TJES - 5000451-81.2024.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 04:48
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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16/06/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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14/06/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000451-81.2024.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILAC FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO AUGUSTO BARBOSA - ES20634 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, MARCELO MIRANDA - SC53282 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Marilac Ferreira de Oliveira em face da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC, pela qual a parte autora pleiteia, sem a formulação de pedido de tutela de urgência, o reconhecimento da inexigibilidade de descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, sem sua prévia autorização ou vínculo contratual com a entidade requerida.
Alega a autora que é beneficiária da Previdência Social, recebendo aposentadoria por invalidez, e que, ao consultar extratos do INSS com auxílio de contador, constatou a realização de descontos mensais no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) em favor da ré.
Afirma jamais ter firmado qualquer contrato com a AMBEC, tampouco ter aderido a seus serviços ou manifestado vontade nesse sentido, sendo os descontos impostos de forma unilateral e indevida, o que lhe causou prejuízo financeiro, especialmente considerando sua condição de vulnerabilidade socioeconômica.
Argumenta que a prática perpetrada pela entidade ré configura violação à boa-fé objetiva, ausência de causa legítima, e enriquecimento sem causa, sendo incompatível com o sistema de proteção do consumidor, mesmo quando não expressamente configurada relação de consumo.
Defende a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, além da caracterização do dano moral in re ipsa, ou seja, presumido em razão do desconto em verba alimentar.
Pugna pela devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, no total de R$ 90,00, e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tutela de urgência em que se defere a assistência judiciária gratuita e a suspensão dos descontos pela requerida.
A AMBEC, em sede de contestação, refuta integralmente as alegações da autora, sustentando que se trata de associação sem fins lucrativos regularmente constituída e atuante há quase duas décadas na promoção e proteção dos direitos da pessoa idosa.
Argumenta que a adesão da autora aos serviços da associação se deu de forma regular, com a devida coleta de dados, mediante canal de comunicação acessível ao público-alvo, qual seja, a ligação telefônica, e que a prova da formalização contratual encontra-se disponível em link apresentado na peça.
Afirma que os valores descontados correspondem à contraprestação por serviços efetivamente disponibilizados, tais como acesso a plano odontológico, telemedicina, descontos em medicamentos, entre outros benefícios.
Sustenta a regularidade do vínculo associativo, a inexistência de ato ilícito e a boa-fé da entidade.
Em preliminar, impugna a concessão da gratuidade de justiça à autora, por ausência de provas suficientes de hipossuficiência econômica, e, ainda, impugna o valor da causa por considerá-lo excessivo frente ao proveito econômico perseguido.
Alega, ainda, que a demanda em análise integra uma prática de advocacia predatória, com ajuizamento massivo de ações idênticas por um mesmo patrono, razão pela qual requer seja oficiado à OAB e ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria-Geral de Justiça para averiguação de eventual má-fé.
No mérito, sustenta que não houve dano moral indenizável, por inexistirem nos autos elementos probatórios que evidenciem sofrimento psicológico ou humilhação, e que os descontos questionados são legais, decorrentes de autorização legítima e consentida.
Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Saneador em que se fixam os pontos controvertidos, sem o requerimento de produção de prova pelas partes.
Alegações finais nas peças subsequentes. É o relatório.
Passo ao julgamento antecipado da lide (inciso I do art. 355 do CPC), diante da desnecessidade de produção de outras provas, pois a presente demanda comporta somente prova documental, o que já foi realizado pelas partes.
Em hipóteses como a que ora se analisa, descontos previdenciários realizados por confederações ou associações, a jurisprudência tem entendido pela aplicação da lei 8078/90.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL C/C TUTELA PROVISÓRIA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO DA CONTAG DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TESE AUTORAL DE ANALFABETISMO NÃO COMPROVADA.
DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE ATESTAM A RELAÇÃO CONTRATUAL.
AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora pela confederação nacional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares - contag foram devidos, uma vez que a autora alega se tratar de pessoa analfabeta e desconhece a origem dos referidos débitos. 2.
Quanto ao suposto analfabetismo ora alegado pela autora, observa-se nos autos que constam os documentos de identidade pessoal, instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência, todos devidamente assinados pela requerente.
Dessa forma, não há nos fólios processuais elementos suficientemente capazes de reforçar a tese autoral nesse quesito. 3.
O demandado apresentou os documentos de autorização para o desconto da mensalidade de sócio sobre o benefício previdenciário da parte autora, inicialmente no montante de 1% (um por cento) e posteriormente majorado para 2% (dois por cento), sendo os referidos instrumentos devidamente assinados pela autora. 4.
O réu juntou aos autos o relatório de distribuição por benefício, onde constam as contribuições feitas pela autora desde 20 de fevereiro de 1996, e o livro de registro de associados, onde é possível observar a assinatura da autora e o seu número de inscrição. 5.
Observa-se que os instrumentos devidamente assinados, bem como a regular inscrição da autora como associada, possuem validade para autorizar os descontos ora imputados no benefício previdenciário da demandante, em conformidade com o artigo 104 do Código Civil.
Dessa forma, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do inciso II do artigo 373 do CPC, c/c o artigo 14, §3º e incisos, do CDC. 6.
No que se refere à multa por litigância de má-fé, não se evidencia que a parte autora tenha adotado qualquer conduta de litigância de má-fé a autorizar a condenação ora questionada, devendo a sanção ser afastada. 7.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada. (TJCE; AC 0200933-32.2023.8.06.0101; Itapipoca; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos; Julg. 28/02/2024; DJCE 08/03/2024; Pág. 94) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO A CONFEDERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 2.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 3.
Se não restou comprovada a regular pactuação da avença, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, e, assim, cabível a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, inclusive em dobro. 4.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJMS; AC 0802963-31.2022.8.12.0045; Sidrolândia; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 08/03/2024; Pág. 63) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
DEDUÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A pretensão recursal cinge-se ao pleito de indenização por danos morais, em decorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica Consignação Contag. 2.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
E, considerar-se-ão abusivas, as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema (art. 51, incisos IV, XV e § 1º, incisos, I, II e III do CDC). 3.
Na hipótese em liça, o julgador monocrático, na decisão hostilizada, declarou a inexistência de autorização do desconto Consignação Contag em favor da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, de modo que, realmente, as deduções foram efetuadas de forma ilegítima. 4.
Posto isso, cotejando os elementos probantes trazidos ao feito, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pelo promovente, ante ao débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem autorização válida a amparar tais deduções. 5.
Estes abatimentos, por menores que sejam, consubstanciam-se em situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Precedentes desta Corte de Justiça. 6.
Bem sopesadas todas essas circunstâncias, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo no sentido de condenar a promovida, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, a título de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois que em consonância com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Em arremate, ênfase ao Parecer Ministerial favorável ao apelo. 8.
Recurso conhecido e provido. (TJCE; AC 0050410-13.2020.8.06.0101; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 13/06/2023; DJCE 20/06/2023; Pág. 180) Por mais que esta questão não seja pacificada, entendo que a normatividade da lei em questão se aplica no intuito de fortalecer o acesso à Justiça do jurisdicionado que alega ter sido lesado.
Firme nesse sentido, entendo que deve permanecer a incidência da lei 8078/90 no caso concreto sob pena de esvaziamento do direito a justiça, como feito pelo juízo ao analisar a tutela de urgência, permanecendo competente este juízo.
Reconheço, em virtude da decisão a incidência da lei 8078/90 com a competência deste juízo.
A requerida não conseguiu comprovar de forma cabal a relação jurídica entre as partes e diante disso, impõe-se a devolução em dobro dos valores por não haver engano justificável que impeça a devolução nesta modalidade.
O documento id 50573273 não é prova idônea da contratação pela parte autora.
Cabe agora verificar se o caso em questão comporta compensação por danos morais.
Não restou comprovado nos autos o desvio produtivo, consistente na “desnecessária perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor configura abusividade e enseja indenização por danos morais.”1 Logo, entendo que as medidas realizadas pelo consumidor, mesmo que custosas não geraram perda de tempo demasiada a gerar compensação por danos morais.
Com relação a cobrança indevida, o STJ em reiterados julgados já entendeu pelo descabimento da indenização por danos morais quando desta conduta não decorre outro dano como, por exemplo, apontamento do nome nos serviços de crédito.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INOCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
REVER.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.096.338/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Aplico no caso a razão de decidir de um enunciado revogado pelo TJRJ perfeitamente aplicável a hipótese dos autos.
Nos termos da súmula 75 do Tribunal “O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte. “ A conduta da requerida, apesar de não ser medida correta, não gerou qualquer ofensa a dignidade da autora.
Antes que se critiquem a utilização de um enunciado revogado, colaciono julgados do STJ com a mesma normatividade: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO DEMASIADAMENTE LONGO E INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULA N. 7/STJ.1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual não causa, por si só, abalo moral indenizável, mas o excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial.Precedentes.3.
A revisão da matéria, tanto em relação a caracterização do dano moral no caso, como em relação ao valor arbitrado para a indenização , implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.Agravo improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.205.837/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO PLANO, DESDE QUE HAJA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2.
O Tribunal de origem concluiu pela abusividade no cancelamento do plano de saúde, em razão da falta de notificação prévia à autora do suposto inadimplemento, sendo inviável o acolhimento da pretensão recursal por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ.3.
Relativamente aos danos morais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, dano moral indenizável, entretanto, devem ser verificadas as peculiaridades do caso concreto, a fim de avaliar se a conduta ilícita ultrapassou o mero inadimplemento contratual.3.1.
No caso, a Corte local, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela configuração dos danos morais, arbitrando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, além de estar o posicionamento da instância originária amparado na orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, seus fundamentos, por estarem alicerçados em elementos de fatos e provas existentes nos autos, não podem ser revistos em julgamento de recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula n. 7/STJ. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser aferida a sua incidência caso a caso.5.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.446.072/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Entendo que a cobrança de mensalidades pequenas, sem a informação de qualquer outro dano não gerou ofensa a dignidade da autora, a ponto de macular seu direito da personalidade a merecer reparação pecuniária.
Diante do exposto: (1) julgo procedente a demanda para (a) declarar inexistente qualquer relação jurídica entre as partes; (b) condenar o requerido a ressarcir em dobro o valor indevidamente debitado dos benefícios do autor, correção datada da indisponibilidade pelo INPC, juros de mora pela selic a contar da citação, momento em que cessa a incidência do INPC. (2) Com relação ao pedido de danos morais, julgo improcedente o pedido e Julgo extinta este pedido da demanda com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
CONDENO a Empresa Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria a fim de que seja aferida a eventual existência de custas processuais remanescentes, intimando-se a requerida, por meio de seu advogado, em caso positivo, para que promova o adimplemento do respectivo valor, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido lapso temporal sem que tenha ocorrido o pagamento do numerário concernente às custas processuais sucumbenciais, reitere-se a intimação do demandante, por meio dos Correios (artigo 117, §4º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado), para que proceda ao adimplemento do valor concernente às custas processuais por ela devido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição de seu nome em dívida ativa.
Decorrido in albis o referido prazo, inscreva-se o nome da empresa requerida em dívida ativa, na forma do referido dispositivo legal.
Atendidas as determinações supra e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se estes autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 1https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/principios-do-cdc/copy2_of_aplicabilidade-do-cdc-as-relacoes-juridicas-entre-entidade-de-previdencia-privada-e-seus-participantes#:~:text=Tema%20atualizado%20em%2031%2F5,enseja%20indeniza%C3%A7%C3%A3o%20por%20danos%20morais.
P.
R.
I.
PANCAS-ES, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/06/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 11:17
Processo Inspecionado
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16/05/2025 11:17
Julgado procedente em parte do pedido de MARILAC FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*08-10 (REQUERENTE).
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12/05/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:25
Juntada de Petição de alegações finais
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21/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000451-81.2024.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILAC FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO AUGUSTO BARBOSA - ES20634 REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089, MARCELO MIRANDA - SC53282 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Pancas - 1ª Vara, encaminho a presente intimação as partes MARILAC FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*08-10 (REQUERENTE) e ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERIDO), por seus advogados, da abertura do prazo para apresentação das alegações finais.
Pancas/ES, 17 de março de 2025. -
17/03/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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24/01/2025 12:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 23/01/2025 23:59.
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27/12/2024 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2024 14:23
Conclusos para decisão
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21/09/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 15:16
Juntada de Informações
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25/07/2024 15:14
Juntada de Ofício
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25/07/2024 15:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/07/2024 01:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 05:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 12:11
Expedição de Ofício.
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25/06/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 12:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/05/2024 14:09
Expedição de carta postal - citação.
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24/05/2024 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILAC FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *22.***.*08-10 (REQUERENTE).
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24/05/2024 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 13:29
Conclusos para decisão
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20/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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