TJES - 5000800-33.2024.8.08.0056
1ª instância - 2ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:54
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para MAICON ERICK COSTA ALVES - CPF: *27.***.*48-75 (REQUERENTE).
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24/04/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 15:58
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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14/03/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000800-33.2024.8.08.0056 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MAICON ERICK COSTA ALVES INTERESSADO: ANTONIO MARCOS SILVA ALVES Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDA CRISTINA ZAHN GONCALVES - ES27792, LEO HENRIQUE ZAHN CUNHA - ES40436 SENTENÇA Maicon Érick Costa Alves, qualificado nos autos, ingressou com a presente ação, cujo procedimento é de jurisdição voluntária, com o fim de obter autorização judicial para a realização do levantamento de saldos de PIS/PASEP-FGTS e bancário deixados por Antônio Marcos Silva Alves, genitor do requerente, falecido em 03.05.2023 (ID 43760989).
Instruída a inicial com os documentos de IDs 43760990 a 43761521, determinei a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ID 44818018) e requisitei informações bancárias via SISBAJUD (ID 44267573), sobrevindo os documentos de IDs 46612206 e 49271558.
Instado a se manifestar, Maicon requereu a expedição do alvará requerido na inicial, a fim de proceder com o levantamento dos valores não percebidos em vida pelo de cujus (ID 50852346).
O órgão ministerial, por sua vez, pugnou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção (ID 52285364).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO Maicon Érick Costa Alves busca obter a autorização deste juízo para a realização do levantamento de saldos bancário e de PIS/FGTS existentes em nome do Sr.
Antônio Marcos Silva Alves, seu genitor, de quem afirma ser único sucessor, e que faleceu em 03.05.2023, conforme atesta a certidão de óbito de ID 43761506.
O pleito tem por fundamento o disposto no artigo 666 do Código de Processo Civil e artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80, que estabelecem, inclusive, os limites para levantamento dos valores não recebidos em vida pelos titulares.
Senão, vejamos: Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (…).
Art. 2º – O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Das certidões anexadas aos IDs 43761506 e 43760996, verifico que, ao tempo de seu óbito, o Sr.
Antônio Marcos era divorciado e possuía um único filho, ora requerente, inexistindo, ainda, dependentes habilitados perante o INSS (ID 43761520) ou bens imóveis sujeitos a inventário (ID 43761521).
Por sua vez, os valores cujo levantamento é almejado neste caderno processual (IDs 44818018 e 44267573) não estão sujeitos a inventário, conforme disciplina o artigo 666 do Código de Processo Civil acima transcrito.
Desse modo, concluo que Maicon Érick Costa Alves atende aos requisitos previstos na legislação vigente, de modo que o crédito deixado por seu genitor (saldo referente a FGTS e em contas bancárias) se amolda à hipótese prevista na Lei nº 6.858/1980 e, portanto, há que se conceder a autorização judicial por ele pleiteada.
DISPOSITIVO À luz do exposto, sem mais delongas, julgo procedente o pedido inserto na inicial para determinar a expedição de alvará a fim de que Maicon Érick Costa Alves realize o levantamento dos valores mencionados nos IDs 44818018 e 44267573, deixados pelo Sr.
Antônio Marcos Silva Alves.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais.
Todavia, tais valores somente poderão ser cobrados se houver modificação da condição econômico/financeira dele, no prazo de até 05 (cinco) anos, a contar da decisão final (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil), uma vez que o pedido de concessão de gratuidade da justiça foi deferido no ID 44197417.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás, cujo prazo de validade fixo em 120 (cento e vinte dias) e intime-se para retirá-los em cartório, no prazo de 10 (dez) dias, mediante recibo e cópia nos autos.
Tudo em ordem, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/03/2025 16:33
Expedição de Intimação Diário.
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11/03/2025 22:44
Julgado procedente o pedido de MAICON ERICK COSTA ALVES - CPF: *27.***.*48-75 (REQUERENTE).
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11/10/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
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12/07/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 09:59
Expedição de Ofício.
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14/06/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 15:37
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAICON ERICK COSTA ALVES - CPF: *27.***.*48-75 (REQUERENTE).
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04/06/2024 18:30
Processo Inspecionado
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04/06/2024 12:33
Conclusos para despacho
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03/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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