TJES - 5026368-46.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:32
Juntada de Petição de razões finais
-
22/05/2025 17:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
22/05/2025 17:41
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
22/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 02:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 02:52
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 16:12
Expedição de Mandado - Intimação.
-
09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 01:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 01:14
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 15:30
Expedição de Mandado - Intimação.
-
26/03/2025 15:25
Juntada de Mandado
-
25/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5026368-46.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINILDA PAIXAO REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA - MG190729 Advogado do(a) REU: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARINILDA PAIXÃO em face de BANCO DAYCOVAL S.A, onde em síntese a Autora alega ter sido induzida a erro ao contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), acreditando estar contratando um empréstimo consignado comum.
Considerando a suposta alegação de fraude e vícios do negócio jurídico, reconsidero a decisão proferida anteriormente no Id nº 46015886 e acolho o pedido da parte Ré no Id nº 47231969 para DESIGNAR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada de forma presencial no dia 22 de maio de 2025 às 14h30 neste Juízo, para depoimento pessoal da Autora.
Advirto a parte Autora que o não comparecimento ou a recusa em depor, acarretará confissão tácita (art. 385, §1º do CPC).
Quanto ao pedido de expedição de ofício, indefiro-o, uma vez que a parte autora não contestou nos autos em nenhum momento não ter recebido os valores imputados pela Ré.
Além disso, destaco que tal prova é de obrigatoriedade de produção da Autora.
Desse modo, não cabe a este Juízo utilizar dos poderes estatais para realizar a produção de provas das quais a parte possua legítima capacidade para produzir.
Em observância da Resolução nº 354 do CNJ, o Egrégio TJES editou Ato Normativo Conjunto nº 002/2023, que prevê em seu Art. 1º, §1º, que as audiências devem ocorrer, por regra, de forma presencial, restando ao magistrado analisar a pertinência de sua realização de modo virtual, desde que precedido de requerimento de uma das partes.
Senão, vejamos: Art. 1º As audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau ocorrerão, obrigatoriamente, com a presença física do juiz ou da juíza no fórum da sua sede funcional. § 1º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no §1º, bem como nos incisos I a IV do §2º do art. 185 do CPP, cabendo ao magistrado ou à magistrada responsável decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz ou a juíza estará presencialmente na unidade judiciária durante o ato ou no fórum da sede funcional diversa, no caso acumulação de designações.
Todavia, a parte requerida não apresenta qualquer justificativa, de modo a fundamentar o deferimento do pedido, concluindo-se, portanto, que efetua o pleito em razão de mera comodidade, o que, todavia, não se qualifica como fator excepcional, apto a ensejar a alteração na forma de realização do ato, de modo que inexistem circunstâncias adversas que impeçam o comparecimento presencial das partes e seus patronos.
Assim, inexistindo causa pertinente e não restando verificadas nenhuma das hipóteses que autorizam, inclusive de ofício, a realização do ato de forma telepresencial, a teor do que dispõe o Art. 1º, §3º, da Ato Normativo Conjunto nº 002/2023, do TJES, INDEFIRO o pedido de realização da audiência de forma virtual.
Intimem-se as partes da presente decisão e faça as devidas anotações acerca da designação da AIJ.
Após, aguarde-se a realização do ato.
SERRA-ES, 14 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
17/03/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/03/2025 14:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
17/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:04
Processo Inspecionado
-
30/10/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 01:44
Decorrido prazo de MARINILDA PAIXAO em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 09:43
Processo Inspecionado
-
26/01/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 09:22
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:13
Decorrido prazo de MARINILDA PAIXAO em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 15:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/07/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 17:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/07/2023 17:32
Expedição de carta postal - citação.
-
02/05/2023 12:05
Não Concedida a Medida Liminar MARINILDA PAIXAO - CPF: *74.***.*80-87 (AUTOR).
-
02/05/2023 12:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINILDA PAIXAO - CPF: *74.***.*80-87 (AUTOR).
-
27/04/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000013-36.2025.8.08.0034
Antonio Alves de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Regina Couto Uliana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2025 06:29
Processo nº 5005161-50.2024.8.08.0038
Oiatam Ferreira do Santissimo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2024 09:49
Processo nº 5008544-44.2025.8.08.0024
Eva Eduarda Gomes Velten
Estado do Espirito Santo
Advogado: Matheus Machado Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2025 21:38
Processo nº 5019994-90.2024.8.08.0000
Arthur de Paulo Dias
Juizo da 1 Vara Criminal da Comarca de C...
Advogado: Tatianny Nascimento Pinheiro
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2025 16:00
Processo nº 0034637-18.2014.8.08.0024
Banco do Estado do Espirito Santo
Patricia Regina Vieira Barcelos
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/10/2014 00:00