TJES - 5019599-94.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:01
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5019599-94.2022.8.08.0024 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para indicar domicílio da requerida ou requerer o que de direito no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual1.
Caso indicado novo endereço, expeça-se carta/mandado/carta precatória de citação pelo procedimento comum.
Em caso de inércia, venham os autos conclusos para julgamento.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito 1PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REITERADAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1) A falta de citação após reiteradas tentativas configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, prescindindo, inclusive, de intimação prévia do autor. 2) Afigura-se devidamente observado o procedimento previsto no diploma processual, tendo sido efetivadas várias intimações, tanto de citação dos agravados como de notificação da instituição financeira, restando devidamente caracterizado vício processual e o prolongamento da tramitação do feito, na contramão dos princípios da economia e celeridade processuais. 3) Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Data: 16/May/2024; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 0002249-32.2018.8.08.0021; Desembargador: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Cédula de Crédito Bancário) -
14/03/2025 14:01
Expedição de Intimação Diário.
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13/03/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 18:15
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 01:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:54
Expedição de carta postal - citação.
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14/03/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 14:31
Conclusos para despacho
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13/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 01:57
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 04:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 15:54
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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07/07/2023 15:15
Conclusos para decisão
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24/03/2023 22:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/03/2023 23:59.
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23/02/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
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12/09/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 17:11
Conclusos para despacho
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01/08/2022 17:33
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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