de dano.
Assim sendo, o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Da acurada análise dos autos, vislumbra-se, a partir dos fatos narrados pelo demandante e dos documentos trasladados, verossimilhança nas alegações da parte autora, tocante ao desconto realizado em seu benefício previdenciário de caráter alimentar, consoante à rubrica “242 Contribuição SINDIAPI”, conforme consta em histórico de crédito de ID nº 62628557.
Destaque-se, também, que a ação originária tem natureza declaratória negativa, pois a autora informa não ter realizado qualquer transação com a requerida, onde, portanto, o ônus da prova não no artigo 373, do CPC, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado.
Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe.
Nesse sentido é o escólio de Celso Agrícola Barbi: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial" (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1988, vol.
I, p. 80).
Destarte, tendo o demandante alegado a inexistência da relação jurídica com a demandada, caberá ao réu a prova de sua existência.
Noutra vertente, não se pode olvidar da plena reversibilidade da medida, que tem caráter provisório e pode ser a qualquer momento revogada, com ampliação da cognição, restabelecendo-se o apontamento lavrado (art. 296, caput, c/c art. 298, ambos do CPC).
Com efeito, extrai-se razoabilidade e plausibilidade no direito alegado a partir dos documentos apresentados e notadamente diante da boa-fé que se extrai das alegações autorais de inexistência de relação contratual avençada entre as partes, verifico, portanto, que há razão plausível nas alegações da autora para ver acolhido em sede de cognição sumária.
Ademais disso, frisa-se, que tal medida antecipatória é perfeitamente reversível, não havendo, portanto, perigo de irreversibilidade, pois, caso sendo configurada a dívida como devida, de fato, pelo autor, poderá a parte requerida prosseguir devidamente com seu direito de cobrança.
Comentando o instituto da tutela antecipada, o insigne Ministro Athos Gusmão Carneiro, in Da Antecipação de Tutela, 6ª Edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2005, pág. 19, nos ensina que: "A antecipação de tutela depende de que prova inequívoca convença o magistrado da verossimilhança das alegações do autor.
Mas tais pressupostos não são bastantes. É mister que aos mesmos se conjugue o fundado receio, com amparo em dados objetivos, de que a previsível demora no andamento do processo cause ao demandante dano irreparável ou de difícil reparação; ou, alternativamente, de que fique caracterizado o abuso do direito de defesa, abuso que inclusive se pode revelar pelo manifesto propósito protelatório revelado pela conduta do réu no processo ou, até, extra processualmente […].” Acerca da provisoriedade do provimento da antecipação de tutela, o Douto Ministro, na mesma obra, assevera que: "A provisoriedade do provimento está evidente da norma legal, quer porque revogável ou modificável a qualquer tempo durante o iter processual, quer porque, proferida a sentença de mérito, irá esta, se procedente a demanda, implicar subsunção dos efeitos antecipados; se improcedente a demanda, tais efeitos serão cassados e o statu quo ante restabelecido, com a decorrente responsabilidade objetiva do autor (porque postulara a providência antecipatória) pelos prejuízos que a efetivação de tal providência tenha causado ao demandando ao final vitorioso." Nestes termos, pelas razões acima expostas, e com fundamento no art. 300, caput, e seguintes, do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, na forma pleiteada pela requerente, para determinar que o demandado SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES se abstenha de descontar do benefício previdenciário da parte autora, o valor referente a rubrica de “242 Contribuição SINDIAPI”, tudo até ulterior deliberação em contrário, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o valor máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso não efetue a diligência acima determinada no prazo assinalado, obrigação essa a ser cumprida para a qual fixo o prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão.
Sirva-se a presente decisão como mandado/ofício.
Intime-se à requerida para cumprimento do teor desta decisão e à parte autora para conhecimento da mesma.
Diligencie-se no que for preciso.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS Defiro os benefícios de gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, tendo por fundamento o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, eis que evidenciada a existência de relação de consumo.
Destarte, no prazo para apresentação de resposta deverá a parte requerida apresentar os documentos/contratos originais firmados/negociados entre as partes, sob pena de presunção de veracidade do narrado pela parte autora na inicial.
Cite-se/Intime-se a requerida para apresentar a sua resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Advindo aos autos eventual peça de resistência, certifique-se a tempestividade.
Outrossim, havendo matérias preliminares aventas e/ou juntada de novos documentos, intime-se a autora para manifestação no prazo de 10 (quinze) dias, oportunidade em que deverá indicar categoricamente quais eventuais provas pretende produzir.
Sobrevindo à apresentação da contestação e manifestação da autora, façam-me os autos conclusos para apreciação.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Bom Jesus do Norte/ES, 20 de fevereiro de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
13/03/2025 15:06
Juntada de Ofício
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13/03/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 15:13
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 17:24
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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