TJES - 0036260-79.2017.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:11
Decorrido prazo de EMBALI S/A - INDUSTRIAS PLASTICAS em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:24
Decorrido prazo de EDILSON SALVAGNINI em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 19:41
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0036260-79.2017.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMBALI S/A - INDUSTRIAS PLASTICAS REQUERIDO: EDILSON SALVAGNINI DECISÃO Visto em inspeção - 2025.
Refere-se à PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposto por EMBALI S/A - INDUSTRIAS PLASTICAS em face de EDILSON SALVAGNINI.
Proferida decisão ao ID 53512132, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Petição apresentada pela requerente ao ID 55040747, informando a interposição de Agravo de Instrumento, pugnando pelo exercício do juízo de retratação.
Malote Digital juntado ao ID 55556452, com decisão proferida pela E.
Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento, que suspendeu os efeitos da decisão recorrida, “devendo, portanto, os autos originários permanecerem suspensos até o trânsito em julgado da ação trabalhista 0001302-48.2017.5.17.0009.” É o breve relatório.
Decido. a) quanto ao Agravo de Instrumento Tocante a pretensão de reconsideração, não se pode perder de vista que o direito processual civil ainda é extremamente formalista, principalmente quanto à reforma das decisões judiciais.
Partindo de tal constatação, assenta-se o postulado de que uma decisão, mesmo interlocutória, somente pode ser reformada através de recurso especificado legalmente, e que o juiz, já tendo entregado a prestação jurisdicional, não pode mais rever o que decidiu, salvo se fatos ou documentos novos surgirem.
No caso em apreço, o requerente noticiou a interposição de agravo de instrumento, aduzindo, grosso modo, a necessidade de manutenção da competência do Juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha e, alternativamente, necessidade de suspensão destes autos até o trânsito em julgado da ação trabalhista nº. 0001302-48.2017.5.17.0009.
Destarte, após o exame paulatino e pontual dos fundamentos do agravo, verifiquei que o comando objurgado não merece reparo, nos termos já alinhavados na decisão de ID 53512132: “Refere-se à PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por REQUERENTE: EMBALI S/A - INDUSTRIAS PLASTICAS em face de REQUERIDO: EDILSON SALVAGNINI.
Alega o autor que o requerido, anteriormente contratado como Diretor Geral Estatutário, foi destituído de seu cargo em 2017, após auditorias internas revelarem possíveis irregularidades na administração dos recursos da empresa.
Conforme relatado pela Embali, tais inconsistências incluiriam: Pagamento Indevido de Férias: Apesar de Salvagnini já usufruir de férias de forma irregular e parcial, a Embali teria realizado pagamentos adicionais a título de "compra de férias", o que configuraria benefício indevido; Uso Indevido de Recursos da Empresa: Aponta-se que o requerido teria utilizado recursos empresariais para financiar viagens e estender uma viagem de negócios na China para um passeio pessoal em Dubai com familiares, sem abatimento dos dias de férias adquiridos posteriormente.
Por fim, informa que, dado o impacto negativo das ações do requerido, a empresa reivindica ressarcimento dos valores pagos indevidamente, totalizando R$ 158.604,15.
Reconhecimento da responsabilidade do requerido por danos morais e materiais causados à empresa.
Por sua vez, o requerido alega a incompetência do juízo, argumentando que, por seu vínculo celetista e a natureza das atividades exercidas, a competência para julgar a ação seria da Justiça do Trabalho.
Argumenta que a Justiça do Trabalho seria a jurisdição competente para julgar o caso, fundamentando que o vínculo entre ele e a Embali Indústrias Plásticas Ltda., mesmo após sua nomeação como Diretor Estatutário, manteve elementos típicos de uma relação de trabalho.
Salvagnini sustenta que, apesar de seu cargo de direção, o contrato de trabalho permanecia subordinado a certas condições estabelecidas pela empresa, características estas que, segundo ele, justificariam a competência trabalhista.
Desta forma, em sede de agravo de instrumento, ff. 450/458 a parte autora logrou decisão para determinar, em síntese, suspensão dos efeitos da decisão recorrida e a manutenção do processo na Justiça Comum, com a suspensão de seu andamento até o julgamento final da ação trabalhista relacionada, sob o número 0001302-48.2017.5.17.0009, que está em tramitação na Vara do Trabalho.
Sobreveio a sentença da justiça do trabalho reconhecendo a relação de trabalho, ff. 470/477, datada de setembro de 2017, mas em razão dos recursos interpostos ainda não transitara em julgado.
Assim, o réu pretende a manutenção do processo perante esse juízo ao passo que o demando solicita a remessa para a justiça do trabalho.
E o relatório.
Decido: Trata-se de ação de indenização que dependia da verificação espécie de vínculo entre as partes para se definir a competência.
Em agravo de instrumento o autor logrou reforma da decisão do juízo de primeiro grau, ff. 407/408 quanto ao reconhecimento da incompetência, determinando-se a suspensão do feito até a decisão no processo de número 0001302-48.2017.5.17.0009 da justiça do trabalho, ff. 453/459, o qual já fora sentenciado.
Assim, se a determinação no agravo fora clara no sentido de que a suspensão deveria perdurar até a decisão daquele processo, não se impondo qualquer condicionante quanto ao trânsito em jugado.
Demais disso, o recurso junto ao Tribunal Regional da 17ª Região já fora desprovido, conforme se observa da ementa do acórdão: RECURSO ORDINÁRIO.
VÍNCULO DE EMPREGO.
DIRETOR ESTATUTÁRIO.
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA MANTIDA.
Mesmo eleito para o cargo de Diretor, o autor continuava como empregado, situação evidenciada pela manutenção no pagamento de diversas verbas trabalhistas.
Além disso, a empresa não apresentou nenhuma prova documental de suspensão do contrato de trabalho.
Logo, perante a lei, o contrato de trabalho permaneceu produzindo seus efeitos, o que garante ao autor o pagamento dos direitos trabalhistas pleiteados, aplicando-se-lhe o entendimento da Súmula do C.
TST nº 269, in fine.
Recurso da empresa a que se nega provimento.
Como se não bastasse, quanto a existência da relação de trabalho, o recurso de revista fora inadmitido.
Portanto, a matéria devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho não admite revisão do que fora decidido na segunda instância, tudo conforme decisões que seguem anexas para conferência.
Intime-se e, pelo exposto, determino a imediata remessa dos autos à justiça do trabalho.” Consectariamente, deixo de exercer o juízo de retratação e mantenho hígido o comando guerreado.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, considerando que o Agravo de Instrumento foi recebido em seu duplo efeito, aguarde-se em cartório até o julgamento final do referido recurso.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha – ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
07/02/2025 14:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 20:28
Processo Inspecionado
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06/02/2025 20:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5018222-92.2024.8.08.0000
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27/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de EDILSON SALVAGNINI em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:42
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2024 19:43
Declarada incompetência
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24/07/2024 15:21
Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:30
Conclusos para despacho
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06/10/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 12:59
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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