TJES - 0000062-09.2019.8.08.0056
1ª instância - 2ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000062-09.2019.8.08.0056 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: NILZA REINHOLZ SCHROEDER, ROMARIO SCHROEDER, ADAURI SCHROEDER, ANTONINO SCHROEDER INVENTARIADO: FREDOLINO SCHROEDER INVENTARIANTE: ROMARIO SCHROEDER Advogado do(a) REQUERENTE: ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 SENTENÇA Nilza Reinholz Schroeder, Romário Schroeder, Adauri Schroeder e Antonino Schroeder, qualificados nos autos, ingressaram com a presente ação objetivando, inicialmente, obter autorização deste juízo para a realização do levantamento de valores não percebidos em vida pelo Sr.
Fredolino Schroeder, falecido em 22 de outubro de 2018.
Com a inicial de ID 34127872, pp. 02/03, parte 01, vieram os documentos de pp. 05/27, ID 34127872, parte 01.
Por meio do despacho de ID 34127872, pp. 30/31, parte 01, determinei a intimação do requerente para emendar a inicial, a fim de adequar o pedido ao rito previsto em lei, uma vez constar dos autos a informação acerca da existência de bens sujeitos a inventário, quando, então, em petição de ID 34127872, p. 17, parte 02, foi requerida a conversão do feito em inventário.
Atribuído aos autos o rito previsto no artigo 617 e seguintes do Código de Processo Civil, nomeei a viúva como inventariante e determinei sua intimação para apresentação de primeiras declarações (pp. 19/20, ID 34127872, parte 02), sobrevindo a peça de ID 34127872, pp. 27/29, parte 02.
Por meio da petição de ID 34127872, pp. 91/96, parte 02, as partes requereram a conversão do inventário em arrolamento sumário.
Para tanto, apresentaram o plano de partilha e a documentação de ID 34127872, pp. 97/102.
Como requerido pelas partes, nomeei o Sr.
Romário como inventariante e determinei a expedição de ofício ao Sicoob (ID 34127872, pp. 105/106, parte 02).
Com a informação de ID 34127872, p. 03, parte 03, as partes adequaram a partilha e acrescentaram um novo bem móvel a ser partilhado (ID 34127872, pp. 07/08, parte 03), cujo valor foi atribuído em peça de ID 34127872, p. 20, parte 03.
Ao ID 44402692 foi acostado termo de renúncia firmado pelo Sr.
Romário Schroeder e ao ID 70262041 o termo de renúncia subscrito pela Srª.
Nilza Reinholz Schroeder que, inclusive, constituiu usufruto vitalício a seu favor.
Aos IDs 50155325, 50155326, 50155328, 50155332 e 50155336, o inventariante apresentou as certidões negativas emitidas pelas Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, a certidão de inexistência de testamento emitida pela CENSEC e a prova de inexistência de tributo incidente sobre o veículo inventariado.
Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar.
Passo a fundamentar.
Versam os autos acerca de inventário no bojo do qual Nilza Reinholz Schroeder, Romário Schroeder, Adauri Schroeder e Antonino Schroeder buscam a inventariança e a partilha dos bens deixados pelo Sr.
Fredolino Schroeder, esposo da primeira e genitora dos demais requerentes.
De acordo com a certidão de óbito acostada à p. 13 do ID 34127872, parte 01, a abertura da sucessão ocorreu em 22 de outubro de 2018, razão por que são aplicadas aqui as disposições insertas no Código Civil vigente, consoante artigo 1.7871 do mesmo diploma legal.
Observo dos autos que as partes partilharam, amigavelmente, os bens do espólio, composto por 01 (um) veículo, saldo em conta capital e 01 (um) bem imóvel, de forma que os mesmos foram partilhados na proporção de 50 % (cinquenta por cento) para Adauri Schroeder e 50 % (cinquenta por cento) para Antonino Schroeder, conforme plano de partilha acostado ao ID 34127872, pp. 07/08, parte 03, eis que Romário Schroeder e Nilza Reinholz Schroeder renunciaram a seus direitos, conforme termos de renúncia de ID 44402692 e ID 70262041.
Segundo o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, Adauri e Antonino ocupam a primeira posição na ordem de vocação hereditária do Sr.
Fredolino Schroeder.
Quanto à Srª.
Nilza Reinholz Schroeder, esta era casada com o autor da herança sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme atesta a certidão de casamento acostada à p. 12 do ID 34127872, parte 01, figurando, pois, como sua viúva-meeira, dada a inexistência de bens particulares.
Aos IDs 50155325, 50155326, 50155328, 50155332 e 50155336 foram apresentadas as certidões negativas de débitos fiscais incidentes sobre os bens do espólio obtidas junto às Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, a certidão de inexistência de testamento deixado pelo de cujus e a comprovação de inexistência de tributos incidentes sobre o veículo inventariado.
Vejo, pois, que inexiste óbice à homologação da partilha amigável firmada entre agentes capazes, os quais se encontram assistidos por advogado com poderes para transigir (ID 34127872, pp. 59, 61, 63 e 75, parte 02).
DISPOSITIVO Pelo exposto, observadas as formalidades legais, mantenho o Sr.
Romário Schroeder como inventariante e, com supedâneo no artigo 2.0152 do Código Civil, homologo a partilha amigável firmada entre as partes para atribuir aos herdeiros os seus respectivos quinhões, na forma pactuada no ID 34127872, pp. 07/08, parte 03, a fim de produzir seus efeitos legais, sem prejuízo do usufruto vitalício constituído pela Srª.
Nilza (ID 70262041) e de eventual alteração na hipótese de ocorrência de erro ou omissão e ressalvados eventuais direitos de terceiros.
Julgo resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pelos herdeiros Adauri e Antonino, na proporção de seus respectivos quinhões.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, considerando que o colendo Superior Tribunal de Justiça, recentemente, firmou tese segundo a qual, “no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”3, remetam-se os autos à Fazenda Pública Estadual (coletoria) para ciência da presente.
Na sequência, expeçam-se os respectivos formais de partilha, os quais servirão de alvará, e intimem-se para retirada no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, se inexistentes pendências, inclusive quanto às custas devidas, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 1Art. 1.787.
Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela. 2Art. 2.015.
Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz. 3Tema repetitivo nº 1074 (DJe 28/10/2022).
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
23/06/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
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15/06/2025 17:13
Julgado procedente o pedido de ADAURI SCHROEDER - CPF: *28.***.*99-82 (REQUERENTE), ANTONINO SCHROEDER - CPF: *89.***.*53-10 (REQUERENTE), NILZA REINHOLZ SCHROEDER - CPF: *69.***.*79-00 (REQUERENTE) e ROMARIO SCHROEDER - CPF: *10.***.*73-43 (REQUERENTE).
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13/06/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 18:54
Juntada de Certidão
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04/06/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/04/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:12
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000062-09.2019.8.08.0056 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: NILZA REINHOLZ SCHROEDER, ROMARIO SCHROEDER, ADAURI SCHROEDER, ANTONINO SCHROEDER INVENTARIADO: FREDOLINO SCHROEDER INVENTARIANTE: ROMARIO SCHROEDER Advogado do(a) REQUERENTE: ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 DESPACHO Considerando que a partilha amigável cuja homologação se almeja foi firmada por profissional que não detém poderes para atuar nestes autos, bem como figura a Srª.
Nilza Reinholz Schroeder como viúva-meeira (e não herdeira), intimem-se para, em 20 (vinte) dias, regularizarem o plano de partilha, assim como a renúncia à meação.
Na mesma oportunidade, deverão as partes trazerem aos autos novas certidões negativas emitidas pelas Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, bem como o comprovante de inexistência de débito incidente sobre o veículo inventariado, eis que os documentos acostados nos IDs 50155326, 50155328, 50155332 e 50155336 encontram-se vencidos.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos para sentença.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/03/2025 16:33
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 00:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/09/2024 16:06
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:29
Conclusos para despacho
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09/06/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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