TJES - 5008467-02.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:53
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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23/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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16/06/2025 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5008467-02.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIRO RAMOS DE SOUZA REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL PINA DE SOUZA - ES16655 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por JAIRO RAMOS DE SOUZA em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, na qual expõe que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, estes realizados por parte do Requerido e a título de empréstimos EMPREST PREV PRIVADA-CIASPRE.
Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada: a) A Requerida forneça os contratos de empréstimo realizados.
No mérito, pugna pela condenação da Requerida para exibição dos documentos.
Em defesa (id 68699390), a Requerida pugna, preliminarmente: a) Seja afastada a benesse da justiça gratuita; b) Pela incompetência do Juízo, tendo em vista que se trata de procedimento especial; c) Pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; d) Inadequação da via eleita; e) Deferimento do pedido de denunciação à lide para inclusão no polo passivo da instituição financeira.
No mérito, que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Em audiência de conciliação (id 68833625), foi dada oportunidade da parte Autora se manifestar acerca das preliminares da defesa.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA JUSTIÇA GRATUITA Ambas as partes requereram a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DAS PRELIMINARES REJEITO a preliminar de afastamento da benesse da justiça gratuita, eis que a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
REJEITO a preliminar de incompetência do Juízo e inadequação da via eleita, tendo em vista que não restou configurada nenhuma hipótese de inaplicabilidade da Lei 9.099/85.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da Ré, eis que, o entendimento jurisprudencial pacificado é de que as condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ou ativa ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (STJ, Resp 1756121/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe de 30/08/2019).
REJEITO a preliminar de deferimento do pedido de denunciação à lide, visto que é expressamente vedada no âmbito dos juizados especiais, nos termos do art. 10, da Lei 9.099 /95.
Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito.
DO MÉRITO Com a detida análise dos documentos juntados pelo Réu e em consulta ao CNPJ deste, percebo que sua natureza jurídica é de associação cuja atividade é a de previdência complementar fechada.
Sobre o tema, assim preconiza o enunciado da Súmula 563, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
Desta forma, não incide o Código de Defesa do Consumidor sobre este caso.
Compete ao Autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme aduz o artigo 373, I do Código de Processo Civil.
No presente caso, comprova que tem sofrido com descontos da Requerida em seu contracheque (id 64904295), contudo, aduz que não consegue acesso aos documentos que envolvem a contratação e sua anuência.
Por sua vez, a Requerida, em sua contestação, não demonstra ter encaminhado tais documentos ao Autor, tampouco os junta aos autos, descumprindo o ônus que lhe cabe, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Diante desse cenário, é evidente que o Autor possui o direito de ter acesso aos documentos que embasam os descontos realizados em sua remuneração, especialmente aos supostos contratos que teriam dado origem a tais cobranças.
Esse direito decorre dos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, os quais impõem às partes o dever de agir com transparência e cooperação.
Sem o acesso a tais documentos, o Requerente permanece em situação de vulnerabilidade, impedido de verificar os termos do suposto negócio jurídico, sua validade, as condições pactuadas e, principalmente, se houve manifestação válida e consciente de vontade.
A omissão da Requerida nesse ponto não apenas fere os princípios que regem as relações contratuais, como também inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais essenciais ao devido processo legal.
Portanto, justifica-se plenamente o direito do Autor de ter acesso ao contrato e demais documentos relacionados ao alegado vínculo contratual, sendo ilegítimo manter os descontos sem a devida comprovação documental.
Desse modo, acolho o pedido de obrigação de fazer condenando a Requerida a apresentar os contratos dos dois empréstimos consignados realizados em nome do Autor no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Requerida a apresentar os contratos dos dois empréstimos consignados realizados em nome do Autor no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 9 de junho de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Endereço: Rua Francisco Marengo, 955, 8 andar, sala 83, Tatuapé, SÃO PAULO - SP - CEP: 03313-000 Requerente(s): Nome: JAIRO RAMOS DE SOUZA Endereço: Rua Vinícius Torres, 504, 704, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-105 -
11/06/2025 12:46
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 15:15
Julgado procedente o pedido de JAIRO RAMOS DE SOUZA - CPF: *80.***.*90-00 (REQUERENTE).
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26/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 14:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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14/05/2025 18:24
Expedição de Termo de Audiência.
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13/05/2025 14:46
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JAIRO RAMOS DE SOUZA em 24/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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25/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:52
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone 31492672 PROCESSO Nº 5008467-02.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIRO RAMOS DE SOUZA REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAEL PINA DE SOUZA - ES16655 CARTA POSTAL - INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL (em havendo interesse na modalidade híbrida, deverá haver prévio requerimento nos autos, sob pena de indeferimento) INTIME-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NA FORMA PRESENCIAL. em uma das salas de audiências do 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 13/05/2025 Hora: 14:40 (em havendo interesse na modalidade híbrida, deverá haver prévio requerimento nos autos, sob pena de indeferimento) SALA 2 LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID DA REUNIÃO: 863 3071 3142 Senha de acesso: d8x418 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
VILA VELHA-ES, 14 de março de 2025.
Requerido(s): Nome: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Endereço: Rua Francisco Marengo, 955, 8 andar, sala 83, Tatuapé, SÃO PAULO - SP - CEP: 03313-000 Requerente(s): Nome: JAIRO RAMOS DE SOUZA Endereço: Rua Vinícius Torres, 504, 704, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-105 -
15/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 17:23
Expedição de Citação eletrônica.
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14/03/2025 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 17:03
Juntada de Carta Postal - Intimação
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14/03/2025 17:03
Juntada de Carta Postal - Citação
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14/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5008467-02.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIRO RAMOS DE SOUZA REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA INTIMADO: Nome: JAIRO RAMOS DE SOUZA Endereço: Rua Vinícius Torres, 504, 704, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-105 CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE / INTIMAÇÃO Certifico que os dados cadastrados não estão conforme o conteúdo dos documento(s) anexado(s).
Por determinação judicial, fica a parte autora intimada para apresentar o documento abaixo listado, indispensáveis à propositura da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1 - ( ) comprovante de condição de firma individual, microempresa e ou empresa de pequeno porte 2 - ( X ) comprovante de residência de acordo com o endereço mencionado na petição inicial e com data de emissão NÃO superior a 4 meses, em nome do(a)(s) autor(a)(es), e em caso do comprovante de residência constar em nome diverso da parte autora ou em caso de moradia de aluguel, juntar a Certidão de casamento ou declaração de parentesco ou declaração de residência, 3 - ( ) documento de identificação pessoal com foto e legível; 4 - ( ) informar o CPF da parte requerida 5 - ( ) informar o CPF da parte autora 6 - ( ) informar nome completo e endereço da parte requerida.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 13 de março de 2025.
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 64904287 Petição Inicial Petição Inicial 25031309025047800000057619440 64904290 1 - PROCURACAO JAIRO Documento de comprovação 25031309025070200000057619443 64904291 2 - DECLARACAO - JAIRO ass Documento de comprovação 25031309025084100000057619444 64904292 3 - CNH JAIRO Documento de comprovação 25031309025106000000057619445 64904293 4 - Boletim Unificado 55321505 PoliIcia Civil Documento de comprovação 25031309025131500000057619446 64904294 5 - WhatsApp e docs Documento de comprovação 25031309025150200000057619447 64904295 10 - Contracheque - Desconto Emprestimo Documento de comprovação 25031309025171800000057619448 -
13/03/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 14:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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13/03/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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