TJES - 5000111-20.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000111-20.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANKELLY BARTELI FRANCO REU: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: DANIEL SA HAGE CALABRICH - BA82200 Advogados do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, ROMULLO BUNIZIOL FRAGA - ES20785 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por JANKELLY BARTELI FRANCO em face de WILL FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora postula a declaração de nulidade da conduta perpetrada pela instituição financeira consistente na redução unilateral do limite de seu cartão de crédito, sem a devida comunicação prévia, pleiteando, ainda, indenização por danos morais.
A parte requerente, em apertada síntese, sustenta que possuía cartão de crédito junto à instituição ré, com limite de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), quando, no dia 16 de janeiro de 2025, teve surpreendida a redução abrupta e unilateral do limite, sem que houvesse qualquer aviso prévio.
Narra que somente tomou ciência da limitação ao tentar efetuar compras em um supermercado, sendo constrangida a devolver os itens adquiridos no caixa, em face da recusa do pagamento por insuficiência de limite.
Afirmando violação à boa-fé objetiva e ausência de justificativa plausível para a medida adotada pela instituição ré, postula a declaração de nulidade do ato e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a confirmação da tutela para restabelecimento do limite original.
A parte ré apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, que a redução do limite decorreu de alteração no perfil de risco da consumidora, conforme lhe faculta o artigo 10, §2º, da Resolução BCB nº 96/2021, e que foi enviada notificação à autora em 16/01/2025, tendo sido visualizada em 19/01/2025.
Alegou, ainda, que a parte autora apresentava histórico de atrasos nos pagamentos das faturas, o que motivou a alteração do limite, não havendo qualquer ilícito na conduta adotada, tampouco dano moral a ser reparado.
A parte autora apresentou réplica reiterando integralmente os termos da exordial e rebatendo os argumentos deduzidos na defesa.
A audiência de conciliação foi realizada no dia 08 de abril de 2025, conforme termo de ID nº 66726190, ocasião em que as partes declararam desinteresse na produção de outras provas e concordaram com o julgamento antecipado da lide, sendo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
No presente caso, restou incontroverso nos autos que a parte autora teve o limite de seu cartão de crédito reduzido unilateralmente pela instituição ré.
Da análise dos documentos acostados, verifica-se que a comunicação enviada pela instituição financeira à parte consumidora ocorreu em 16/01/2025, ou seja, na mesma data da efetiva redução, não havendo nos autos qualquer comprovação de que o aviso tenha sido realizado com a antecedência mínima exigida pelo regulamento aplicável.
A redução, portanto, não foi precedida de comunicação com o prazo razoável e suficiente para que a parte autora tomasse ciência da modificação contratual, o que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, pilares essenciais das relações contratuais de consumo.
Ainda que a instituição ré tenha argumentado que a redução foi respaldada no artigo 10, §2º, da Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil, o qual permite a imediata redução em caso de deterioração do perfil de risco, não há nos autos elementos que demonstrem, de maneira satisfatória, a existência de deterioração concreta e atual da capacidade de crédito da parte consumidora a justificar a adoção da exceção normativa.
Muito pelo contrário: os extratos de faturas colacionados evidenciam adimplementos integrais e até antecipações de valores, circunstância que enfraquece a tese defensiva de superendividamento ou inadimplemento reiterado.
De igual modo, restou verificado que a autora foi surpreendida com a limitação do crédito em pleno uso da função de compra, tendo sido constrangida publicamente em estabelecimento comercial, diante de terceiros, ao ter que devolver itens de primeira necessidade que se encontravam no caixa.
Tal situação, embora possa parecer corriqueira sob a ótica de um fornecedor de serviços, representa violação à dignidade da consumidora e transborda os meros aborrecimentos do cotidiano, caracterizando dano moral passível de reparação.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
REDUÇÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO .
REPARAÇÃO DO DANO MORAL.
Sentença de procedência.
Recurso da ré.
Contrato bancário .
Responsabilidade civil.
Redução abrupta do limite de cartão de crédito da autora.
Ausência de comprovação de notificação prévia.
Descumprimento do dever de informação .
Conduta do banco que viola a boa-fé contratual.
Danos morais configurados.
Arbitramento excessivo que comporta redução para R$5.000,00 .
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10153084020238260071 Bauru, Relator.: Henrique Nader - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 16/08/2024, 5ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a responsabilização da ré, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a indenização pelos prejuízos extrapatrimoniais experimentados.
Para tanto, considerando a natureza do dano, a repercussão da conduta, o caráter punitivo-pedagógico da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por JANKELLY BARTELI FRANCO, para declarar a nulidade da conduta unilateral de redução do limite de crédito implementada pela requerida WILL FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO sem prévia notificação com antecedência razoável, bem como para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor sobre o qual incidirão correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (16/01/2025).
Sem custas e honorários.
ALEGRE-ES, 28 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 16:56
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 16:56
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 21:55
Julgado procedente o pedido de JANKELLY BARTELI FRANCO - CPF: *53.***.*37-65 (AUTOR).
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14/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 13:00, Alegre - 1ª Vara.
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08/04/2025 17:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:27
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/04/2025 18:54
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 02:48
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:48
Decorrido prazo de JANKELLY BARTELI FRANCO em 04/04/2025 23:59.
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16/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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15/03/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5000111-20.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANKELLY BARTELI FRANCO REU: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer a audiência designada conforme a decisão abaixo: DECISÃO Refere-se a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JANKELLY BARTELI FRANCO em desfavor de WILL FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO.
De início, em análise perfunctória, verificado o preenchimento dos requisitos do artigo 319, do CPC, recebo a petição inicial.
A autora requer, liminarmente, a concessão de tutela antecipada para que a requerida restabeleça seu limite do cartão de crédito no valor de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais), haja vista que o requerido não observou as formalidades legais ao reduzir, de forma arbitrária, seu limite de crédito.
A concessão de tutela antecipada está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme disposição do artigo 300 e seguintes do novo Código de Processo Civil.
Nesse sentido, entendo que a probabilidade do direito é evidenciada na verossimilhança das alegações autorais com as provas acostadas aos autos até o presente momento, tendo em vista que a redução do limite de crédito foi comprovada conforme se verifica no ID 61494901.
Quanto ao perigo da demora, entendo que se faz presente, tendo em vista que a autora não se planejou financeiramente para arcar com as despesas de sua subsistência e de sua família que não fosse utilizando seu limite de crédito.
Ademais, importa consignar que não há nenhum risco de irreversibilidade na concessão da presente tutela.
Não obstante, se tratando de evidente relação de consumo, entendo que a inversão do ônus da prova é a medida que se impõe.
Isso porque, cumpre ao requerido a comprovação da validade da redução do limite de crédito da autora, e, consequentemente que não houve falha na prestação de serviço à consumidora.
Portanto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado por JANKELLY BARTELI FRANCO para restabelecer seu limite de crédito, no valor de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais), no prazo de 48 horas, a contar do recebimento desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior decisão.
Por fim, proceda-se com a respectiva citação e intimação, com as cautelas de praxe.
Designe-se audiência de conciliação.
Diligencie-se com as formalidades legais.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: 1ª VARA Data: 08/04/2025 Hora: 13:00 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 10/03/2025 Diretor de Secretaria -
12/03/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 13:00, Alegre - 1ª Vara.
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13/02/2025 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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