TJES - 5012152-51.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:54
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 01:52
Publicado Sentença - Carta em 19/03/2025.
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18/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5012152-51.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAIANA OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Conhecimento, ajuizada por MAIANA OLIVEIRA SILVA em face de VIA VAREJO S/A e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, na qual pretende a parte autora a condenação das partes requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais.
Para tanto, alega a autora que realizou a compra de um aparelho celular, no valor de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais) com a primeira requerida e contratou um seguro de proteção, no valor de R$ 324,20 (trezentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) com a segunda requerida.
Relata que, durante a vigência do seguro, teve seu aparelho furtado e registrou boletim de ocorrência a fim de localizá-lo, desta forma contactou a seguradora, mas não obteve êxito na solicitação.
Narra que, após um tempo, encontrou o aparelho, porém este estava com a tela danificada e novamente acionou a seguradora, que a instruiu a registrar novo boletim relatando ter localizado o celular.
Como o indicado, a autora fez novo boletim e buscou solução junto a segunda requerida, tendo esta se recusado realizar o serviço de conserto, coberto pela apólice.
Assim, requer com a presente ação a restituição do valor pago pelo aparelho e pelo seguro, a título de danos materiais, bem como indenização a título de danos morais.
Do mesmo modo, as requeridas apresentaram contestação no ID 46176276, tendo sido arguido pela primeira requerida, de forma preliminar, a ilegitimidade passiva.
No mérito, alegam que, por falta de pagamento das franquias, o sinistro ficou em aberto e foi impossibilitado de dar seguimento, diante da inadimplência da parte autora, não foi possível realizar a cobertura, desta forma, pugnam pelo julgamento improcedente. É o breve relatório.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelos requeridos por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
Superada as preliminares, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
No mais, verifico que todas as questões de ordem já foram apreciadas sendo as partes intimadas sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Inegavelmente a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que traz como um direito básico do consumidor, a facilitação de sua defesa em juízo quando presentes a verossimilhança de suas alegações e comprovada a sua hipossuficiência na relação firmada, com a inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6o, VIII).
Todavia, em que pese a inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não implica na desoneração da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC.
Da análise da situação, em especial da narrativa trazida pela própria autora, verifico que é o caso de julgamento improcedente.
Isso porque, a requerente não logrou êxito em comprovar nos autos os elementos constitutivos de seu direito, o alegado, isto é, que há quebra ou dano na tela do produto, situação essa fácil de demonstrar com uma simples Ordem de Serviço, foto, ou filmagem.
Além disso, verifica-se que há divergência quanto ao local da consumação do furto e à identificação da vítima, uma vez que, conforme o boletim de ocorrência, a parte informa que seu filho se encontrava no interior do ônibus no momento do furto, enquanto, no Procon, a mesma declara ter sido ela a vítima do furto em uma instituição de ensino.
Sabe-se que, em que pese tratar-se de relação de consumo, incumbiria a parte autora a produção de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, à luz do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, dispositivo que versa sobre as regras ordinárias do ônus da prova.
Contudo, a autora não se desvencilhou a contento de seu ônus probatório, visto que, conforme já explanado, alega que houve dano no produto, porém, não apresenta prova cabal para comprovar a verossimilhança de sua alegação.
Logo, sua narrativa não se sustenta.
Do mesmo modo, inexistem os danos materiais e morais pleiteados, na medida em que não se vislumbra, no caso concreto, nenhuma ofensa aos direitos de personalidade da demandante.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulado pela parte autora.
Outrossim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2o, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRECO Juiz de Direito Nome: MAIANA OLIVEIRA SILVA Endereço: Rua da Laranja, 705, Balneário Ponta da Fruta, VILA VELHA - ES - CEP: 29128-510# Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: Rua Samuel Klein, 83, VIA VAREJO, Centro, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09510-125 Nome: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 1420, Andar 5 e 6 - Sala 501 a 505, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 -
17/03/2025 14:24
Expedição de Intimação Diário.
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13/03/2025 01:18
Expedição de Comunicação via correios.
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13/03/2025 01:18
Julgado improcedente o pedido de MAIANA OLIVEIRA SILVA - CPF: *22.***.*29-47 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 28/01/2025 23:59.
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14/01/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 13:36
Expedição de carta postal - intimação.
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14/01/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 02:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 13:45, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/11/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
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13/08/2024 12:37
Expedição de carta postal - intimação.
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13/08/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:03
Audiência Conciliação designada para 08/04/2025 13:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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31/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 17:20
Conclusos para despacho
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25/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2024 13:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/04/2024 13:36
Audiência Conciliação cancelada para 03/07/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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18/04/2024 13:34
Conclusos para despacho
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18/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:27
Desentranhado o documento
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18/04/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 11:44
Audiência Conciliação designada para 03/07/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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18/04/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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