TJES - 5008045-47.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5008045-47.2022.8.08.0030 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: REU: GRACIELLE LOPES SILVEIRA Advogado do(a) Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
LINHARES-ES, 10 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
10/07/2025 13:07
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 14:01
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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10/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 16/05/2025 23:59.
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01/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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26/03/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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24/03/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008045-47.2022.8.08.0030 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 REU: GRACIELLE LOPES SILVEIRA SENTENÇA Vistos, em inspeção.
I – RELATÓRIO DACASA FINANCEIRA S.A., devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação monitória em desfavor de GRACIELLE LOPES SILVEIRA, objetivando o recebimento da quantia devida.
Alega a parte autora em síntese quanto aos fatos presentes na inicial que: a) que a parte ré firmou junto a autora, por meio de termo de adesão, contrato de financiamento sob nº 369161728, para a concessão de crédito no valor de R$ 2.610,00, a serem pagos em 18 parcelas mensais de R$ 490,95, vencendo-se a primeira em 10/03/2018, totalizando o valor de R$ R$ 8.837,10; b) que a parte ré deixou de efetuar o pagamento das parcelas, ocasionando o vencimento antecipado da dívida e a incidência das penalidades legais e contratuais; c) que pugna pelo cumprimento da obrigação.
Com a inicial vieram procuração e documentos aos ID's 16356765/16356785.
Guia de custas iniciais quitadas.
Despacho ao ID 23363530, deferindo a expedição do mandado de pagamento da quantia descrita na inicial.
Decisão ao ID 31974973, deferindo o pedido de realização de pesquisas informatizadas para localização de endereço para citação parte ré.
Citação por edital da parte ré ao ID 52407900.
Embargos monitórios apresentados ao ID 57177844, alegando que: a) que faz jus à benesse da assistência judiciária gratuita; b) que não foram esgotados todas as diligências para localização da parte ré; c) que a relação jurídica narrada pela parte autora/embargada na inicial, configura relação de consumo e, portanto, deve ser interpretada consoante ao CDC; d) que os juros previstos no termo de adesão pactuado entre as partes são abusivos, visto que não estão de acordo com a média de mercado à época da contratação, sendo necessária, portanto, a revisão da taxa de juros estipulada; e) que, por tal argumentação, faz jus à descaracterização da mora e de seus efeitos, devendo o débito ser reformulado.
Com os embargos monitórios vieram documentos os ID's 57177845/57177846.
Impugnação aos embargos monitórios apresentados ao ID 61693723, rechaçando as teses contidas em sede de contestação. É o necessário relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS PRELIMINARES II.1.1 – Da gratuidade de justiça pleiteada pela ré/embargante No que tange à concessão de assistência judiciária gratuita arguida pela parte ré/embragante, tenho que tal pedido não merece acolhimento em razão da ausência de elementos probatórios nos autos que comprovem a sua condição de hipossuficiente.
Isto porque, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo assistiu a parte ré/embargante na qualidade de curadora especial, tendo em vista a citação por edital da parte, e não em observância à condição economicamente vulnerável da ré/embargante.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida pela parte ré/embargante.
II.1.2 – Da impugnação à citação por edital da parte ré/embargante Com efeito, sustenta a parte ré/embargante que no caso em comento não foram esgotadas todas as diligências regulares para que fosse promovida a citação pessoal da parte ré/embargante nos autos.
Em que pese tal alegação, verifico que foram realizadas nos autos pesquisas informatizadas em todos os sistemas judiciais disponíveis no intuito de localizar endereços para citação pessoal da ré/embargante (ID’s 31974973/31975432), bem como que todos os endereços obtidos foram diligenciados na tentativa de localizar a parte, todavia, as referidas tentativas restaram infrutíferas, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida pela parte ré/embargante.
II.2 – DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito.
Com efeito, anoto que o caso dos autos amolda-se à hipótese legal do julgamento antecipado da lide, tendo amparo na disposição do artigo 355, inciso I do CPC, o qual determina que o "juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas", colhendo-se escólios no artigo 370 do CPC, quando determina ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Dessa forma, passo à análise das matérias arguidas pelas partes.
II.2.1 – Da ação monitória A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, dentre outras hipóteses.
No presente caso, percebo que o cerne da presente lide prende-se a apurar quanto o eventual direito da parte autora/embargada em receber valores da ré/embargante, oriundos de contrato firmado entre as partes.
Nesse viés, a via eleita é adequada, pois o documento colacionado aos autos pela parte autora/embargada ao ID 16356781, notadamente termo de adesão, enquadra-se na dicção do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, não gozando de força executiva.
Ademais, a parte autora/embargada colacionou aos autos aos ID’s 16356781 e 16356782, termo de adesão e atualização monetária da dívida, respectivamente, comprovando, assim, cabalmente a relação jurídica existente entre as partes, bem como a legalidade dos valores cobrados.
Lado outro, em sede de embargos à monitória, a parte ré/embargante não nega a existência da dívida, limitando-se a sustentar que o valor cobrado é indevido em razão da abusividade da taxa de juros aplicada à operação.
Nessa ordem de considerações, verifico que a dívida cobrada é existente, válida e adequada quanto aos termos do título firmado que embasa esta monitória.
II.2.2 – Dos embargos monitórios Por ilação do art. 702 do CPC, à parte ré/embargante, em embargos, é que cabe a provocação do contraditório e da cognição plena, bem como não é a parte autora/embargada quem deve demonstrar a causa debendi do crédito, ao contrário, à parte ré/embargante é que incumbe a prova de que o crédito é abusivo.
No caso em tela, não obstante a parte ré/embargante tenha declarado o valor que entendia como correto, percebo que o cerne dos presentes embargos têm como pretensão a revisão contratual dos valores supostamente cobrados de forma indevida, vez que fundamentado na abusividade dos juros remuneratórios do contrato objeto dos autos.
Nesta senda, passo a apreciar os argumentos lançados nos embargos monitórios, um a um: i) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: acerca da possibilidade de utilização do Código de Defesa do Consumidor para o presente caso, é de entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça que o Código supramencionado é aplicável aos contratos bancários.
Assim, esse será o parâmetro para as análises das cláusulas contratuais questionadas. ii) da cobrança de juros abusivos: no que se refere à abusividade/ilegalidade da capitalização dos juros pactuados, vale registrar que tal questão encontra-se pacificada na jurisprudência pátria, tendo o C.
STJ editado as Súmulas 539 e 541 nesse sentido, sendo, portanto, lícita no presente caso a capitalização dos juros, por haver previsão contratual expressa.
Lado outro, quanto à alegada abusividade no que diz respeito ao percentual das taxas contratuais cobradas, por supostamente excederem a taxa média de mercado, imperioso ressaltar que é de entendimento pacífico do C.
STJ que os juros contratuais devem estar dentro da média praticada pelo mercado, com variação máxima de uma vez e meio acima.
Dessa forma, no caso em comento, tenho que a taxa de juros aplicada excede os limites da legalidade, vez que em consulta ao site do Banco Central do Brasil(documento em anexo), no período correspondente à época da contratação, notadamente 25/01/2018 a 31/01/2018, denota-se, mediante simples cálculo aritmético, que a taxa média geral de mercado seria de aproximadamente 8,02% a.m. e 198,65% a.a., acrescido de 1,5%, tem-se as taxas de 12,03% a.m. e 297,97% a.a..
Assim, sendo a taxa de juros mensal estipulada no contrato de 16,48% a.m., entendo que esta deve ser reduzida até o valor da média de mercado mais uma vez e meio, notadamente 12,03% a.m..Lado outro, em relação à taxa de juros anual, esta foi fixada no patamar de 523,76% a.a., devendo ser igualmente reduzida até o valor da média de mercado mais uma vez e meio, ou seja, 297,97% a.a.
Salienta-se que será utilizado o valor do limite máximo para os juros, uma vez que a taxa média de mercado é apenas uma referência, não sendo obrigatória a utilização da média para todos as empresas financeiras. iii) da descaracterização da mora: no caso em análise, fora verificada que houve a cobrança de encargos em valor superior da média de mercado, havendo portanto, cobranças indevidas.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se houve cobrança de encargos indevidos, há consequente descaracterização da mora.
Tal entendimento é encontrado no Recurso Repetitivo REsp 1061530 e ainda em outros julgados posteriores, os quais colaciono abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. […] I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. […] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. […] Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) grifos meus AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares, como foi o caso dos autos, não merecendo reforma o aresto recorrido quanto ao ponto. 1.1.
Hipótese em que os juros em debate são superiores ao dobro da média praticada em operações financeiras similares. 2.
Para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual traz, como consectário lógico, a descaracterização da mora do devedor.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1405350/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) grifos meus AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. 2.
O regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à data em que prolatada a sentença. 3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt no EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09.08.2017, DJe 19.10.2017) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1665729/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) grifos meus Assim, é necessário a descaracterização da mora no caso em questão, visto que foram cobrados encargos indevidos.
Nesse viés, restando constada que a taxa de juros mensal aplicada ao contrato firmado entre as partes está em desacordo com a taxa média de juros do mercado à época da contratação e, considerando purgada a mora em razão das cobranças indevidas, entendo que a taxa de juros correta a ser aplicada à contratação é de 12,03% a.m. e 297,97 a.a., conforme aduzido na fundamentação supra.
Assim, utilizando a calculadora do cidadão do Banco Central do Brasil (documento em anexo) de modo a considerar as 18 parcelas inicialmente pactuadas pelas partes, bem como o valor financiado disposto no contrato de R$ 2.610,00 e, aplicando a taxa de juros mensal de 12,03% a.m., tem-se o valor da prestação mensal de R$ 360,66.
Assim, o valor final da contratação seria de R$ 6.491,88 (18 x 360,66).
Insta salientar que no caso em comento a parte ré/embargante não realizou o pagamento de nenhuma parcela do contrato pactuado entre as partes.
Nesse sentido, ante a fundamentação supra, entendo pela parcial procedência dos embargos monitórios e, em razão da excessividade da cobrança realizada pela parte autora/embargada, sou pela parcial procedência da ação monitória.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO EM JUDICIAL, CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, nos termos do § 2º, do art. 701, do CPC, com a obrigação de GRACIELLE LOPES SILVEIRA pagar a quantia de R$ 6.491,88 (seis mil quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos) a parte autora/embargada, valor este a ser monetariamente corrigido conforme os índices do IPCA a partir da citação.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais, pro rata, e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em face da parte ré/embargante em 10% do valor da condenação.
Fixo os honorários advocatícios em face da parte autora/embargada em 10% do valor correspondente ao excesso da cobrança realizada, notadamente da diferença entre o valor requerido pela parte autora/embargada em sua peça inicial e o valor da condenação.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
11/03/2025 15:24
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 10:50
Processo Inspecionado
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11/03/2025 10:50
Julgado procedente em parte do pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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06/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:14
Decorrido prazo de GRACIELLE LOPES SILVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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14/10/2024 01:13
Publicado Edital - Citação em 14/10/2024.
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12/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:03
Expedição de edital - citação.
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22/07/2024 05:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
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21/05/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 12:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/01/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 16:12
Expedição de carta postal - intimação.
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17/01/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 03:58
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/12/2023 23:59.
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09/11/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 13:22
Conclusos para decisão
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15/09/2023 12:16
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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11/09/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 14:57
Juntada de Certidão
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27/07/2023 11:12
Expedição de Mandado - citação.
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31/03/2023 06:59
Processo Inspecionado
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27/03/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2022 16:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/08/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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