TJES - 0040753-45.2011.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 02:50
Decorrido prazo de CLEBERSON DUARTES OVANI em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 13:01
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0040753-45.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEBERSON DUARTES OVANI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: ZILMA LUZIA BALDAN DAL COL FOLLADOR - ES23150 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, ajuizada por CLEBERSON DUARTES OVANI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, distribuída por dependência à Ação Anulatória de Débito Fiscal processo nº 0022241-14.2011.8.08.0024 (024.11.022241-1 ).
A parte autora pleiteou, em sede de tutela, a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, alegando que o crédito tributário está em discussão na ação principal com sua exigibilidade suspensa, em razão do depósito judicial do valor integral do CDA nº 02859/2010.
Aduziu que a ausência da referida certidão inviabilizava a finalização de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, gerando risco de dano irreparável.
Decisão às fls. 65/66, deferindo o pedido de tutela, autorizando o depósito do montante integral do tributo impugnado (o qual já fora efetuado), o qual torna suspensa a exigibilidade do débito supramencionado, na forma do art. 151, II, do CTN.
Outrossim, com base no art. 206, CTN, uma vez realizado o depósito e comprovado nos autos, deverá ser expedido mandado determinando a expedição de certidão positiva com efeito de negativa em favor do requerente, no que tange única e exclusivamente ao aludido crédito.
O Estado do Espírito Santo se manifestou à fl. 75, informando a não interposição de Contestação.
Despacho a fl. 86, determinando o sobrestamento do feito, para julgamento simultâneo com os autos da ação principal.
Processo digitalizado e virtualizado – ID 33249774.
Decisão no ID 43961191, determinando o sobrestamento do feito, para julgamento simultâneo com os autos da ação principal.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A presente ação cautelar tem por fundamento a alegação de que o crédito tributário objeto do CDA nº 02859/2010 estaria com exigibilidade suspensa, razão pela qual a parte autora faria jus à obtenção de certidão positiva com efeito de negativa.
Ocorre que a ação principal, na qual se discutiu a validade da CDA supramencionada, foi julgada improcedente, o que implica o reconhecimento da regularidade da dívida fiscal discutida e, consequentemente, a inexigibilidade do pedido cautelar.
Desse modo, não remanescem elementos que justifiquem a continuidade da cautelar, uma vez que seu objeto acessório perdeu a base de sustentação jurídica com o avanço do processo principal.
Assim, a perda superveniente do interesse processual impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que a cautelar perde sua função instrumental quando a ação principal tem resultados contrários ao interesse da parte requerente. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO CAUTELAR, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, revogando qualquer medida constritiva deferida nos autos, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o Requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se e Intimem-se.
Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário.
Restam as partes advertidas, desde logo que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se com extrema urgência, por se tratar de processo META 2 do CNJ.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 15:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 18:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/12/2024 13:06
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/06/2024 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/03/2024 13:38
Conclusos para decisão
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04/03/2024 13:50
Apensado ao processo 0022241-14.2011.8.08.0024
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06/02/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 17:20
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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