TJES - 5007430-75.2022.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Embargos de Declaração Alega a parte embargante que a sentença proferida por este juízo possui vícios passíveis de reforma, pretendendo que seja atribuído aos aclaratórios efeitos infringentes.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
Para a configuração dos supracitados vícios, necessário que algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada.
Inexistem quaisquer vícios quando o julgado contém análise das questões devolvidas em absoluta consonância com os elementos dos autos e com as normas legais e a jurisprudência incidentes na espécie.
Ademais, a atividade jurisdicional não exige exaustiva discussão de todos os pontos e dispositivos legais enunciados pelas partes.
Conforme se observa, a decisão recorrida enfrentou todos os pontos de irresignação apresentados pelo embargante capazes de infirmar a conclusão adotada, pelo que descabe utilizar-se dos aclaratórios para manifestação de mero inconformismo em relação à matéria de fundo, com o fim de obter novo julgamento.
Necessária a presença dos requisitos para a sua oposição, ainda que para o fim de prequestionamento de dispositivos legais Neste sentido, trago a colação decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A via estreita dos embargos declaratórios é adequada apenas à análise da validade dos requisitos intrínsecos do julgado, não sendo, portanto, válida para autorizar a rediscussão dos fundamentos jurídicos invocados na decisão recorrida e, muito menos, a reanálise do conjunto probatório. 2.
Embargos de declaração desprovidos. (TJES; AC 5005279-69.2022.8.08.0014; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Júlio César Costa de Oliveira; Publ. 18/03/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DE RECURSO JÁ JULGADO PELA CÂMARA.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração só devem ser manejados nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil/15: Para sanar omissão, obscuridade, contradição, ou erro material, dentre as quais não se inclui a hipótese de rediscussão das matérias já decididas pelo acórdão embargado. 2.
A rediscussão de mérito de recurso já julgado pela Câmara é procedimento inadmissível por meio desta estrita modalidade recursal. 3.
Não configura omissão, obscuridade ou contradição o fato de a matéria controvertida não ter sido analisada sob o prisma pretendido pela embargante, notadamente se a quaestio foi decidida com supedâneo em regramentos legais aplicáveis à espécie e suficientes ao seu desate. 4.
Recurso desprovido. (TJES; AC 0008584-49.2017.8.08.0006; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca; Publ. 10/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
Caso em exame. 1.
Embargos de declaração opostos pelo estado do Espírito Santo contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a improcedência de ação ordinária ajuizada pelo embargante em face do município de viana.
O embargante alega contradição na decisão, sustentando que, embora o contrato tivesse termo certo para cumprimento, o acórdão considerou o pacto adimplido apesar de suposta demora na execução das obrigações pelo embargado.
II.
Questão em discussão. 2.
Há duas questões em discussão: (I) definir se há contradição no acórdão embargado, conforme alegado pelo embargante; (II) verificar se os embargos de declaração são via processual adequada para prequestionamento da matéria com base no art. 397 do Código Civil.
III.
Razões de decidir. 3.
A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, entre proposições da própria decisão.
Contradições com elementos externos, como dispositivos legais ou entendimentos jurisprudenciais, não podem ser sanadas por esta via. 4.
A jurisprudência do STJ esclarece que embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à correção de contradições externas ao julgado. (STJ, EDCL no agint no RESP 1597299/PE, Rel.
Min.
Herman benjamin, segunda turma, j. 23/05/2017). 5.
O acórdão embargado tratou a questão de forma clara e coerente, não apresentando qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade.
A fundamentação legalmente adequada foi utilizada para justificar a decisão de desprovimento da apelação. 6.
Quanto ao prequestionamento, a simples ausência de menção expressa a determinado dispositivo legal não configura omissão, se a tese jurídica foi enfrentada.
Os embargos de declaração não são via apropriada para forçar o prequestionamento numérico de dispositivos legais. (STJ, EDCL no RESP 1497831/PR, Rel.
Min.
Maria isabel Gallotti, segunda seção, j. 26/04/2017). lV.
Dispositivo e tese. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material no julgado. 2.
Contradições externas ao acórdão, envolvendo interpretação de Lei ou entendimento jurisprudencial, não autorizam o manejo de embargos de declaração. 3.
O prequestionamento numérico não é necessário quando a tese jurídica foi devidamente enfrentada no julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 397.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDCL no agint no RESP 1597299/PE, Rel.
Min.
Herman benjamin, segunda turma, j. 23/05/2017, dje 16/06/2017; STJ, EDCL no RESP 1497831/PR, Rel.
Min.
Maria isabel Gallotti, segunda seção, j. 26/04/2017, dje 04/05/2017. (TJES; AC 5023196-08.2021.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez; Publ. 29/11/2024) Isto posto, conheço dos embargos de declaração apresentados, mas lhes nego provimento, mantendo inalterada a sentença proferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 16:23
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:06
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:44
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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27/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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24/03/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 5007430-75.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO - SP309115 Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação regressiva proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas na exordial.
Da inicial (Id 12642263) Em síntese, aduz a parte autora que em virtude de uma oscilação de tensão na rede de energia elétrica local, ocorrida em 07/03/2021, foram causados diversos danos aos equipamentos eletrônicos pertencentes ao segurado, Condomínio Edifício Praia Dourada.
Diante disso, requer a condenação da parte demandada ao pagamento do valor de R$ 3.174,78 (três mil, cento e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos), alusivo à indenização securitária paga ao segurado.
Com a inicial vieram acostados documentos.
Da contestação (Id 22454615) A parte requerida aduz, preliminarmente, a exceção de incompetência.
No mérito sustenta a ausência de responsabilidade e inexistência dos danos pleiteados, ante a falta de documentos que os corroborem e a inobservância das regras contidas na Resolução n. 414/2010 da ANEEL.
Com a contestação vieram acostados documentos.
Da réplica (Id 25007394) A parte autora refuta a preliminar da ré, defendendo a competência do foro do lugar onde está a sede da ré, no caso, Vitória–ES.
No mérito, reafirmam os fatos e argumentos narrados na inicial.
Manifestação da parte autora (Id 42158881) e da demandada (Id 42147640) pleiteando o julgamento da lide.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS O art. 355, do Código de Processo Civil, oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, passa-se ao julgamento da demanda de forma antecipada.
DA PRELIMINAR DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA A requerida sustentou preliminar de incompetência sob o argumento de que a demanda deveria ter sido ajuizada no local em que ocorreu o sinistro, no caso, Vila Velha–ES.
Ocorre que, considerando que a concessionária ré é uma pessoa jurídica, aplica-se a regra de competência territorial prevista no artigo 53, inciso III, alínea "a" do Código de Processo Civil, que estabelece como foro competente o do local de sua sede.
Com base nesse critério e considerando que a matriz da requerida está localizada no município de Vitória–ES, correto o ajuizamento nesta comarca.
Nesse sentido é a jurisprudência: Prestação de serviços.
Energia elétrica.
Ação regressiva de ressarcimento de danos.
APLICAÇÃO DO CDC .
Oscilação de energia elétrica (descarga).
Sentença de procedência.
Apelo da seguradora.
Preliminar de incompetência territorial .
Acolhimento.
Seguradora que se sub-roga nos direitos materiais de sua segurada.
Aplicabilidade do CDC, à exceção das normas de direito processual, como as relativas à competência territorial, que seguem o previsto na lei processual.
Ação que deve ser processada e julgada pelo local da sede da pessoa jurídica acionada (art . 53, III, a, do CPC).
Entendimento majoritário do C.
STJ e dessa Corte de Justiça.
Preliminar de incompetência territorial acolhida .
Sentença anulada, com determinação de redistribuição RECURSOS NÃO CONHECIDOS, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10208522220238260002 São Paulo, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 28/06/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais movida pela seguradora em face da concessionária de serviço de energia Sub- rogação Direito personalíssimo do segurado que não se transmite à seguradora Vulnerabilidade não demonstrada.
Ausente hipótese para o exercício de prerrogativa especial de foro Aplicação da regra geral do Código de Processo Civil Competência do Juízo do lugar onde está a sede da pessoa jurídica demandada - No mesmo sentido: julgamento do Conflito de Competência n.º 163.949/SP pelo Superior Tribunal de Justiça - Sentença anulada Determinação de redistribuição.
Apelação interposta por RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. provida, com determinação de redistribuição.
Apelação interposta por HDI Seguros S.A. prejudicada. (TJSP; Apelação Cível 1031027-75.2023.8.26.0002; relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023).
Diante do exposto, rejeito a preliminar de incompetência.
DO MÉRITO Cuida-se de ação regressiva proposta pela seguradora em desfavor da concessionária de serviço público, em razão da indenização securitária paga ao segurado, decorrente de falha na prestação do serviço de energia elétrica.
A parte autora narra na petição inicial de Id 12642263, que os equipamentos eletrônicos existentes na unidade consumidora pertencente ao segurado, foram danificados em decorrência de oscilação da rede pertinente.
Pois bem.
Inicialmente destaco que a relação mantida entre as partes é de consumo, havendo incidência, portanto, da regra disposta no art. 14, do CDC, a qual torna objetiva a responsabilidade da requerida, ante a sub-rogação da seguradora contra o causador do dano ao seu segurado.
No mesmo sentido é o entendimento consolidado no enunciado da súmula 188, do Supremo Tribunal Federal (STF): “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Válido mencionar que por força do disposto no § 6º do art. 37 da CRFB/88, a demandada, na qualidade de concessionária de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos causados, em consonância à teoria do risco administrativo, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Da análise do caderno processual, verifico que a seguradora autora se desincumbiu do ônus (art. 373, inciso I, do CPC) de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
A apólice formalizada com Condomínio Edifício Praia Dourada foi devidamente acostada no Id 12642282.
Os danos suportados e o nexo causal entre o evento danoso e a falha no serviço prestado pela requerida, restaram devidamente evidenciados pelo laudo técnico (Id 12642299) e laudo de sinistro (Id 12642294 e 12642298), por meio dos quais é possível atestar que a causa do sinistro decorreu de sobretensão da rede elétrica, danificando os componentes pertencentes ao sistema de interfones do condomínio segurado.
O pagamento referente à indenização objeto dos autos consta no Id 12642558.
A demandada, por sua vez, não trouxe nenhuma prova documental que dê conta do preenchimento de uma das hipóteses legais de exclusão de sua responsabilidade.
Seja pela não ocorrência de imprecisão no serviço prestado aos segurados da parte autora, ou, ainda, pela manutenção preventiva da rede elétrica e o investimento em equipamentos que possam minimizar os efeitos desses eventos inerentes à sua atividade.
Sem razão à parte requerida ao sustentar a inobservância das regras contidas na Resolução n. 414/2010 da ANEEL, quanto à apresentação de prova unilateral pela seguradora autora.
Há resolução normativa editada pela agência regulamentadora que faculta a apresentação de laudo técnico produzido por oficina credenciada.
Dessarte, não há óbice no recebimento dos pareceres exibidos, vez que a valoração de provas na sistemática processual civil (art. 371, do CPC) é atividade cognitiva que compete ao julgador, que deverá realizá-la à luz do caso concreto.
Logo, comprovado o pagamento da importância de R$ 3.174,78 (três mil, cento e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos) em sede de indenização securitária, deve a seguradora, ora demandante, ser ressarcida no exato montante despendido.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.174,78 (três mil, cento e setenta e quatro reais e setenta e oito centavos) em favor da demandante, com juros e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo - data do pagamento, em 31/05/2021 (Id 12642558).
A partir de então deverá incidir apenas a taxa SELIC.
Em face do princípio da sucumbência, CONDENO a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória–ES, 11 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0081/2025) -
15/03/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 14:22
Julgado procedente o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR).
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12/08/2024 16:26
Conclusos para decisão
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03/05/2024 01:38
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 18:04
Conclusos para despacho
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11/07/2023 02:03
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 10/07/2023 23:59.
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10/05/2023 18:44
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2023 13:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/04/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 07:30
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 11:42
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/02/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
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27/01/2023 16:15
Expedição de carta postal - citação.
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04/04/2022 18:27
Processo Inspecionado
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04/04/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 16:17
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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