TJES - 0020282-32.2020.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 16:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
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12/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 09:28
Juntada de Petição de pedido de providências
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07/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO BENTO SALVADOR em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 11:32
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265807 PROCESSO Nº 0020282-32.2020.8.08.0011 ARROLAMENTO COMUM (30) INTERESSADO: SEBASTIAO BENTO SALVADOR, RAQUEL LUCAS SALVADOR, ANDRE LUCAS SALVADOR INTERESSADO: LUCIA HELENA SCHIAVINI LUCAS Advogados do(a) INTERESSADO: ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA - ES5395, ALAN ROVETTA DA SILVA - ES13223, EMILENE ROVETTA DA SILVA - ES13341, JOAO PAULO COSTALONGA FABRIS - ES27694 SENTENÇA 01) RELATÓRIO.
Cuidam-se os autos, na origem, de ação de inventário judicial, ajuizada por SEBASTIÃO BENTO SALVADOR, por meio do qual pretende a partilha dos bens deixados em razão do falecimento de seu cônjuge, LUCIA HELENA SCHIAVINI.
As custas iniciais foram quitadas (Bloco 02, fl. 25).
Decisão de Bloco 02, fls. 24/24-v, nomeando o requerente Sebastião Bento Salvador como inventariante do espólio de Lucia Helena Schiavini, dentre outras questões.
O requerente apresentou minuta de partilha ao Bloco 03, fls. 52/57, contendo o rol de herdeiros a descrição dos bens e seus respectivos valores.
Decisão de ID. 30535649, determinando a intimação do inventariante para manifestar-se acerca da possibilidade de conversão do procedimento de inventário judicial para arrolamento comum (NCPC, arts. 664/665).
ID. 30685818: o inventariante informou que está de acordo com a conversão do procedimento.
Decisão de ID. 41867751, convertendo o procedimento para arrolamento comum (NCPC, arts. 664/665) e, deferindo o requerimento (ID. 33549026), veiculado pela Curadoria Especial (Defensoria Pública), da herdeira RAQUEL LUCAS SALVADOR, para verificação de saldos bancários, resíduos de FGTS e PIS titularizados pelo de cujus.
Conforme consulta realizada por meio do sistema SISBAJUD, verificou-se a existência de resíduos de FGTS em nome da falecida (ID. 44962111).
ID. 45574746: o inventariante retificou o plano de partilha, informando que os resíduos de FGTS serão direcionados exclusivamente para a herdeira Raquel Lucas Salvador, ratificando os demais termos do plano de partilha já constante aos autos (Bloco 03, fls. 52/57).
ID’s. 33549026, 45845105 e 50695591: a DEFENSORIA PÚBLICA atuando como CURADORIA ESPECIAL da herdeira Raquel Lucas Salvador e o MINISTÉRIO PÚBLICO manifestaram sua concordância com o plano de partilha (Bloco 03, fls. 52/57) e a retificação de ID. 45574746.
Por fim, ressalto que acostados foram os documentos necessários ao deferimento do pleito, tais como: Certidão de óbito da inventariada (Bloco 02, fl. 19); Certidão de casamento do autor com a falecida (Bloco 02, fl. 20); Cópias reprográficas dos documentos pessoais dos sucessores (Blocos 01/02, fls. 06/09 e 13/15); Documentos dos bens e valores objetos da partilha (Blocos 02/03, fls. 34/37, 39 e 50/50-v e; ID’s. 44632063 e 44962111); Plano de partilha (Bloco 03, fls. 52/57 e ID. 45574746); Certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipais referentes ao espólio / de cujus (Bloco 03, fls. 59/61); Entre outros documentos. É o relato do necessário. 02) FUNDAMENTAÇÃO.
Considerando que os bens do espólio possuem valor inferior a 1.000 salários-mínimos, bem como a existência de herdeira incapaz, o inventário e partilha deve ser processado sob o rito do arrolamento comum, conforme disposto no NCPC, arts. 664 e 665.
Fixada tal premissa, constato que os autos foram instruídos com os documentos necessários para a ultimação dos autos de transmissão do acervo hereditário, tendo sido observadas todas as fases procedimentais legalmente necessárias para o encerramento do feito, assim a regular representação dos sucessores e integral descrição dos bens componentes do monte-mor.
Com efeito: os autores se desincumbiram do ônus que a eles cabia (NCPC, art. 373, inciso I) de evidenciar a existência do bem componente do espólio, bem como sua legitimidade sucessória.
Além disso, embora haja interessada incapaz, é certo que seus direitos foram devidamente resguardados, inclusive com intervenção do Parquet e Curadoria Especial, nestes autos.
Insta salientar também que não houve impugnação pela Curadoria Especial ou pelo Ministério Público.
Assim, dispensa-se a designação de audiência, como se deflui do NCPC, art. 664, ato processual que se mostraria desnecessário, atentando contra a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII).
Sendo assim, não há qualquer óbice à homologação do plano de partilha promovida nos autos, devendo ser garantido aos interessados o efetivo direito à herança (CRFB, art. 5º, XXX), mediante exercício de sua autonomia privada, externada mediante legítima manifestação de vontade.
Portanto, impõe-se a homologação do plano de partilha formulado nos presentes autos.
Quanto ao aspecto tributário, ressalto que o NCPC, conforme art. 659, § 2º, e art. 662, § 2º (aplicáveis por força do art. 664, § 4º), veda o conhecimento de questões tributárias no bojo do processo de arrolamento (sumário ou comum), devendo a apuração e cobrança do ITCD ocorrer no plano administrativo.
Neste particular, devo consignar que o STJ, na forma do NCPC, art. 1.037, inciso II, afetou à sistemática dos recursos repetitivos o REsp 1.896.526, já julgado em definitivo, firmando a tese constante no Tema n.º 1.074, que também deve ser aplicada aos processos sob o rito de arrolamento comum, na forma do NCPC, art. 664, § 4º): TESE FIRMADA: TEMA 1.074.
No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Assim, não há que se condicionar à partilha ao prévio recolhimento / isenção do ITCD. 03) DISPOSITIVO.
Analisadas as questões pertinentes, de forma motivada, nos moldes da CRFB, art. 93, inciso IX, c/c NCPC, arts. 11 e 371, ACOLHO A PRETENSÃO AUTORAL e HOMOLOGO por sentença o plano de partilha (Bloco 03, fls. 52/57 e ID. 45574746), relativo aos bens deixados por LUCIA HELENA SCHIAVINI, para que produza os seus efeitos jurídicos pertinentes, atribuindo aos sucessores neles discriminados seus respectivos quinhões, nos mencionados bens, nos termos do NCPC, art. 664, c/c Código Civil, art. 2.016.
DETERMINO que se cumpra e guarde o referido plano de partilha, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do NCPC, art. 487, inciso I.
CONDENO os interessados ao pagamento das despesas processuais eventualmente devidas, na proporção dos respectivos quinhões, na forma do NCPC, arts. 88 e 89.
DEIXO DE CONDENAR os interessados em HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, eis que ausente a sucumbência, por se tratar de jurisdição voluntária, dado o caráter consensual de resolução do mérito.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Considerando o trânsito em julgado imediato, decorrente da ausência de interesse recursal: A) CERTIFIQUE-SE.
B) INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual nos termos do NCPC, arts. 659, §2º, 662, §2º e art. 664, § 4º.
C) EXPEÇAM-SE os respectivos formais de partilha e/ou necessários alvarás, para os interessados que os solicitarem.
D) INTIMEM-SE os requerentes para EFETUAREM o PAGAMENTO das custas processuais eventualmente devidas, a serem apuradas pela Contadoria do Juízo, sob pena de inscrição em dívida ativa.
E) Superado o referido prazo sem que haja pagamento, CERTIFIQUE-SE tal fato e INFORME-SE à Fazenda Pública Estadual, para fins de inscrição em dívida ativa, na forma da Lei Estadual n.º 9.974/2013, art. 17, § 2º, c/c Novo Código de Normas da CGJ/ES, Tomo I, art. 297, § 4º.
F) por fim, ARQUIVEM-SE os autos, com os registros e baixas pertinentes.
DILIGENCIE-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO XAVIER BENTO Juiz de Direito -
12/03/2025 16:24
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/03/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:22
Transitado em Julgado em 04/12/2024 para SEBASTIAO BENTO SALVADOR - CPF: *82.***.*63-68 (INTERESSADO), RAQUEL LUCAS SALVADOR - CPF: *13.***.*14-27 (INTERESSADO), ANDRE LUCAS SALVADOR - CPF: *13.***.*15-07 (INTERESSADO) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ES
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04/12/2024 10:58
Julgado procedente o pedido de SEBASTIAO BENTO SALVADOR - CPF: *82.***.*63-68 (INTERESSADO).
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13/09/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 02:52
Decorrido prazo de LUCIA HELENA SCHIAVINI LUCAS em 18/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:47
Juntada de Petição de pedido de providências
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11/06/2024 18:13
Conclusos para decisão
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11/06/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 19:06
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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03/05/2024 13:39
Processo Inspecionado
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03/05/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 15:05
Conclusos para decisão
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13/12/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:01
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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