TJES - 0008788-79.2012.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AMERICAN TOWERS em 25/06/2025 23:59.
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16/05/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 18:55
Conclusos para despacho
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28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de EDU ALVES SIQUEIRA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0008788-79.2012.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AMERICAN TOWERS Advogados do(a) EXEQUENTE: GEOMARTS LAHASS - ES17369, KARINA BERCAN PINTO LAHASS - ES16967 EXECUTADO: EDU ALVES SIQUEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO - ES158-B DECISÃO Preliminarmente, chamo o feito à ordem para revogar a decisão de id 62292691, pelas razões expostas na presente decisão.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AMERICAN TOWERS em face de EDU ALVES SIQUEIRA, relativo às taxas condominiais em atraso.
Em sede de sentença, foi julgado procedente o pedido autoral, condenando o requerido ao pagamento da importância de R$ 29.332,00 (vinte e nove mil, trezentos e trinta e dois reais) relativo às taxas condominiais do período de agosto de 2008 a dezembro de 2009 e de fevereiro de 2010 a março de 2012 e as demais cotas condominiais que venceram até o efetivo pagamento, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, conforme fls. 44.
Após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora, agora na condição de exequente, deflagrou o cumprimento de sentença, conforme fls. 46.
Regularmente intimada (fls. 52), a parte executada não promoveu o pagamento voluntário da dívida.
Por meio da petição de fls. 56-7, a parte exequente requereu a penhora e avaliação do imóvel apartamento nº 1.103, Torre 03, do Ed.
American Towers, situado na Avenida Estudante José Júlio de Souza, nº 3.600, Praia de Itaparica, Vila Velha/ES – CEP: 29102-010.
Certidão de matrícula do imóvel às fls. 69-70v.
Decisão às fls. 74, deferindo a penhora e determinando a expedição de mandado de penhora e avaliação.
Embargos de Declaração apresentado pelo executado às fls. 81-88, requerendo a nulidade de todos os atos processuais, bem como a designação de audiência de conciliação.
Contrarrazões ao Embargos às fls. 94-102.
Decisão negando provimento aos Embargos Declaratórios, conforme fls. 105-6.
Termo de penhora do imóvel às fls. 141.
Laudo de avaliação juntado às fls. 169-70, cujo Oficial de Justiça avaliou o imóvel indicado em R$ 613.000,00 (seiscentos e treze mil reais).
Por meio da petição de fls. 174-91, a parte exequente postulou pela expropriação do imóvel penhorado, bem como a inclusão do Banco Bradesco como terceiro interessado.
Petição do executado às fls. 195, postulando pela designação de audiência de conciliação.
Em sede de audiência, a parte executada solicitou a realização de prova pericial, o que foi indeferido por este magistrado, porquanto já superada a matéria, conforme fls. 206.
Foi realizada nova audiência de conciliação, cujas partes permaneceram inconciliáveis, conforme fls. 231. Às fls. 246-7, a parte exequente postulou pela alienação particular no imóvel penhorado.
Despacho proferido no id 25913586, intimando a parte executada para dizer se concorda com a alienação particular.
Manifestação do executado no id 29146487, discordando da alienação, bem como requerendo que seja realizada nova avaliação do imóvel por perito judicial.
Despacho proferido no id 30833415, indeferindo o pedido de avaliação por perito, tendo em vista que o requerimento já havia sido apreciado em sede de audiência de conciliação, não tendo o executado apresentado nenhum elemento que desmerecesse a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, bem como deferindo a alienação particular pela parte exequente.
Petição da parte exequente no id 32209130, requerendo a homologação da alienação particular e a expedição do alvará judicial.
O executado apresentou Embargos de Declaração, conforme id 32514432.
Petição do Banco Bradesco no id 32896827, requerendo o valor remanescente do imóvel penhorado, por existir mútuo hipotecário em relação ao imóvel.
Contrarrazões ao Embargos no id 33009269.
Decisão proferida no id 33303304, negando provimento aos Embargos Declaratórios.
Petição da parte exequente no id 34169433, reiterando a homologação da alienação particular.
Decisão proferida no id 36209032, homologando a alienação particular, determinando a expedição de carta de alienação e o mandado de imissão de posse, bem como a expedição de alvará em favor da parte exequente e a expedição do valor remanescente em face do Banco Bradesco.
A parte executada interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão de id 36209032, conforme petição de id 36560639.
Alvarás expedidos, conforme certidão de id 36570990.
Despacho proferido no id 36605250, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Julgamento do agravo juntado no id 52926258, na qual, por maioria dos votos, deu provimento ao recurso interposto a fim de determinar a realização de nova avaliação no imóvel. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, observo que a parte executada apresentou agravo de instrumento em face da decisão que homologou a alienação particular e não em face da decisão que negou provimento aos Embargos Declaratórios interpostos contra a decisão que homologou a alienação particular.
Desse modo, com a devida vênia, entendo que a matéria de reavaliação do imóvel por perito judicial se encontrava preclusa, tendo em vista que o executado não recorreu por agravo das duas decisões anteriores que indeferiram a reavaliação (fls. 206 proferida na audiência do dia 30/08/2022 e no id 30833415 proferida em 14/09/2023), mas sim da decisão que homologou a alienação particular (id 36209032 proferida em 10/01/2024).
Logo, naquele momento da interposição do recurso de agravo, a reavaliação do imóvel já estava superada.
No mais, verifico que o imóvel havia sido alienado particularmente pelo exequente antes da interposição do agravo, cujo valor já havia sido depositado nos autos, conforme id 32209822, e que posteriormente foi levantado tanto pelo exequente, quanto pelo Banco Bradesco, terceiro interessado.
Por mais que os alvarás foram juntados após a petição de comunicação de interposição de agravo pelo executado, observo que assinatura ocorreu antes da ciência deste magistrado do recurso interposto, conforme data e hora da assinatura dos alvarás de id 36571570, id 36571573 e id 36571574.
Verifico também, que o agravo de instrumento não foi recebido em seu efeito suspensivo (decisão juntada anexo), o que permite ao magistrado dar prosseguimento no feito, conforme disposições do CPC.
Sendo assim e em face do exposto, entendo que restou prejudicado o julgamento do agravo de instrumento.
Oficie-se a Exma Sra.
Desembargadora Relatora do Voto Vencedor para ciência desta decisão.
Intime-se as partes para ciência, no prazo de dez dias.
Preclusa a presente decisão, sejam os autos conclusos para extinção por quitação da obrigação.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/mff -
11/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:15
Juntada de Ofício
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11/03/2025 15:55
Desentranhado o documento
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11/03/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2025 15:28
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 14:18
Conclusos para decisão
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11/03/2025 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2024 01:24
Decorrido prazo de EDU ALVES SIQUEIRA em 05/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AMERICAN TOWERS em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2024 01:18
Decorrido prazo de EDU ALVES SIQUEIRA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO AMERICAN TOWERS em 16/02/2024 23:59.
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18/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 17:01
Conclusos para despacho
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17/01/2024 16:59
Juntada de Alvará
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17/01/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 13:04
Conclusos para despacho
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08/01/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:29
Conclusos para despacho
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28/11/2023 05:24
Decorrido prazo de EDU ALVES SIQUEIRA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2023 14:53
Conclusos para despacho
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26/10/2023 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2023 12:23
Conclusos para decisão
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11/10/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:36
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 12:11
Expedição de intimação eletrônica.
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31/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:34
Conclusos para despacho
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20/04/2023 16:45
Decorrido prazo de EDU ALVES SIQUEIRA em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 16:27
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2023.
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03/04/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 14:37
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2012
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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