TJES - 0026048-32.2017.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
-
26/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0026048-32.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZABEL FIGUEIREDO DOS SANTOS REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA - RJ084367 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de embargos de declaração opostos por IZABEL FIGUEIREDO DOS SANTOS, em face da decisão de id 25907061.
Em síntese, a decisão fixou ônus da prova e indeferiu prova pericial.
Em sede dos presentes embargos, a parte embargante sustentou, em suma, haver: a) omissão quanto à inversão do ônus da prova; b) contradição quanto ao indeferimento da prova técnica. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Inviável o acolhimento dos embargos, em razão do caráter infringente de ambos.
De fato, os recursos não visam esclarecer a decisão, mas reformá-la.
Os embargos de declaração se consideram, pela lei e por tradicional definição, destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo.
Só seriam recebidos, mesmo, para dirimir obscuridade, contradições ou lacunas, nos termos do art. 1022 do CPC/2015.
Neles, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (Pontes de Miranda).
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA.
AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não podem ser conhecidos os embargos de declaração que se limitaram a externar irresignação com o que foi decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do NCPC, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. 3.
A reiteração de argumentos, nos terceiros embargos de declaração, já repelidos nos acórdãos anteriormente proferidos, por meio de fundamentos claros e coerentes, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC. 4.
Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa” (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl na PET no CC 139.068/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 12/02/2021).
Ressalto apenas, por oportuno, que não há qualquer omissão, contradição no pronunciamento judicial embargado.
Isso porque, a fixação do ônus da prova se deu em atenção à dificuldade para a sua produção e a dinâmica dos autos.
No que tange ao indeferimento da prova pericial, não há qualquer contradição, uma vez que a questão controvertida é passível de comprovação por documentos.
Pelo exposto, considerando a ausência dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC, conheço e nego provimento aos aclaratórios.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória–ES, 12 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0079/2025) -
14/03/2025 14:10
Expedição de Intimação eletrônica.
-
14/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 11:11
Processo Inspecionado
-
14/03/2025 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2024 05:18
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:16
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/02/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
29/01/2023 08:20
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/01/2023 23:59.
-
22/01/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003601-27.2024.8.08.0021
Eliane Correia Rocha
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jessica Tavares de Nader Belonia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2024 10:07
Processo nº 5000778-22.2024.8.08.0008
Genadir Lopes
Haroldo de Aguiar Fiuza
Advogado: Joao Manuel de Sousa Saraiva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2024 08:18
Processo nº 0017345-69.2019.8.08.0048
Alzira Segades de Oliveira Araujo
Dma Distribuidora S/A
Advogado: Ernandes Gomes Pinheiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/08/2019 00:00
Processo nº 5042345-49.2024.8.08.0035
Paulo Cesar Azevedo Resende
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Guilherme Correa da Frota
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/12/2024 17:22
Processo nº 0010005-58.2019.8.08.0021
Secretaria de Estado da Fazenda
Aparecida Cristina Camargo
Advogado: Lilian Lucia dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2019 00:00