TJES - 5000238-15.2023.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:50
Transitado em Julgado em 10/03/2025 para BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (REQUERIDO).
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14/02/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 18:24
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000238-15.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RODRIGO DOS SANTOS COMETTI REU: BANCO INTER S.A.
REQUERIDO: PARANA BANCO S/A, BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Compulsando os autos, verifico que foi certificado pela Secretaria que não houve o recolhimento das custas processuais prévias.
Apesar de intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo in albis.
Consigno que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial consolidado pela desnecessidade de intimação pessoal do requerente para recolhimento das custas processuais prévias, sendo válida intimação dirigida ao advogado que representa o autor.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INÉRCIA DA PARTE, APESAR DE INTIMADA.
Recurso Desprovido. 1) Segundo precedentes do Tribunal da Cidadania, o cancelamento da distribuição do processo pelo não pagamento das custas não depende da prévia intimação pessoal do recorrente ou de seu advogado. 2) Hipótese na qual, mesmo prescindível, o douto causídico fora devidamente intimado para realizar o pagamento das custas, “sob pena de cancelamento da distribuição”, consoante se extrai da certidão de fl. 237. 3) Recurso desprovido. (TJES.
Data: 26/Mar/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0000768-75.2020.8.08.0017.
Magistrado: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO).
Desse modo, tendo sido oportunizado ao autor o recolhimento das custas processuais e este permanecido inerte, alternativa não resta senão pôr fim ao feito, mediante o cancelamento da distribuição.
Pelo exposto, determino o imediato CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos dos artigos 290 e 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil e art. 296, inc.
I, do CNCGJ/ES.
Sem custas, a teor do hodierno entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO PROVIDO. 1) Em consonância com o art. 257 do CPC⁄73, impõe-se o cancelamento da distribuição na hipótese de não recolhimento das custas prévias no prazo de 30 dias. 2) Segundo entendimento assente desta Corte de Justiça, o cancelamento da distribuição do processo pela ausência do pagamento das custas iniciais não enseja a condenação da parte autora ao pagamento delas, mas tão somente o arquivamento dos autos.
Precedentes. 3) Nesse contexto, possuindo as custas processuais iniciais a natureza de taxa, verificada a ausência de prestação jurisdicional em decorrência do cancelamento da distribuição do feito, não há que se falar em condenação do apelante ao seu pagamento. 4) Recurso provido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
Vitória, 09 de maio de 2017. (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*24-70, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/05/2017, Data da Publicação no Diário: 17/05/2017) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, lance a pertinente certidão e arquive-se com as baixas devidas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
10/02/2025 15:31
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 15:22
Processo Inspecionado
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10/02/2025 15:22
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/07/2024 16:19
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
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12/09/2023 16:51
Juntada de Acórdão
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31/05/2023 02:47
Decorrido prazo de TALLISSON LUIZ DE SOUZA em 30/05/2023 23:59.
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31/03/2023 14:12
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 13:39
Conclusos para decisão
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25/03/2023 10:24
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 16:27
Expedição de intimação eletrônica.
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06/03/2023 14:19
Recebidos os autos
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06/03/2023 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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06/03/2023 14:14
Realizado cálculo de custas
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03/03/2023 13:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/03/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/03/2023 13:26
Expedição de intimação eletrônica.
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03/03/2023 12:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO DOS SANTOS COMETTI - CPF: *82.***.*08-40 (REQUERENTE).
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27/02/2023 07:49
Conclusos para decisão
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25/02/2023 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 13:15
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 12:44
Processo Inspecionado
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07/02/2023 12:03
Conclusos para decisão
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07/02/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 09:02
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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06/02/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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