TJES - 5003483-80.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:37
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2025 15:23
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de RONIVON SEVERINO ALVES em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003483-80.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANA SILVA SANTOS AGRAVADO: RONIVON SEVERINO ALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO MARIANELLI LOSS - ES8551-A Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS EDUARDO LISBOA CORREA - ES11672 INTIMAÇÃO Intimar RONIVON SEVERINO ALVES para apresentar contrarrazões ao agravo interno id. 13059876 no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 22 de abril de 2025.
UIARA BARBOSA BRAGATO Secretário TJ -
22/04/2025 14:52
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RONIVON SEVERINO ALVES em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 23:47
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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18/03/2025 10:05
Publicado Decisão Monocrática em 17/03/2025.
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18/03/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5003483-80.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANA SILVA SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO MARIANELLI LOSS - ES8551-A AGRAVADO: RONIVON SEVERINO ALVES Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS EDUARDO LISBOA CORREA - ES11672 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Família de Vila Velha que, nos autos do processo n. 5020209-92.2023.8.08.0035, em síntese, indeferiu a produção das provas requeridas.
Ausentes contrarrazões. É o breve relatório, passo a decidir monocraticamente, pois presentes os requisitos legais autorizadores.
Em que pesem os argumentos expendidos pelo agravante, tenho que o presente recurso deva ser examinado à luz do artigo 932, inciso III, do CPC.
Compulsando os autos, verifico que o recurso é manifestamente incabível, uma vez que a decisão recorrida não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, situação que não permite o manejo de agravo de instrumento.
Em igual entendimento, a doutrina leciona que no novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei.
Na mesma trilha caminha a jurisprudência, vejamos: A escolha do legislador do CPC/15, ao editar o artigo 1.015, foi a de estabelecer um rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, superando a ampla recorribilidade das decisões interlocutórias que se verificava no Código Buzaid . [...] 4.
Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 011179002677, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/09/2018, Data da Publicação no Diário: 12/09/2018) Embora o STJ tenha de certa forma mitigado a taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC, tal tese não se aplica a hipótese dos autos, haja vista a ausência de urgência capaz configurar a inutilidade da questão quando do julgamento de eventual recurso de apelação.
Neste sentido: A decisão que determina a produção de prova técnica pericial não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável, na hipótese, a tese da "taxatividade mitigada". 2.
O juiz, enquanto destinatário da prova, pode determinar a produção de prova pericial, inclusive de ofício, nos termos do art. 370, caput, do Código de Processo Civil. (Data: 18/Aug/2023. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5004332-23.2023.8.08.0000.
Magistrado: ANNIBAL DE REZENDE LIMA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) As razões recursais, nos termos em que vertidas no agravo de instrumento, voltam-se ao indeferimento de seu pedido de produção de prova, manifesta na exibição de documentos, circunstância que não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no rol do artigo 1.015, do CPC. (Data: 25/Oct/2023. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Número: 5007224-36.2022.8.08.0000.
Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) Pelas razões expostas, NÃO CONHEÇO do presente recurso, pois manifestamente inadmissível, nos moldes do artigo 932, inciso III, do CPC.
Oficie-se o juízo de origem da presente decisão.
Intime-se desta decisão em seu inteiro teor.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Relator -
13/03/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 18:19
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ADRIANA SILVA SANTOS - CPF: *04.***.*96-09 (AGRAVANTE)
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11/03/2025 15:26
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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11/03/2025 15:26
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 21:52
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 21:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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