TJES - 0004133-63.2017.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ALAYDE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:33
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265807 PROCESSO Nº 0004133-63.2017.8.08.0011 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALAYDE ARAUJO, ALTAIR ARAUJO, AILTON ARAUJO, AGENOR ARAUJO FLORENCIO INTERESSADO: ELAINE FERREIRA ARAÚJO, FERNANDA FERREIRA ARAÚJO, JOSÉ RICARDO ARAUJO INVENTARIADO: ALDEVINO ARAUJO, ERNESTINA FLORENCIO ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: ELIMARIO POSSAMAI - ES2500 Advogado do(a) INTERESSADO: ELIMARIO POSSAMAI - ES2500 Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO GUSSANI DE CARVALHO - ES33351 Advogado do(a) INTERESSADO: ALESSANDRO SCHERRER PIRES - ES28307 DESPACHO Cuidam-se os autos de ação de Inventário Judicial, ajuizada por ALAYDE ARAÚJO, por meio da qual pretende a partilha dos bens deixados em razão do falecimento de seus genitores ALDEVINO ARAUJO e ERNESTINA FLORENCIO ARAUJO.
Custas iniciais quitadas (fls. 37/38).
Não obstante os atos processuais já praticados, compulsando os autos verifico que os bens do espólio possuem valor total inferior a 1.000 salários-mínimos, conforme declarado à fl. 58.
Assim, o inventário e partilha deve ser processado sob o procedimento de arrolamento comum, na forma do NCPC, art. 664, sendo certo que tal forma de processamento é a que emprestará a maior efetividade e tempestividade a prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV, LXXVIII, c/c NCPC, art. 3º, art. 4º e art. 139, incisos II e VI).
Com efeito: a adoção do rito de inventário atenta contra os referidos princípios, já que enseja a necessidade de diversas diligências (ex.: intervenção da Fazenda Pública nos autos, cálculo de ITCD pela Contadoria do Juízo, etc.), que devem ser evitadas.
Tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser utilizado o procedimento/rito correto, sob pena de extinção do processo, sem resolução de seu mérito, por ausência de uma das condições da ação, o interesse de agir, na modalidade adequação.
Da mesma forma, resta ausente pressuposto processual, qual seja, a regularidade da demanda ajuizada.
A jurisprudência é pacífica acerca da natureza cogente, de ordem pública, das normas atinentes ao procedimento, conforme reiterados julgados do eg.
TJ/ES (ex.: TJES; AI 0003651-18.2017.8.08.0011; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 20/06/2017; DJES 28/06/2017; TJES; APL 0010414-65.2010.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 12/04/2016; DJES 19/04/2016).
O STJ, de forma mais incisiva, já asseverou o seguinte acerca do tema: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROCEDIMENTO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INDISPONIBILIDADE RELATIVA.
ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO AO INVÉS DO SUMÁRIO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO TRAGA PREJUÍZO AO RÉU.
DÚVIDA SÉRIA E RAZOÁVEL SOBRE O PROCEDIMENTO ADOTADO NO FEITO.
REVELIA DECRETADA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE DO PROCESSO. 1. É sabido que a norma que dispõe sobre o procedimento é de ordem pública, estabelecida no interesse da jurisdição, não podendo, por isso, ficar ao alvedrio das partes a sua escolha, mas sim de seus requisitos autorizadores previstos em Lei, sendo, em regra, inadmissível a substituição de um rito pelo outro. [...]. 6.
Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.117.312; Proc. 2009/0009002-4; PR; Quarta Turma; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; DJE 01/07/2013; Pág. 1773).
Por tais razões, impõe-se a adoção do procedimento adequado (arrolamento comum).
Todavia, para tanto, deve ser oportunizada prévia manifestação da inventariante.
Feitas tais considerações e, visando assegurar o regular prosseguimento do feito, em ambiente de Devido Processo Legal (CRFB, art. 5º, LIV): A) INTIME-SE a inventariante, por meio de seu representante processual, para no prazo de 01 (um) mês, sob pena de extinção do processo, sem resolução de seu mérito, na forma do NCPC art. 485, IV: A.1) MANIFESTAR-SE acerca a possibilidade de conversão do procedimento de inventário em arrolamento comum (NCPC, art. 664).
A.2) em caso afirmativo, APRESENTAR no aludido prazo suas declarações e o plano de partilha, contendo a completa qualificação dos herdeiros, descrição dos bens e seus respectivos valores, inclusive no que tange aos herdeiros já falecidos.
A.3) ESCLARECER se ARMINDA DE ARAUJO possuía vínculo de parentesco com os falecidos e, em caso afirmativo, JUNTAR aos autos cópias reprográficas de seus documentos pessoais e/ou eventual certidão de óbito.
A.4) JUNTAR aos autos as certidões de óbito do herdeiro AGENOR ARAUJO.
A.5) JUNTAR aos autos as certidões negativas de débitos referente as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, referente ao espólio / de cujus.
B) Após, CERTIFIQUE-SE e retornem os autos CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO XAVIER BENTO Juiz de Direito -
11/03/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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02/12/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:39
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 03:42
Decorrido prazo de ALAYDE ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
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18/04/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 19:39
Conclusos para decisão
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16/10/2023 19:38
Expedição de Certidão.
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01/07/2023 02:04
Decorrido prazo de ALAYDE ARAUJO em 30/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:55
Expedição de intimação eletrônica.
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05/06/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 16:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2017
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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