TJES - 0001204-73.2018.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de CREUSA LOUREIRO DA VITORIA em 26/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:53
Juntada de Petição de pedido de providências
-
24/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0001204-73.2018.8.08.0059 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COR DE ROSA, TATIANA REGINA DE ALMEIDA EXECUTADO: CREUSA LOUREIRO DA VITORIA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAMELA CAROLINE SCHAIDER - ES23838 Advogado do(a) EXEQUENTE: PAMELA CAROLINE SCHAIDER - ES23838 Advogado do(a) EXECUTADO: NAYANE CARLESSO - ES19527 SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Conforme DOC ID nº 38280628 as partes transigiram, dando solução à presente ação.
Diante do exposto, sem delongas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, III, alínea “b”, do Código Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase do procedimento, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
FUNDÃO-ES, 29 de maio de 2024.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito -
22/04/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CREUSA LOUREIRO DA VITORIA em 11/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
-
03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
31/03/2025 15:16
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0001204-73.2018.8.08.0059 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COR DE ROSA, TATIANA REGINA DE ALMEIDA EXECUTADO: CREUSA LOUREIRO DA VITORIA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAMELA CAROLINE SCHAIDER - ES23838 Advogado do(a) EXEQUENTE: PAMELA CAROLINE SCHAIDER - ES23838 Advogado do(a) EXECUTADO: NAYANE CARLESSO - ES19527 DESPACHO A Constituição da República estabelece que incumbe ao Estado a obrigação de prestar assistência gratuita àqueles que não possuam recursos (art. 5º, da CRFB), devendo assim, arcar com os custos do Advogado nomeado para promover a defesa dativa quando não disponibilizado o atendimento por instituição estatal, devendo o Juiz proceder à nomeação e o arbitramento dos respectivos honorários.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA. 1.
ABSOLVIÇÃO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA: IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. 2.
REDUÇÃO DA PENA APLICADA: IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. 3.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DATIVO NOMEADO: POSSIBILIDADE.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Estando a prática delitiva estreme de dúvidas, havendo nos autos prova segura e harmônica embasando o édito condenatório, resta impossibilitada a absolvição ora pretendida. 2.
Analisando detidamente a r.
Sentença, ora atacada, verifica-se que o MM.
Juiz a quo observou os critérios para a fixação da pena, percorrendo corretamente as três fases da dosimetria.
Neste particular, resta incabível a redução da reprimenda, vez que aplicada com estrita observância dos dispositivos legais, e com as provas carreadas aos autos. 3. É possível a fixação de honorários advocatícios por este egrégio tribunal de justiça, tendo em vista a nomeação do douto causídico do apelante como advogado dativo desde o limiar do processo, nos termos do artigo 22, §1º, do eaoab.
Precedentes do STF e do STJ.
Recurso a que se dá parcial provimento. (TJ-ES; ACr *60.***.*23-18; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Maria Cristina de Souza Ferreira; Julg. 04/03/2009; DJES 20/03/2009; Pág. 117) (Grifes Nossos).
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE MATO GROSSO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE ESTATAL.
RÉU CONSIDERADO POBRE NA FORMA DA LEI Nº 1.060/50.
APLICAÇÃO DA REGRA INSCRITA NO § 1º DO ART. 22 DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB) E INCISO LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Em processo criminal, onde o réu, pobre, não possa constituir advogado e não havendo ou sendo insuficiente a defensoria pública, são devidos ao patrono dativo os honorários advocatícios, verba a ser suportada pela Fazenda Pública. (TJ-MT; APL 41202/2008; Colniza; Segunda Câmara Criminal; Rel.
Des.
Paulo da Cunha; Julg. 06/05/2009; DJMT 20/05/2009; Pág. 41) LEI 8906, art. 22 CF, art. 5 (Grifes Nossos).
No caso em tela, a Advogada Dativa1 (Dra.
Nayane Carlesso) funcionou nos autos com nomeação do Magistrado da Comarca para apresentar representar a parte demandada.
Assim, agindo dentro dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade e com base no art. 263, do CPP, art. 22, da Lei 8.906/94 e Decreto Estadual nº 2.821-R, entendo perfeitamente plausível e justo, a fixação de honorários em favor da causídica nomeada.
Desta feita, tomando-se como base os parâmetros indicados pelo Decreto Estadual que regulamenta o pagamento de honorários, CONDENO o Estado do Espírito Santo a pagar honorários advocatícios em favor da causídica acima, na importância de R$ 400,00 visto a patente falta de Defensor Público nesta Comarca.
DILIGENCIE-SE. 1Advogado Dativo, na Esfera Penal, é o nomeado pelo Magistrado para defender o acusado que não tem defensor, ou, tendo-o, este não comparece aos atos do processo.
FUNDÃO-ES, 30 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/02/2025 14:17
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
-
26/01/2025 04:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
30/08/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 14:05
Homologada a Transação
-
26/04/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 14:02
Juntada de Petição de homologação de transação
-
15/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:20
Expedição de Mandado - intimação.
-
29/06/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 18:11
Decorrido prazo de CREUSA LOUREIRO DA VITORIA em 22/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:10
Decorrido prazo de CREUSA LOUREIRO DA VITORIA em 22/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 22:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/05/2023 22:08
Juntada de
-
10/02/2023 15:28
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2018
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000297-20.2019.8.08.0013
Colegio Expoente de Castelo LTDA - ME
Vanea Aparecida Goncalves Manso Miao
Advogado: Leticia Campos Faccin Pinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/06/2019 16:41
Processo nº 5025240-31.2024.8.08.0012
Adriana Marcia Ferrari Nascimento
Appmax Plataforma de Pagamentos LTDA
Advogado: Matheus Coelho Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2024 22:29
Processo nº 5000172-03.2021.8.08.0039
Rhayglander Silva Sales
Henrique Cassago Ohnesorge
Advogado: Rhayglander Silva Sales
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2021 13:34
Processo nº 5000592-90.2024.8.08.0010
Sebastiana Teixeira Vargas
Maria da Penha Silva de Azevedo
Advogado: Rodrigo Souza Bueno
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2024 14:28
Processo nº 5009313-95.2024.8.08.0021
Lucia de SA Gomes Trindade
Casa &Amp; Video Brasil S.A
Advogado: Carlos Fernando Siqueira Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/09/2024 11:08